TRF1 - 1000001-66.2024.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:25
Decorrido prazo de NADILCE CASTRO GABRIEL em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:02
Decorrido prazo de NADILCE CASTRO GABRIEL em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 14:34
Juntada de outras peças
-
26/11/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000001-66.2024.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NADILCE CASTRO GABRIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO EDICARLOS DA SILVA GUIMARAES - AP4531 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Trata-se de Ação ajuizada em desfavor de Caixa Econômica Federal com objetivo de se obter a tutela jurisdicional no sentindo de se determinar, liminarmente, ao Gerente da Caixa Econômica Federal – agência do município de Oiapoque/AP que proceda ao desbloqueio da conta salário da autora, liberando-se imediatamente a conta e sua movimentação.
Ato contínuo, pediu a confirmação da liminar e requereu a concessão da gratuidade da Justiça e a condenação da ré em custas e honorários.
Requer os benefícios da gratuidade judiciária.
Inicialmente, foi determinado na Decisão id. 2005673675: Com a inicial, a parte autora juntou alguns documentos, entre eles, print (1980240691) de uma tela na qual é possível identificar que a senha de acesso fora bloqueada e na qual também há instruções para desbloqueio.
Diante desse documento, determino à parte autora que se dirija a única Agência da Caixa Econômica Federal de Oiapoque e converse com o Gerente, Sr.
André Machado de Souza para que o preposto da Empresa Pública proceda ao desbloqueio.
Não sendo o caso, deverá a parte autora informar a este juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
O autor deixou decorrer o prazo, sem manifestação.
Foi determinado no Despacho id. 2128638966: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o interesse no prosseguimento da demanda, sobretudo no que tange à diligência junto à agência da Caixa Econômica Federal de Oiapoque, mencionada na decisão de id. 2005673675, ou requeira o que entender de direito.
Mais uma vez, a parte não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Verifico que o autor, embora devidamente intimado, não cumpriu os despachos proferidos nos ids. 2005673675 e 2128638966.
Assim, resta demonstrada a falta de interesse de agir superveniente, impondo-se a extinção do processo, por não ter o autor diligenciado nos termos da determinação judicial.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve triangulação processual.
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente do Juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se.
PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
22/11/2024 06:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 06:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 17:16
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 17:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
25/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 00:26
Decorrido prazo de NADILCE CASTRO GABRIEL em 15/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:41
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
12/04/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 01:05
Decorrido prazo de NADILCE CASTRO GABRIEL em 26/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:55
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP
-
09/01/2024 09:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/01/2024 10:23
Recebido pelo Distribuidor
-
05/01/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029064-34.2023.4.01.3600
Gabriel Novis Neves
Fundacao Universidade Federal de Mato Gr...
Advogado: Nelito Jose Dalcin Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2023 12:12
Processo nº 1054501-41.2022.4.01.3300
Juarez da Conceicao
Uniao Federal
Advogado: Jose Vieira Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/08/2022 18:26
Processo nº 0001405-82.2015.4.01.4300
Manoel Domingos de Barros
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Marilia Rafaela Fregonesi Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2015 17:45
Processo nº 1000159-24.2024.4.01.3102
Expedito Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dirceu Machado Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 11:05
Processo nº 0001090-08.2015.4.01.3604
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Eitor Anselmo Busato
Advogado: Luan Gustavo Busato
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2015 17:29