TRF1 - 1010294-89.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010294-89.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003693-34.2024.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RODRIGO ROBSON CAVALCANTE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OBD EDON DE ALMEIDA SANTOS NETO - PE60727-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1010294-89.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO ROBSON CAVALCANTE em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível da SJMT, que, no procedimento comum sob o nº. 1003693-34.2024.4.01.3600, em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, indeferiu a liminar pleiteada O Agravante requer seja anulado o ato administrativo que ensejou a mistura das listas do aprovados no concurso para CARGOS DA CARREIRA DE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO, PARA O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE MATO GROSSO, Edital 133, de 25 de outubro de 2023, bem como, seja reconhecida a ilegalidade na inovação realizada, sendo determinado que o Poder Público republique lista só com o nome dos candidatos concorrentes como negros”.
Em sede de tutela de urgência, requer “a reserva de vaga do candidato na 03 posição”.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1010294-89.2024.4.01.0000 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): O cerne da questão trazida aos autos diz respeito ao direito da requente em ter sua eliminação do certame revista por necessidade de suposto remanejamento de vaga em concurso promovido para provimento de Cargos na carreira de técnico administrativo em educação, conforme Edital 133/2023, com previsão de 1 (uma) vaga para cota de negros/pardos.
In casu, a parte autora concorreu ao cargo de engenheiro agrônomo (nível superior, classificação "E"), local de trabalho: Alta Floresta, que previu uma única vaga, sendo esta destinada exclusivamente para negros, conforme Edital 133, de 25 de outubro de 2023, do concurso público para provimento de cargos da carreira de técnico-administrativo em educação, para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT.
Após averiguação positiva na banca de heteroidentificação, o agravante foi eliminado, conforme os critérios estabelecidos no item 2.4. do Edital, pois através da sua pontuação (63 pontos), restou fora dos limites de classificação.
O requerente alega que foi aprovado na fase de heteroidentificação, mas que houve uma mistura equivocada das listas, com a de ampla concorrência, o que lhe teria causado prejuízo.
Entende que "As cotas raciais possuem intenção de diminuir a desigualdade e o racismo estrutural que, muitas vezes, não dão oportunidades as diferentes etnias, não fazendo o menor sentido o Poder Público destinar uma única e exclusiva vaga para pessoas negras e no final misturar a lista de classificação com os candidatos da Ampla concorrência.
Mesmo que amparado pelo Edital, isso não deve servir como base nem como parâmetro, uma vez que o princípio da vinculação ao Edital não é absoluto e deve ser analisado de acordo com os princípios constitucionais e infraconstitucionais que permeiam todo nosso ordenamento jurídico." Aduz ainda, que "se mostra totalmente desarrazoado, não isonômico, discriminatório e ilegal essa inovação que realizou o Poder Público, quando decidiu sem qualquer sentido publicar uma lista de classificação misturando candidatos, enquanto que o próprio Edital prevê claramente que a única vaga existente para o cargo é destinada para candidatos negros.
Considerou o juiz a quo que: No particular, nota-se que a previsão editalícia, em juízo sumário, não viola preceitos legais ou constitucionais, estabelecendo providências diante de vários cargos e com previsão de poucas vagas para cada cargo, em harmonia com a proporcionalidade estabelecida pelo Decreto 12.990/14.
Além disso, recorda-se que todos os candidatos, tanto das vagas reservadas como da ampla concorrência, concorriam de forma conjunta para uma mesma vaga, sendo que a ordem de nomeação alternava entre os candidatos de cada lista.
Contudo, com o passar do tempo, observou-se que para os concursos que previam vários cargos distintos, com poucas vagas para cada cargo, a adoção da ordem de nomeação seria insuficiente para alcançar os propósitos da ação afirmativa, uma vez que, havendo apenas uma vaga para os vários cargos distintos, permitiria-se que apenas o primeiro candidato da ampla concorrência fosse efetivamente nomeado.
Em concursos como o presente, nota-se a adoção da técnica de distribuir entre os vários cargos previstos no certame, e de forma proporcional, aqueles em que a primeira nomeação não mais seria do primeiro colocado da lista da ampla concorrência, mas sim do primeiro colocado da cota reservada, de forma a prestigiar a finalidade da ação afirmativa.
Contudo, tal circunstância não permite concluir que, nos casos em que a primeira nomeação para determinado cargo seja prevista como destinada para cotista negro, toda a lista de classificados deva ser formada por cotistas negros, não se verificando falta de razoabilidade ou violação à isonomia e a princípios constitucionais ou infraconstitucionais na previsão editalícia e na lista divulgada pela administração.
