TRF1 - 1004112-48.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:32
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de OTONIEL COSTA CARVALHO FILHO em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004112-48.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OTONIEL COSTA CARVALHO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELOISE ANDRADE CARVALHO - BA44302 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PRELIMINARES LITISPENDÊNCIA No que se refere à litispendência, suscitada pelo réu, entendo que não há, o processo apresentado trata da análise de outro requerimento (NB 640.822.368-4), com causa de pedir diversa.
DO MERITO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com base em requerimento formulado em 24/07/2023 (NB 644.685.578-1).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou que a parte autora (58 anos, marinheiro), é portadora de: Outra degeneração especificada de disco intervertebral - CID M51.3; Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados - CID M51.2; Dor lombar baixa - CID M54.5; Osteófito - CID M25.7; Outras artroses especificadas - CID M19.8; Cegueira em um olho - CID H54.4.
No entanto, se concluiu que tais enfermidades, no momento, não incapacitam a parte autora para as suas atividades laborais.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, não há impedimento para o exercício das atividades laborativas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
22/01/2025 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 12:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2025 12:30
Concedida a gratuidade da justiça a OTONIEL COSTA CARVALHO FILHO - CPF: *73.***.*07-91 (AUTOR)
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22/01/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 05:10
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 01:17
Decorrido prazo de OTONIEL COSTA CARVALHO FILHO em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:33
Decorrido prazo de OTONIEL COSTA CARVALHO FILHO em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA PROCESSO: 1004112-48.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTONIEL COSTA CARVALHO FILHO Advogado do(a) AUTOR: ELOISE ANDRADE CARVALHO - BA44302 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com base na delegação contida na Portaria 08 de 13 de fevereiro de 2023, do 1º Juizado Especial Federal Adjunto à 1ª Vara da Subseção Judiciária de Itabuna [1]: Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar da defesa apresentada pela parte ré.
Itabuna, data da assinatura.
Assinado eletronicamente Servidor Designado [1] A referida Portaria encontra-se disponível no sítio da internet: https://trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/PVara01_082023Compilado.pdf ou no balcão de atendimento desta 1º Vara da Subseção Judiciária de Itabuna. -
18/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 13:01
Juntada de contestação
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25/10/2024 13:14
Juntada de impugnação
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15/10/2024 11:44
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 16:41
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:06
Juntada de laudo pericial
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06/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 06:54
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
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27/05/2024 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
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27/05/2024 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
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27/05/2024 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
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27/05/2024 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
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27/05/2024 00:43
Juntada de dossiê - prevjud
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26/05/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
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26/05/2024 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2024 17:23
Recebido pelo Distribuidor
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13/05/2024 17:23
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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