TRF1 - 1036391-96.2020.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1036391-96.2020.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ (PROCESSOS CRIMINAIS) REU: AMANDA PRISCILA RODRIGUES, MARIZETE DOS SANTOS ALVES, ANDREIA KELLY DE MEDEIROS DOS SANTOS, PATRICIA SENA ROSA Advogado do(a) REU: MARCUS VINICIUS DA SILVA REGO - PI5409 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : DECISÃO Recebida a denúncia em 27.02.2023 (ID 1505283384) e citados os réus (ID 1525903863, ID 1549417862, ID 1551208385 e ID 1551208388), estes apresentaram respostas à acusação.
Marizete dos Santos Alves restringiu-se a pleitear o acordo de não persecução penal na forma do art. 28-A do CPP, a arguir a ausência de justa causa para a persecução penal e a reservar-se ao direito de manifestar-se acerca do merito após a instrução processual.
Na oportunidade, indicou rol de testemunhas (ID 1559719854).
Amanda Priscila Rodrigues e Andreia Kelly de Medeiros dos Santos, representadas pela DPU, invocaram o princípio da consunção entre os crimes de estelionato e uso de documento falso, com o escopo de pleitear o acordo de não persecução penal do art. 28-A do CPP.
Também reservou-se ao direito de aprofundar-se nas argumentações defensivas, oportunamente.
Ao final, requereu a intimação pessoal das denunciadas para comprovarem a hipossuficiência econômica que autorizaria a assistência jurídica prestada pela DPU nestes autos, sob pena de fixação de honorários; bem como, para apresentarem os respectivos rois de testemunhas (ID 1605000347).
Outrossim, Patrícia Sena Rosa, representada pela DPU, invocou o princípio da consunção para justificar o pretenso acordo de não persecução penal e reservou-se ao direito de aprofundar-se nas argumentações defensivas em momento posterior.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e arrolou quatro testemunhas (ID 1607897371). É o relatório.
Decido.
O MPF imputou às acusadas as condutas ilícitas tipificadas nos arts. 171, § 3º, e 304 c/c o 288 do Código Penal, por "se associaram de maneira estável e duradoura, consciente e espontaneamente, com a finalidade induzir ou manter o INSS e/ou Caixa Econômica Federal em erro, mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento, especialmente a apresentação de informações falsas e uso de documentos falsos, para obterem para si ou para outrem vantagem ilícita, notadamente, saques de benefícios e de empréstimos consignados" (ID 1497160387).
Em que pesem as defesas tenham pleiteado acordo de não persecução penal, o MPF, em cumprimento à decisão exarada no ID 1611622900, manifestou-se contrariamente à oferta do referido acordo (ID 2132180456), com fundamento no ofício colacionado aos autos de ID 2144504951.
Com efeito, impõe-se o prosseguimento do feito, com a apreciação da única preliminar suscitada pelas rés.
Quanto à arguição da falta de justa causa para a ação penal, de acordo com a remansosa jurisprudência, para que tal argumento fosse acolhido e inadmitisse esta persecução penal, há a necessidade de se constatar, de pronto, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de indícios de materialidade a autoria do delito ou a ocorrência de causa extintiva de punibilidade, o que não é o caso presente.
Ao contrário.
Como bem se observa, a denúncia, conforme fundamentação da decisão em ID 1505283384, atendeu adequadamente os requisitos legais do art. 41 do CPP e está lastreada em vários elementos probatórios que respaldam a acusação, com destaque para a confissão de uma das rés, Patrícia Sena Rosa (ID 662211490, págs. 55/56).
Sendo assim, rechaço a preliminar de falta de justa causa para o exercício da ação penal.
No mais, considerando que as condutas imputadas, ao menos, sob a ótica formal, encontram adequação típica nos arts. 171, §3º; 304 e 288, todos do Código Penal; e que as rés sequer infirmaram a acusação, não se vislumbrando a presença de nenhuma das hipóteses mencionadas no artigo 397 do CPP, forçoso é o prosseguimento da persecução penal.
Ante o exposto mantenho o recebimento da denúncia, ao tempo em que rejeito a absolvição sumária das acusadas Marizete dos Santos Alves, Patrícia Sena Rosa, Amanda Priscila Rodrigues e Andreia Kelly de Medeiros dos Santos.
