TRF1 - 1011343-69.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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03/06/2025 15:41
Juntada de Informação
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29/05/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 15:42
Decorrido prazo de GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:42
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 08:52
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
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06/05/2025 20:47
Juntada de manifestação
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05/05/2025 12:56
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011343-69.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANDERLAINE DE OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 8 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/04/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2025 15:04
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:31
Juntada de manifestação
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03/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:43
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/03/2025 23:59.
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07/02/2025 18:17
Juntada de manifestação
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07/02/2025 16:01
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:11
Juntada de apelação
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23/01/2025 10:21
Juntada de manifestação
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23/01/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011343-69.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANDERLAINE DE OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
A UNIÃO opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que: (a) está incorreta; (b) discorda do que foi decidido.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com relação ao conteúdo material da sentença na medida em que limita-se a apontar suposto erro de julgamento, sem indicar qualquer fundamento caracterizador de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10% sobre o valor da causa (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: (a) conhecer dos embargos de declaração; (b) rejeitar os embargos de declaração; (c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; (d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual por meio do painel do PJE; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 14 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:45
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/01/2025 15:34
Juntada de manifestação
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20/01/2025 15:24
Juntada de manifestação
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18/01/2025 12:05
Juntada de cumprimento de sentença
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14/01/2025 16:28
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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07/01/2025 10:13
Juntada de embargos de declaração
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20/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011343-69.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANDERLAINE DE OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
VANDERLAINE DE OLIVEIRA impetrou o presente mandado de segurança contra ato de agente do INSS alegando, em síntese, que: a) o INSS reconheceu o direito à indenização de contribuições previdenciárias prescritas para expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) relativamente ao seguinte período: PERÍODO RECONHECIDO PELO INSS: DE 30/11/1993 a 31/12/1999; b) a autoridade coatora praticou ato ilegal ao exigir o recolhimento das contribuições de acordo com as regras atuais, sendo que devem incidir o regramento vigente ao tempo em que exercida a atividade laboral reconhecida pelo INSS, afastando-se a incidência de juros e multa. 02.
Requereu a concessão liminar da segurança e a procedência do pedido para: a) determinar que a autoridade coatora expeça a guia de pagamento da contribuição (GPS) de acordo com as regras vigentes ao tempo em que o trabalho foi exercido, sem incidência de juros e multa; b) ordenar à autoridade coatora que após o pagamento da indenização emita a certidão de tempo de contribuição (CTC). 03.
O exame da medida urgente foi postergado para depois do decurso do prazo para informações. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL alegou não ter interesse sob sua tutela. 05.
A UNIÃO requereu seu ingresso no feito. 06.
A autoridade coatora prestou informações defendendo a legalidade do ato questionado. 07. É o relatório FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 08.
A lide é subjetivamente pertinente.
A alegação de ilegitimidade passiva da UNIÃO merece ser rejeitada porque a questão de fundo diz respeito ao pagamento de contribuição previdenciária prescrita para fim de emissão de certidão de tempo de contribuição (CTC).
Na divisão pentapartida dos tributos, a contribuição previdenciária é uma de suas espécies.
A contribuição previdenciária é tributo da competência tributária da UNIÃO (CFRB, artigo 195), razão pela qual a entidade maior é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, especialmente diante da possibilidade de que a sentença atinja sua esfera jurídica. 09.
A tutela jurisdicional é necessária.
A via processual eleita é adequada para o fim pretendido porquanto depende unicamente da análise documental e aplicação do melhor Direito ao concreto.
Está presente, portanto, o interesse de agir.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se consumaram decadência ou prescrição EXAME DO MÉRITO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PRESCRITAS – PRECEDENTE VINCULANTE - TEMA 1103 DO STJ – REGRAS VIGENTES AO TEMPO DO LABOR 11.
As contribuições previdenciárias alusivas ao período reconhecido pelo INSS estão prescritas.
A parte impetrante, entretanto, tem o direito de indenizar o INSS e a UNIÃO mediante o recolhimento facultativo das contribuições previdenciárias prescritas, conforme os comandos emergentes dos artigos 96, IV, 55, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91 c/c 45-A, § 1º, da Lei 8.212/91.
No planto infralegal o artigo 122 do Decreto 3048/99 também ampara o direito da parte impetrante.
Não há controvérsia quanto ao direito de promover a indenização das contribuições prescritas porque expressamente reconhecido pelo INSS. 12.
A controvérsia reside unicamente quanto aos critérios de cálculo da indenização das contribuições previdenciárias prescritas porque o INSS insiste em aplicar as regras atuais, sendo que a parte impetrante sustenta ter direito às regras vigentes ao tempo em que a atividade laboral foi exercida, sem incidência de juros e multas.
DOS CÁLCULOS – BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO A SER INDENIZADA – IRRETROATIVIDADE DA LEI 9.528/97, DA LEI 9032/95 E DA LEI COMPLEMENTAR 128/08 – CÁLCULOS SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO PERÍODO A SER INDENIZADO 13.
A questão está pacificada na jurisprudência, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte precedente vinculante: TEMA 1103: “As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)". 14.
O julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos foi assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS NO MOMENTO OPORTUNO.
ACRÉSCIMO DE MULTA E DE JUROS.
INCIDÊNCIA APENAS QUANDO O PERÍODO A SER INDENIZADO FOR POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523/1996.
ART. 1º DA MP N.º 1.523/1996 (CONVERTIDA NA LEI N.º 9.528/1997).
INCLUSÃO DO § 4º NO ARTIGO 45 DA LEI N.º 8.212/1991.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir se as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros quando o período a ser indenizado for anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997). 2.
Inicialmente, rejeito a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois, embora de forma contrária à tese defendida pelo recorrente, o Tribunal de origem analisou todos os aspectos essenciais da controvérsia, não incidindo em omissão. 3.
A indenização pelo contribuinte dos períodos não recolhidos à época devida para usufruir de benefícios previdenciários já era possível desde o art. 32, § 3º, da Lei n.º 3.807/1960 (antiga LOPS), faculdade essa reafirmada no art. 96, IV, da Lei n.º 8.213/1991 e no Decreto n.º 611/1991 (que a regulamentou), e posteriormente na Lei n.º 9.032/1995, a qual acrescentou o § 2º ao artigo 45 da Lei n. º 8.212/1991. 4.
No entanto, apenas a partir de 11/10/1996, quando foi editada a Medida Provisória n.º 1.523/1996 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/1997), é que foi acrescentado o § 4º ao artigo 45 da Lei n.º 8.212/1991, determinando expressamente a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre os valores apurados.
Somente a partir de então é que podem ser cobrados juros moratórios e multa, uma vez que não é possível realizar, como pretende o INSS, a cobrança de tais encargos sem previsão na legislação.
Nenhum dos dispositivos legais indicados pela parte recorrente, frise-se, trata da incidência de juros moratórios e multa sobre os períodos não recolhidos à época devida.
Também descabe cogitar de cobrança dos encargos em caráter retroativo, devendo haver a incidência apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996.
Precedentes do STJ. 5.
Como se vê, a jurisprudência do STJ tratando do caso concreto é pacífica há bastante tempo.
Mais recentemente, inclusive, é rotineiro o proferimento de decisões monocráticas aplicando o entendimento dominante, como se pode conferir em rápida pesquisa na jurisprudência da Corte.
A necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência do INSS na interposição de recursos trazendo a mesma temática repetidas vezes a esta Corte.
Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante. 6.
Não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 7.
Tese jurídica firmada: "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)". 8.
Recurso especial conhecido e improvido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação. 9 .
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.914.019/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 20/5/2022)". 15.
Com efeito, a Lei nº 9.032/1995, publicada em 29/04/1995, acrescentou o §3º ao art. 45 da Lei nº 8.212/1991, estabelecendo, pela primeira vez, os critérios de cálculo da indenização. 16.
A nova disciplina inaugurada com a Lei 9.032/95, estabelece que, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94 e 99 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a base de incidência será a remuneração sobre a qual incidem as contribuições para o regime específico de previdência social a que estiver filiado o interessado, conforme dispuser o regulamento, observado o limite máximo previsto no art. 28 desta Lei. 17.
Ocorre que esse critério de cálculo inaugurado pela Lei nº 9.032/1995, não pode retroagir para ser aplicado em relação indenização das contribuições relativas a períodos anteriores a sua vigência (29/04/1995).
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA.
CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO.
RECOLHIMENTO.
CÁLCULO.
CRITÉRIO.
JUROS E MULTA.
ART. 45, § 2º, DA LEI N.º 8.212/91.
LEI N.º 9.032/95.
MODIFICAÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o período que se pretende averbar for anterior à edição da Lei n.º 9.032/95, o cálculo da indenização deve observar a legislação vigente à época em que prestado o labor. 2.
No caso concreto, o período que se pretende indenizar está compreendido entre 24 de abril de 1981 e 7 de março de 1991, portanto, anterior à Lei n.º 9.032/95.
Sendo assim, tem-se por indevida a cobrança de juros e multa sobre os valores apurados. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1381963/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, STJ - Sexta Turma, julgado em 24/05/2011, DJe 13/06/2011)". 18.
Afastada a retroatividade da disciplina posterior quanto aos critérios de cálculos da indenização, é necessário definir como serão efetuados os cálculos.
Para tanto deve ser aplicada a regra vigente à época do labor e, na impossibilidade de aferição do efetivo salário-de-contribuição, o valor declarado pelo contribuinte deve ser aceito.
A base de cálculo a ser utilizada deve a remuneração recebida ao tempo em que exercida a atividade labora, a remuneração declarada pelo contribuinte (desde que superior a um salário mínimo) ou, na ausência de parâmetro, o salário mínimo vigente no período a ser indenizado, corrigido monetariamente, sem juros, multa ou qualquer outro encargo. 19.
