TRF1 - 1007308-60.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/05/2025 15:39
Juntada de Informação
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07/05/2025 15:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:29
Juntada de contrarrazões
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06/04/2025 21:23
Juntada de contrarrazões
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03/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 20:12
Juntada de recurso inominado
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25/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:11
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 15:22
Juntada de manifestação
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10/03/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007308-60.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERICK SILVA DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMIN DOS SANTOS DANTAS - BA63200 POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação cível proposta por ERICK SILVA DANTAS contra a UNIÃO, o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE ITABUNA originariamente perante o Juizado Especial Federal, buscando a parte autora obter provimento jurisdicional no sentido de compelir a parte ré a fornecer o medicamento LISDEXANFETAMINA 50mg/d.
Alega o autor que foi diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) em medicação máxima sob o CID 10 F90.0 e Episódio depressivo moderado sob o CID F32.1, a qual vem sendo tratada por anos, sendo que o medicamento pretendido é o mais benéfico para o controle de sua condição.
Informa, no entanto, que não possui condições de arcar com os custos do medicamento, cujo preço da caixa é R$ 534,90 (quinhentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), motivo pelo qual requer o provimento jurisdicional, inclusive em sede de tutela de urgência.
No mérito, como visto, pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que lhe assegure o fornecimento do medicamento LISDEXANFETAMINA 50mg/d, o qual possui registro na ANVISA, mas não está incorporado na política pública do SUS.
Delimitada a lide nesses termos, devem então ser observados os enunciados das Súmulas Vinculantes 60 e 61/STF, que estabelecem o seguinte: Súmula vinculante 60: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).” (Data de Aprovação Sessão Plenária de 16/09/2024.
Fonte de publicação DJe de 20/09/2024.
DOU de 20/09/2024, Seção 1, p. 1.).
Súmula vinculante 61: “A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).” (Data de Aprovação Sessão Plenária de 20/09/2024.
Fonte de publicação DJe de 03.10.2024.
DOU de 03.10.2024, Seção 1, p. 1.) Vale a pena transcrever também a ementa do Leading Case RE 1366243 do Tema 1234, que bem destaca a complexidade da matéria e define os contornos da atuação judicial, ao tempo em que fixa as teses do respectivo tema da repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6.
Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234).
Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas.
Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas.
A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas.
Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes.
I.
COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II.
DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III.
CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV.
ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V.
PLATAFORMA NACIONAL 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI.
MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão.
VII.
OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena.
Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento – em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU –, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados.
VIII.
MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.
IX.
PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024) Importa notar que, conforme item VIII da decisão, o STF entendeu pela modulação dos efeitos da decisão no pertinente ao deslocamento de competência, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até a data de publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (set/2024).
Como o presente feito foi distribuído em 2023, cumpre reconhecer, portanto, que, diante da modulação dos efeitos do julgado, e considerando o valor do fármaco pretendido, a União possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, restando firme, por conseguinte, a competência deste juízo para processamento e julgamento do feito.
Traçadas essas linhas, passo à análise da pretensão autoral segundo as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), assim estabelecidas: 1 – A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2 – É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3 – Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Nesses termos, repisando que a hipótese dos autos trata justamente de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, entendo que, no caso concreto, não logrou êxito a parte autora em comprovar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do fármaco pleiteado.
Há nos autos, laudo de solicitação do medicamento pelo Autor junto ao SUS e nota técnica emitida pelo CIMBAHIA nº 06/2021 com informações baseadas em evidências científicas sobre o uso do medicamento pretendido para o tratamento de Transtorno de Défict de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no SUS e, ainda, quanto à recomendação desfavorável pela CONITEC para o uso dele em crianças e adolescentes e para indivíduos adultos portadores de TDAH.
Por sua vez, em consulta ao NATJUS, foi informado que não há medicamento similar à lisdexanfetamina fornecido pelo SUS, e que, com relação à possibilidade de substituição por outro medicamento, é necessária a avaliação do paciente em consulta, com possibilidade de realização de perícia.
Dito isto, o autor foi submetido à perícia médica, tendo o perito esclarecido a existência de metilfenidato, medicamento da classe dos psicoestimulantes, também considerado de primeira linha para o tratamento, disponível pelo SUS e que o Autor ainda não havia feito uso.
Logo, considerando que o expert do juízo demonstra a possibilidade de substituição do medicamento almejado por outro constante na lista do SUS e ante a ausência de comprovação de imprescindibilidade do medicamento pretendido para o tratamento, o indeferimento do pleito autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
06/03/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/03/2025 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a ERICK SILVA DANTAS - CPF: *74.***.*13-01 (AUTOR)
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06/03/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ERICK SILVA DANTAS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ERICK SILVA DANTAS em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:57
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2024 12:21
Juntada de manifestação
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19/11/2024 00:08
Publicado Ato ordinatório em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1007308-60.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERICK SILVA DANTAS Advogado do(a) AUTOR: YASMIN DOS SANTOS DANTAS - BA63200 REU: ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE ITABUNA, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: INTIMEM-SE as partes do laudo pericial, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tratando-se de requerimento que envolva interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
17/11/2024 20:53
Juntada de Certidão
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17/11/2024 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2024 20:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2024 20:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/11/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
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17/11/2024 20:50
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:07
Juntada de laudo de perícia médica
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17/10/2024 11:55
Juntada de manifestação
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14/10/2024 15:49
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 10:18
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ERICK SILVA DANTAS em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 06:25
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2024 10:48
Juntada de manifestação
-
02/09/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:28
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2024 09:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/08/2024 08:22
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 13:00
Juntada de manifestação
-
28/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:48
Juntada de contestação
-
02/05/2024 19:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/05/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:38
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2024 13:38
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2024 04:23
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 04:22
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
20/03/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 10:56
Juntada de manifestação
-
08/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ERICK SILVA DANTAS em 07/03/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 21:46
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2024 21:39
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 04/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 14:13
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2023 14:09
Juntada de contestação
-
17/11/2023 20:44
Juntada de manifestação
-
16/11/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:52
Juntada de manifestação
-
10/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 08:12
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
09/10/2023 22:10
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2023 22:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/10/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 20:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
12/07/2023 20:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/07/2023 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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