TRF1 - 1006615-97.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
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25/01/2025 00:21
Decorrido prazo de KALINE DE ARAUJO SOUSA PARAGUAI em 24/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1006615-97.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KALINE DE ARAUJO SOUSA PARAGUAI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora, intimada a emendar a petição inicial, não cumpriu o ato que lhe foi determinado.
A hipótese revela, então, a ausência de pressuposto processual, pelo que o feito não pode prosseguir.
Conforme dispõe o NCPC vigente, art. 223, “decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa “.
Nesta senda, a ausência de petição de emenda à inicial causou a preclusão do direito da prática deste ato, de modo que não será saneado o feito.
Nesse viés, havendo inércia quanto à emenda da petição inicial, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Ademais, os itens 2.2 e 3 da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad.
Adm – Disp. 07/01/2020), preceitua que as petições iniciais devem vir acompanhadas de documentos essenciais à apreciação do mérito da demanda, sob pena de indeferimento e conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito, caso a irregularidade não seja sanada no prazo de emenda da inicial.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, do NCPC).
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, de imediato.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI -
08/12/2024 23:25
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2024 23:25
Juntada de Certidão
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08/12/2024 23:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 23:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 23:25
Indeferida a petição inicial
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06/12/2024 11:51
Juntada de pedido de desistência da ação
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06/12/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:22
Decorrido prazo de KALINE DE ARAUJO SOUSA PARAGUAI em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:07
Publicado Intimação polo ativo em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006615-97.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KALINE DE ARAUJO SOUSA PARAGUAI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GRASIELA MATOS DE MIRANDA - PI23364 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: KALINE DE ARAUJO SOUSA PARAGUAI GRASIELA MATOS DE MIRANDA - (OAB: PI23364) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO RAIMUNDO NONATO, 9 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI -
10/11/2024 14:01
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 14:01
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 14:00
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 14:00
Juntada de dossiê - prevjud
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09/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 19:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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08/11/2024 19:10
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 22:27
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 22:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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