TRF1 - 1029064-34.2023.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:11
Recebidos os autos
-
28/07/2025 12:11
Juntada de informação de prevenção negativa
-
19/03/2025 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
17/03/2025 19:56
Juntada de Informação
-
13/03/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 01:09
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 29/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:16
Decorrido prazo de .REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO- UFMT em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:07
Decorrido prazo de .REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO- UFMT em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:26
Decorrido prazo de GABRIEL NOVIS NEVES em 03/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 19:36
Juntada de petição intercorrente
-
11/11/2024 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/11/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 11/11/2024.
-
09/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
-
08/11/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1029064-34.2023.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GABRIEL NOVIS NEVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE LUIZ LOZANO PEREIRA - MT7889/B e NELITO JOSE DALCIN JUNIOR - MT6389/O POLO PASSIVO: REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO- UFMT e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por GABRIEL NOVIS NEVES, devidamente qualificado nestes autos, em face de ato praticado pelo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO - FUFMT, objetivando-se compelir o Impetrado a sobrestar os efeitos do acórdão n. acórdão n. 9119/2021, proferido pelo TCU e dos ofícios que o comunicaram, determinando ao Impetrado que se abstenha de praticar quaisquer outros procedimentos relativos à cessação no pagamento das rubricas referidas nos autos, restabelecendo imediatamente a pensão indevidamente descontinuada/cessada pela Requerida, sob o argumento de ser ilegal e equivocado o entendimento manifestado no acórdão impugnado.
Sustenta, o Impetrante, ser servidor público aposentado (docente da UFMT), desde o ano de 1995, recebendo seus proventos com retidão desde sua aposentação, que ocorreu em observância às regras vigentes.
Assevera que, recentemente, a partir de nova interpretação, por força de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, foi determinada a redução drástica e indevida (mais de R$ 6.000,00 – seis mil reais) dos proventos de aposentadoria.
Verbera que a referida redução decorre da novel interpretação conferida pelo TCU no acórdão n. 9.119/2021, que suprimiu integralmente dos proventos do Impetrante a gratificação denominada GADF, além da redução do valor de FC concedida judicialmente, causando verdadeiro caos na vida do servidor, que, atualmente, possui 88 (oitenta e oito) anos de idade e diversos problemas de saúde.
Com a inicial, vieram a procuração e documentos.
Pelo provimento de Id 1950916157, a análise da medida liminar foi considerada prejudicada, sendo determinada a intimação do Impetrante para manifestação sobre a possível ilegitimidade passiva ad causam.
O Impetrante promoveu a emenda à inicial (Id 1960683164).
Deferido o pedido liminar (Id 1994465683).
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso – FUFMT requereu o seu ingresso no feito (Id 2005289157).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id 2012079694).
Juntou documentos.
O MPF deixou de intervir no feito (Id 2051677717).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Busca-se, por meio desta ação mandamental, evitar a redução dos valores relativos ao seu provento de aposentadoria, medida adotada a partir de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, que alterou a interpretação da norma expressa no art. 193 da Lei n. 8.112/1990.
A decisão de Id 1994465683 foi proferida com os seguintes fundamentos, os quais adoto como razões de decidir: “(...) O Autor pretende evitar a redução dos valores relativos ao seu provento de aposentadoria, medida adotada a partir de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, que alterou a interpretação da norma expressa no art. 193 da Lei nº 8.112/90.
Ressalto, de início, que, na forma prescrita pelo art. 71, III, da Constituição Federal, o Tribunal de Contas da União é competente para apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões.
Em consonância com referida determinação, o Supremo Tribunal Federal firmou a premissa de que o ato de aposentadoria de agentes públicos é complexo e somente se aperfeiçoa após o seu registro junto ao Tribunal de Contas da União.
A despeito da atribuição retro, se mostra coerente frisar que em recente precedente firmado no RE 636.553, em sede de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo quinquenal do art. 54 da Lei n. 9.784/99 para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, face aos postulados da segurança jurídica, da confiança legítima e da necessidade de estabilização das relações jurídicas.
Para ilustrar, transcrevo a emenda do acórdão do Plenário acima referido, ipisis litteris: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Aposentadoria.
Ato complexo.
Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas.
Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão.
Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3.
Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.
Necessidade da estabilização das relações jurídicas.
Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4.
Termo inicial do prazo.
Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5.
Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6.
TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7.
Caso concreto.
Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995.
Chegada do processo ao TCU em 1996.
Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003.
Transcurso de mais de 5 anos. 8.
Negado provimento ao recurso” (RE 636.553 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 19.02.2020).
No caso concreto, assim como afirmado no relatório apresentado no Id n. 1946755158 – pág. 04, o ato de aposentadoria do Impetrante foi disponibilizado ao TCU em 15/03/2011, o que evidencia que “(...) houve o seu registro tácito em 15/03/2016”.