Em contraste, em juízo sumário se nota que a medida, além de assegurar à finalidade da ação afirmativa, prestigia não apenas a previsão editalícia e a proporcionalidade prevista no Decreto nº 12.990/14, como também os princípios da legalidade, da isonomia, da imparcialidade e a autonomia da administração.
Além disso, verifica-se que o fato de o autor não figurar na lista de aprovados tem como base o item 15.4 do Edital, que estabelece: 15.4 Os candidatos não classificados no número máximo de aprovados de que trata o Anexo II do Decreto 9.739, de 28/03/2019, ainda que tenham atingido nota mínima para classificação, estarão automaticamente reprovados no concurso público.
Na espécie, de acordo com Anexo II do Decreto n.º 9.739/2019, quando é prevista no edital apenas 01 (uma) vaga para determinado cargo, como no caso do cargo para o qual a parte autora se inscreveu, a quantidade máxima de candidatos aprovados é igual a 05 (cinco), como se deu no presente caso, conforme lista colacionada ao id 2055976181, fl. 10.
Assim, não se vislumbra comprovação da probabilidade do direito e hipótese excepcional de intervenção do Poder Judiciário, impondo o indeferimento da tutela de urgência.
No tocante a concurso público, prevalece no ordenamento jurídico o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
Essa é a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
MÉDICO.
ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2.
A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos.
Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3.
Agravo Interno do Particular desprovido. (grifei) (STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) A Lei n. 12.990/2014, que "Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal" (...), estabeleceu os critérios de provimentos das vagas, sendo importante destacarmos os arts. 3º e 4º: Art. 3º Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. § 1º Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. § 2º Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado. § 3º Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Art. 4º A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros. (g. n.) Consta nos 2.6.1.1.2. e seguintes do edital de abertura do certame público, a determinação de que as convocações observarão os mesmos critérios de alternância e proporcionalidade entre a ampla concorrência e as reservas para cotas.
O quadro (ID 413552147 p. 42) prevê a seguinte alternância: Ocorre que, como demonstrado nos autos, a única vaga para o cargo foi efetivamente ocupada pela candidata Daniele Fátima De Oliveira Caione, primeira colocada para a vaga disponível, aplicando-se à lista final os critérios de alternância e proporcionalidade estabelecidos no Edital e na Lei nº 12.990/14.
Observa-se, desse modo, não existir a alegada ilegalidade no presente caso, haja vista que apesar da averiguação positiva na banca de heteroidentificação, nota-se que o candidato foi eliminado, conforme os critérios estabelecidos no item 2.4. do Edital, pois através da sua pontuação (63 pontos), restou fora dos limites de classificação.
Em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes: (AC 0011532-68.2012.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 25/04/2022 PAG.) “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento” (TRF1, AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado Roberto Carlos de Oliveira, 6T, e-DJF1 10/02/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010294-89.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003693-34.2024.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RODRIGO ROBSON CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: OBD EDON DE ALMEIDA SANTOS NETO - PE60727-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE MATO GROSSO E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS PARA COTA.
ALTERNÂNCIA DE VAGAS.
REGRAS DO EDITAL.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito ao direito da requente em ter sua eliminação do certame revista por necessidade de suposto remanejamento de vaga em concurso promovido para provimento de Cargos na carreira de técnico administrativo em educação, conforme Edital 133/2023, com previsão de 1 (uma) vaga para cota de negros/pardos.
In casu, a parte autora concorreu ao cargo de engenheiro agrônomo (nível superior, classificação "E"), local de trabalho: alta floresta, que previu uma única vaga, sendo esta destinada exclusivamente para negros, conforme Edital 133, de 25 de outubro de 2023, do concurso público para provimento de cargos da carreira de técnico-administrativo em educação, para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso - IFMT.
O requerente alega que foi aprovado na fase de heteroidentificação, mas que houve uma mistura equivocada das listas, com a de ampla concorrência, o que lhe teria causado prejuízo.
A Lei n. 12.990/2014, que "Reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal" (...) No tocante a concurso público, prevalece no ordenamento jurídico o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas.
Como demonstrado nos autos, a única vaga para o cargo foi efetivamente ocupada pela candidata Daniele Fátima De Oliveira Caione, primeira colocada para a vaga disponível, aplicando-se à lista final os critérios de alternância e proporcionalidade estabelecidos no Edital e na Lei nº 12.990/14.
Observa-se, desse modo, não existir a alegada ilegalidade no presente caso, haja vista que apesar da averiguação positiva na banca de heteroidentificação, nota-se que o candidato foi eliminado, conforme os critérios estabelecidos no item 2.4. do Edital, pois através da sua pontuação (63 pontos), restou fora dos limites de classificação.
Em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova.
Precedentes: (AC 0011532-68.2012.4.01.3400, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 25/04/2022 PAG.) Agravo de instrumento da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
02/04/2024 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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