Intime-se o MPF para apresentar a qualificação das testemunhas indicadas na denúncia, inclusive, com números de telefones do Whatsapp e e-mail.
Defiro o pedido da DPU para determinar a intimação pessoal das rés Amanda Priscila Rodrigues e Andreia Kelly de Medeiros dos Santos para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem sua hipossuficiência econômica que as autorizariam a serem representadas pela DPU em juízo, bem como, para que, querendo, apresentem os respectivos rois de testemunhas.
Intime-se o subscritor da petição de ID 1559719854 para juntar o respectivo instrumento de mandato, autorizando-o a representar a Marizete dos Santos Alves.
Regularizada a representação processual, envie-se, por cópia, o presente feito à PGR, por seu órgão revisional, para reanálise da possibilidade de realização de ANPP.
Uma vez cumpridas as diligências supra, paute-se, a Secretaria, a audiência de instrução, ocasião em que deverão ser inquiridas, inicialmente, as testemunhas arroladas pelo autor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, 21 de outubro de 2024.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular da 3ª Vara -
01/03/2024 10:27
Juntada de termo
-
06/11/2023 14:26
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
06/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 14:01
Juntada de termo
-
02/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 00:49
Decorrido prazo de PATRICIA SENA ROSA em 30/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:58
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2023 08:01
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 19:35
Juntada de resposta à acusação
-
05/05/2023 01:08
Decorrido prazo de PATRICIA SENA ROSA em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 09:31
Juntada de resposta à acusação
-
12/04/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 19:16
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 03:41
Decorrido prazo de PATRICIA SENA ROSA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:30
Decorrido prazo de ANDREIA KELLY DE MEDEIROS DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:30
Decorrido prazo de ANDREIA KELLY DE MEDEIROS DOS SANTOS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:30
Decorrido prazo de AMANDA PRISCILA RODRIGUES em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:12
Decorrido prazo de MARIZETE DOS SANTOS ALVES em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:09
Decorrido prazo de AMANDA PRISCILA RODRIGUES em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:09
Decorrido prazo de PATRICIA SENA ROSA em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:14
Decorrido prazo de PATRICIA SENA ROSA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de AMANDA PRISCILA RODRIGUES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de MARIZETE DOS SANTOS ALVES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de ANDREIA KELLY DE MEDEIROS DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 20:28
Juntada de resposta à acusação
-
28/03/2023 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 22:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/03/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 22:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/03/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 10:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2023 11:36
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2023 17:18
Decorrido prazo de AMANDA PRISCILA RODRIGUES em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 17:18
Decorrido prazo de MARIZETE DOS SANTOS ALVES em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 17:18
Decorrido prazo de ANDREIA KELLY DE MEDEIROS DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 17:18
Decorrido prazo de PATRICIA SENA ROSA em 17/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 08:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/03/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 18:14
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 14:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/02/2023 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2023 09:54
Recebida a denúncia contra MARIZETE DOS SANTOS ALVES (INVESTIGADO) e Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)
-
17/02/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 15:34
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2023 15:34
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/02/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:34
Juntada de denúncia
-
26/01/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:57
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/09/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 17:02
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
19/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:51
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
10/06/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:03
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
24/05/2022 05:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 12:15
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2022 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 01:12
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
14/05/2022 00:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:27
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Piauí (PROCESSOS CRIMINAIS) em 09/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 16:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
09/05/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 12:30
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 15:32
Juntada de parecer
-
05/05/2022 09:50
Juntada de termo
-
05/05/2022 08:54
Juntada de termo
-
04/05/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
28/04/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 13:47
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
26/04/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:48
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 19:25
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 10:40
Juntada de documento comprobatório
-
22/03/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:42
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2022 13:09
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
21/03/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 13:09
Juntada de relatório final de inquérito
-
09/11/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 13:01
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
07/11/2021 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2021 00:08
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
03/08/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 16:59
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
02/08/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:48
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
15/06/2021 16:35
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
22/04/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 11:32
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
20/04/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 11:33
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
29/03/2021 15:21
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2021 09:20
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/03/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
08/01/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2021 13:05
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
17/12/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 11:24
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
17/12/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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