TRF1 - 0002031-03.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002031-03.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002031-03.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRECISION COMPONENTES LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MILTON JOSE BISCARO - SP33247 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002031-03.2006.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa Precision Componentes em face de sentença que a condenou ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 97.092,00 (noventa e sete mil e noventa e dois centavos), em razão do descumprimento do contrato n. 12.499/2004, de 09 de fevereiro de 2004, firmado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, cujo objeto era a aquisição de 6.000 (seis mil) bases para CDL 01 (pallet Fundo), com vigência de 12 (doze) meses e valor global de R$ 485.460,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos sessenta reais).
Irresignada, a empresa Precision Componentes apelou sustentando que o descumprimento contratual deu-se em razão de condutas ilícitas perpetradas dentro da Empresa de Correios e Telégrafos, uma vez que eram exigidos pagamentos de propina para funcionários da empresa, sob pena de rescisão unilateral.
Assim, atribui a responsabilidade pela falta de entrega da mercadoria à negativa do referido pagamento, que ocasionou uma injusta rescisão unilateral do contrato.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002031-03.2006.4.01.3400 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): Cinge-se a questão quanto à aplicação da penalidade de multa por atraso e inexecução do contrato, conforme a cláusula oitava do contrato n. 12.499/2004, cujo objeto era a entrega de 6.000 (seis mil) bases para CDL – 01 (Pallet Fundo) para a Empresa de Correios e Telégrafos, conforme pauta de distribuição previamente estipulada e dividida em cinco lotes.
Consta nos autos informações de que apenas os dois primeiros lotes e parte do terceiro lote do material contratado foram entregues, contudo todos fora dos prazos estipulados. 1° Lote - Notas Fiscais 988 (18 dias atraso), 999(23 dias atraso) e 17(34 dias atraso) - (1200 unidades) 2° Lote - Notas Fiscais 17 (04 dias atraso), 34 (28 dias atraso) e 53 (43 dias atraso) - (1200 unidades) 3º Lote - Notas Fiscais 53 (13 dias atraso), 70 (26 dias atraso) e 123 (79 dias atraso) - ( 1100 unidades).
Conforme prevê a Cláusula Oitava do contrato n. 12.499/2004, o atraso injustificado na entrega dos materiais enseja aplicação de multa.
Assim, a ECT agiu nos estritos termos contratuais, após a abertura para o exercício da ampla defesa e contraditório: Cláusula Oitava - Penalidades 8.1 Pela inexecução total ou parcial deste Contrato, a CONTRATANTE poderá aplicar à CONTRATADA as seguintes sanções, sem prejuízo da reparação dos danos causados à CONTRATANTE. 8.1.2.
Multa: será aplicada nos seguintes casos: 8.1.2.1.
O atraso injustificado na execução deste Contrato sujeitará à multa de mora, na forma a seguir: 8.1.2.2.
Pela inexecução total ou parcial serão aplicadas multas na forma a seguir, garantida a prévia defesa: 8.1.2.3.
As multas previstas nos subitens 8.1.2.1 e 8.1.2.2 são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou cumulativamente, ficando, porém, o total delas limitado a 20% (vinte por cento) do valor global atualizado deste Contrato.
O valor de multa aplicado, R$ 97.092,00 (noventa e sete mil e noventa e dois centavos) respeitou o limite de 20% do valor global do contrato e derivou do atraso na entrega de 3.500 (três mil e quinhentas) unidades de bases para CDL – 01 (Palllet Fundo) somado a ausência de entrega de 2.500 (duas mil e quinhentas) unidades.
Portanto, comprovada a mora no cumprimento da obrigação, havendo previsão contratual para aplicação de multa, e tendo sido observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, é devido o pagamento de multa por parte da empresa contratada, Carta de notificação – CT/GCC/DGCM/DECAM – 10.023/2005 (ID 24012937).
Pelo exposto, nego provimento ao apelo da Precision Componentes LTDA.
Sem majoração de honorários eis que sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002031-03.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002031-03.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PRECISION COMPONENTES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILTON JOSE BISCARO - SP33247 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E M E N T A CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS.
ENTREGA DE PARCELA DOS MATERIAIS COM ATRASO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA CONFORME O CONTRATO.
VALOR CONFORME O LIMITE GLOBAL DE 20% DO VALOR GLOBAL DO CONTRATO.
PREJUÍZO PARA A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I – Cinge-se a questão quanto à aplicação da penalidade de multa por atraso e inexecução do contrato, conforme a cláusula oitava do contrato n. 12.499/2004, cujo objeto era a entrega de 6.000 (seis mil) bases para CDL – 01 (Pallet Fundo) para a Empresa de Correios e Telégrafos, conforme pauta de distribuição previamente estipulada e dividida em cinco lotes.
II – A Cláusula Oitava do contrato n. 12.499/2004 prevê aplicação de multa para o caso de atraso injustificado na entrega dos materiais.
Assim, a ECT agiu nos estritos termos contratuais, após a abertura para o exercício da ampla defesa e contraditório.
III - O valor de multa aplicado, R$ 97.092,00 (noventa e sete mil e noventa e dois centavos) respeitou o limite de 20% do valor global do contrato e derivou do atraso na entrega de 3.500 (três mil e quinhentas) unidades de bases para CDL – 01 (Palllet Fundo) somado a ausência de entrega de 2.500 (duas mil e quinhentas) unidades.
IV - Comprovada a mora no cumprimento da obrigação, havendo previsão contratual para aplicação de multa, e tendo sido observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, é devido o pagamento de multa por parte da empresa contratada, Carta de Notificação – CT/GCC/DGCM/DECAM – 10.023/2005 (ID 24012937).
V - Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator -
25/09/2019 17:06
Juntada de manifestação
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16/09/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 17:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/05/2014 17:37
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/05/2014 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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13/05/2014 11:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:11
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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02/06/2009 10:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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11/05/2009 17:46
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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07/05/2009 19:51
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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14/04/2009 08:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUÍZA FED. ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
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14/04/2009 08:44
CONCLUSÃO AO RELATOR
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06/04/2009 17:20
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUÍZA FEDERAL ANAMARIA REYS RESENDE (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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