TRF1 - 1039004-84.2023.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1039004-84.2023.4.01.4000 - RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) - PJe REQUERENTE: CARLOS CORREIA DA SILVA REQUERIDO: 3 VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO PIAUÍ O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de bem apreendido formulado por CARLOS CORREIA DA SILVA, por meio da Defensoria Pública da União, requerendo a restituição de um aparelho celular, marca Motorola, modelo moto e40, cor cinza com capa preta, Imei 359989802207580, apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão.
O Ministério Público Federal, em manifestação de ID *15.***.*52-42, opinou pelo deferimento do pedido, considerando que o bem não mais interessa à instrução criminal, tendo sido periciado e não sendo objeto de pena de perdimento.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao MPF.
O aparelho celular em questão foi devidamente periciado, conforme Laudo Pericial nº 1243/2023 – SETEC/SR/PF/CE (ID 2028501190), e os dados extraídos já foram utilizados na ação penal nº 1008237-63.2023.4.01.4000.
Ademais, não há notícia de que o bem seja produto de crime ou esteja sujeito a qualquer restrição legal. É importante consignar que, embora tenha havido a apreensão de um segundo aparelho celular em posse do requerente, este ainda está pendente de perícia e, portanto, não se confunde com o objeto do presente pedido.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de restituição formulado por CARLOS CORREIA DA SILVA.
Expeça-se mandado de restituição, determinando a imediata liberação do aparelho celular Motorola, modelo moto e40, cor cinza com capa preta, Imei 359989802207580, em favor do requerente.
Associe-se ao 1008237-63.2023.4.01.4000, juntando-se cópia desta decisão.
Após a efetivação da restituição, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 23.10.2024.
Agliberto Gomes Machado Juiz Federal -
27/09/2023 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 17:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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