Outrossim, há a expressa afirmação de que, no entanto, “o registro definitivo ocorrerá em 15/3/2021.
Tendo em vista a data em que a instrução está sendo elaborada (10/3/2021), entende-se que não há tempo hábil para a revisão de ofício de ato tacitamente registrado.”.
Em face dessa premissa, concluiu referido relatório que “(...) é de se concluir que o ato de aposentadoria sub examine deve ser considerado tacitamente registrado, com proposta de arquivamento do processo correspondente e ciência ao órgão de origem, ante a inviabilidade da aplicação das disposições contidas no art. 260, §2º, do Regimento Interno do TCU, que trata da revisão de ofício.”.
Nesse contexto, diante da constatação de que o ato de aposentadoria foi tacitamente registrado em 15/03/2016, impõe-se reconhecer que, na hipótese dos autos, em tese, o prazo decadencial para a revisão do referido ato administrativo teve seu início a partir de março/2016, se findando no dia 16/03/2021, conforme expressa previsão do art. 54 da Lei n. 9.784/99 e entendimento jurisprudencial dominante.
A despeito disso, é possível vislumbrar que, por intermédio do Acórdão n. 9.119/2021 – TCU – 1ª Câmara, em sessão ocorrida em 06/7/2021, a despeito do reconhecimento do registro tácito do ato de concessão de aposentadoria, com vigência em 10/2/1995, foi determinada a revisão do referido ato para substituir a vantagem prevista no art. 193 da Lei n. 8.112/90 (Portaria n. 103, 08/2/1995), limitando a rubrica de “quintos” ao valor de R$ 5.963.58 aceito para 5/5 da antiga FC-1, resultando na posterior comunicação do Impetrante, em agosto/2023.
Dito isso, em juízo de cognição sumária, se mostra necessário reconhecer que a decisão objeto do acórdão n. 9.119/2021 do TCU não pode ser mantida, sob pena de clara ofensa à norma do art. 54 da Lei n. 9.784/99 e princípios da razoabilidade e segurança jurídica, condição que autoriza a pronta concessão da medida liminar vindicada na exordial. (...)”.
Entendo que deve ser mantido o entendimento esposado na decisão anteriormente proferida, mormente considerando que não houve qualquer alteração no quadro fático ou jurídico no transcorrer da marcha processual.
Com efeito, a revisão do ato de aposentadoria para substituir vantagem e limitar a rubrica de “quintos” ocorreu mais de cinco anos após o registro do ato no TCU, deflagrando-se assim, o prazo decadencial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I do CPC, confirmando a liminar, para determinar ao Impetrado que suspenda os efeitos do acórdão n. 9.119/2021, proferido pelo TCU e dos ofícios que o comunicaram, abstendo-se de praticar quaisquer outros procedimentos relativos à cessação no pagamento das rubricas referidas nos autos, restabelecendo-se imediatamente os valores indevidamente descontinuado e/ou cessado.
Custas processuais pela pessoa jurídica presentada pelo Impetrado em reembolso, caso tenha havido antecipação.
Honorários advocatícios indevidos.
Em caso de interposição do recurso de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região após esgotado o prazo para a parte contrária ofertar contrarrazões recursais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 7 de novembro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara Cível e Agrária da SJMT -
07/11/2024 20:47
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2024 20:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 20:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/11/2024 20:47
Concedida a Segurança a GABRIEL NOVIS NEVES - CPF: *01.***.*23-04 (IMPETRANTE)
-
23/02/2024 18:31
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 18:26
Juntada de parecer
-
21/02/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 01:23
Decorrido prazo de GABRIEL NOVIS NEVES em 09/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:17
Decorrido prazo de .REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO- UFMT em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:11
Juntada de Informações prestadas
-
24/01/2024 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
20/01/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2024 11:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/01/2024 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2024 17:01
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2023 21:03
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 17:10
Juntada de emenda à inicial
-
06/12/2023 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 13:42
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
-
05/12/2023 13:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/12/2023 12:12
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1061655-04.2022.4.01.3400
Rhaynner Junio Costa Santos
Uniao Federal
Advogado: Ana Carolina Berlikowski
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 17:48
Processo nº 0062466-35.2009.4.01.3400
Uniao Federal
Uniao Federal
Advogado: Jose Luis Wagner
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/09/2012 12:32
Processo nº 1029802-03.2024.4.01.3304
Elias Vitorio dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 10:13
Processo nº 0037025-13.2013.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Solidariedade
Advogado: Tiago Cedraz Leite Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 15:05
Processo nº 1029064-34.2023.4.01.3600
Gabriel Novis Neves
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Alexandre Luiz Lozano Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 18:30