A indenização discutida não se reveste de natureza tributária e não se confunde com a própria contribuição, tendo em vista a ausência da compulsoriedade, já que a indenização é uma faculdade conferida pela lei ao segurado que queira utilizar o tempo de contribuição. 20. É incabível, portanto, a utilização do teto contributivo de que trata o art. 28 da Lei nº 8.212, com base no valor vigente no momento do requerimento de reconhecimento da filiação.
Com efeito, a redação do §3º do art. 45 e também do §1º do art. 45-A da Lei nº 8.212/91 (decorrente das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 128/2008), bem como do próprio parágrafo único do art. 25 do Regulamento (Instrução Normativa nº 77/2015), não permitem retroatividade para atingir relações jurídicas regidas por disciplinas pretéritas. 21.
Se o INSS não fixar a renda vigente ao tempo da atividade laboral reconhecida e diante da ausência de critério e de renda auferida no período de contribuição a ser indenizado, deve ser aplicada por analogia a disciplina contida no § 4º do artigo 24 da Instrução Normativa 77 do INSS que estabelece como base de cálculo o salário mínimo: “Artigo 24 - O pagamento referente às contribuições relativas ao exercício de atividade remunerada, alcançadas pela decadência, será efetuado mediante cálculo de indenização. § 4º. não existindo efetivamente nenhum salário de contribuição em todo o PBC, deverá ser informado o valor do salário-mínimo na competência imediatamente anterior ao requerimento.” JUROS, MULTAS E ENCARGOS 22.
A questão relativa à não incidência de juros, multa e demais encargos encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a incidência desses consectários só é devida na indenização relativa a períodos de contribuição posteriores à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996.
Nesse sentido: REsp 1681403/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017.
Assim, deve-se afastar a cobrança de juros, multa e demais encargos relativos ao período a ser indenizado porquanto anterior à citada alteração legislativa.
Os valores deverão sofrer incidência apenas da correção monetária pelos índices oficiais.
MULTA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER 23.
Em caso de descumprimento, deve ser cominada multa diária de R$ 500,00, nos termos do artigo 537 do CPC, limitada mensalmente ao teto remuneração do serviço público federal.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL 24.
A questão controvertida diz respeito a expedição de certidão de tempo de contribuição.
O prazo para exame e expedição da certidão pelo INSS é de 15 dias, previsto no artigo 1º, da Lei 9.051/95: “Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor”. 25.
Após a apresentação do comprovante de recolhimento da indenização, a autoridade coatora deverá expedir a certidão no prazo legal acima mencionado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 26.
A entidade pública sucumbente é isenta de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96), entretanto, deverá restituir eventuais custas antecipadas pela parte impetrante. 27.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 28.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 29.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para determinar a autoridade coatora e sua respectiva entidade cumpram as seguintes obrigações de fazer: (a.1) calcular, no prazo de 15 dias, as contribuições previdenciárias prescritas referentes ao período reconhecido pelo INSS (identificado no item 01. "a" desta sentença), tendo como base de cálculo o valor da remuneração recebida no período reconhecido, o valor declarado pelo contribuinte ou, na ausência, de parâmetro remuneratório, o valor do salário mínimo vigente ao tempo em que exercida a atividade laboral; (a.2) atualizar, no mesmo prazo de 15 dias, os valores pelos índices oficiais, sem incidência de juros, multas ou outros encargos; (a.3) apresentar, no prazo de 15 dias, nos autos a guia da previdência social (GPS) devidamente preenchida e com prazo de validade de 30 dias; (a.4) emitir, no prazo de 15 dias, contados da intimação de que os valores foram recolhidos, a certidão de tempo de contribuição (CTC) referente período acima identificado; (a.5) comprovar nos autos, no prazo de 15 dias, contados da intimação de que os valores foram recolhidos, a emissão da certidão de tempo de contribuição (CTC); b) comino multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da ordem judicial; c) limito a multa mensalmente ao teto remuneratório do serviço público federal.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 31.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 32.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso voluntário. 33.
Palmas/TO, 17 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/12/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/12/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 15:46
Juntada de Informações prestadas
-
09/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 09:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/12/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:54
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2024 00:04
Decorrido prazo de GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA em 28/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:13
Juntada de manifestação
-
14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 21:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 21:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 21:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/11/2024 14:05
Juntada de manifestação
-
12/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 20:29
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2024 10:50
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011343-69.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VANDERLAINE DE OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFICIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SR NORTE E CENTRO OESTE - CEAB/RD/SR V BRASÍLIA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
Postergo o exame da medida urgente para depois do decurso do prazo para informações.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 05.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 06.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 07.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; (b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (c) não há necessidade de distribuição ao plantão; (d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 08.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) postergar o exame do pedido de concessão liminar da segurança.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (d) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (e) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (f) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 11.
Palmas, 9 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/11/2024 09:13
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2024 09:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/11/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 17:18
Juntada de manifestação
-
06/11/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:23
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 19:19
Juntada de manifestação
-
19/10/2024 00:07
Decorrido prazo de VANDERLAINE DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 14:35
Juntada de manifestação
-
17/09/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 10:49
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 08:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
10/09/2024 08:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/09/2024 08:37
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/09/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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