TRF1 - 1029064-34.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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28/07/2025 12:11
Juntada de Informação
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28/07/2025 12:11
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:00
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 25/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:01
Decorrido prazo de GABRIEL NOVIS NEVES em 26/06/2025 23:59.
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28/05/2025 12:26
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 09:18
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029064-34.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029064-34.2023.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: GABRIEL NOVIS NEVES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELITO JOSE DALCIN JUNIOR - MT6389-A e ALEXANDRE LUIZ LOZANO PEREIRA - MT7889-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1029064-34.2023.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar, para determinar ao Impetrado que suspenda os efeitos do acórdão n. 9.119/2021, proferido pelo TCU e dos ofícios que o comunicaram, abstendo-se de praticar quaisquer outros procedimentos relativos à cessação no pagamento das rubricas referidas nos autos, restabelecendo-se imediatamente os valores indevidamente descontinuado e/ou cessado.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1029064-34.2023.4.01.3600 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "[...] FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, evitar a redução dos valores relativos ao seu provento de aposentadoria, medida adotada a partir de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, que alterou a interpretação da norma expressa no art. 193 da Lei n. 8.112/1990.
A decisão de Id 1994465683 foi proferida com os seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: “(...) O Autor pretende evitar a redução dos valores relativos ao seu provento de aposentadoria, medida adotada a partir de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, que alterou a interpretação da norma expressa no art. 193 da Lei nº 8.112/90.
Ressalto, de início, que, na forma prescrita pelo art. 71, III, da Constituição Federal, o Tribunal de Contas da União é competente para apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.
Em consonância com referida determinação, o Supremo Tribunal Federal firmou a premissa de que o ato de aposentadoria de agentes públicos é complexo e somente se aperfeiçoa após o seu registro junto ao Tribunal de Contas da União.
A despeito da atribuição retro, se mostra coerente frisar que em recente precedente firmado no RE 636.553, em sede de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo quinquenal do art. 54 da Lei n. 9.784/99 para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, face aos postulados da segurança jurídica, da confiança legítima e da necessidade de estabilização das relações jurídicas.
Para ilustrar, transcrevo a emenda do acórdão do Plenário acima referido, ipisis litteris: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Aposentadoria.
Ato complexo.
Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas.
Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão.
Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3.
Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Necessidade da estabilização das relações jurídicas.
Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4.
Termo inicial do prazo.
Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5.
Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6.
TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7.
Caso concreto.
Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995.
Chegada do processo ao TCU em 1996.
Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003.
Transcurso de mais de 5 anos. 8.
Negado provimento ao recurso” (RE 636.553 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 19.02.2020).
No caso concreto, assim como afirmado no relatório apresentado no Id n. 1946755158 – pág. 04, o ato de aposentadoria do Impetrante foi disponibilizado ao TCU em 15/03/2011, o que evidencia que “(...) houve o seu registro tácito em 15/03/2016”.
Outrossim, há a expressa afirmação de que, no entanto, “o registro definitivo ocorrerá em 15/3/2021.
Tendo em vista a data em que a instrução está sendo elaborada (10/3/2021), entende-se que não há tempo hábil para a revisão de ofício de ato tacitamente registrado.”.
Em face dessa premissa, concluiu referido relatório que “(...) é de se concluir que o ato de aposentadoria sub examine deve ser considerado tacitamente registrado, com proposta de arquivamento do processo correspondente e ciência ao órgão de origem, ante a inviabilidade da aplicação das disposições contidas no art. 260, §2º, do Regimento Interno do TCU, que trata da revisão de ofício.”.
Nesse contexto, diante da constatação de que o ato de aposentadoria foi tacitamente registrado em 15/03/2016, impõe-se reconhecer que, na hipótese dos autos, em tese, o prazo decadencial para a revisão do referido ato administrativo teve seu início a partir de março/2016, se findando no dia 16/03/2021, conforme expressa previsão do art. 54 da Lei n. 9.784/99 e entendimento jurisprudencial dominante.
A despeito disso, é possível vislumbrar que, por intermédio do Acórdão n. 9.119/2021 – TCU – 1ª Câmara, em sessão ocorrida em 06/7/2021, a despeito do reconhecimento do registro tácito do ato de concessão de aposentadoria, com vigência em 10/2/1995, foi determinada a revisão do referido ato para substituir a vantagem prevista no art. 193 da Lei n. 8.112/90 (Portaria n. 103, 08/2/1995), limitando a rubrica de “quintos” ao valor de R$ 5.963.58 aceito para 5/5 da antiga FC-1, resultando na posterior comunicação do Impetrante, em agosto/2023.
Dito isso, em juízo de cognição sumária, se mostra necessário reconhecer que a decisão objeto do acórdão n. 9.119/2021 do TCU não pode ser mantida, sob pena de clara ofensa à norma do art. 54 da Lei n. 9.784/99 e princípios da razoabilidade e segurança jurídica, condição que autoriza a pronta concessão da medida liminar vindicada na exordial. (...)”.
Entendo que deve ser mantido o entendimento esposado na decisão anteriormente proferida, mormente considerando que não houve qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual.
Com efeito, a revisão do ato de aposentadoria para substituir vantagem e limitar a rubrica de “quintos” ocorreu mais de cinco anos após o registro do ato no TCU, deflagrando-se assim, o prazo decadencial. [...]" Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1029064-34.2023.4.01.3600 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: GABRIEL NOVIS NEVES Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: ALEXANDRE LUIZ LOZANO PEREIRA - MT7889-A, NELITO JOSE DALCIN JUNIOR - MT6389-A RECORRIDO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar, para determinar ao Impetrado que suspenda os efeitos do acórdão n. 9.119/2021, proferido pelo TCU e dos ofícios que o comunicaram, abstendo-se de praticar quaisquer outros procedimentos relativos à cessação no pagamento das rubricas referidas nos autos, restabelecendo-se imediatamente os valores indevidamente descontinuado e/ou cessado. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023. 4.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
26/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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26/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:35
Sentença confirmada
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19/05/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 13:20
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 21:53
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 21:53
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Turma
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20/03/2025 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2025 18:30
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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