TRF1 - 0037025-13.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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Polo Ativo
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25/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0037025-13.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037025-13.2013.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SOLIDARIEDADE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0037025-13.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037025-13.2013.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) da sentença proferida pelo Juízo Federal da 13ª Vara da SJBA, na qual foi concedida a segurança "determinando que a autoridade impetrada adote todas as medidas necessárias à manutenção do registro de um novo CNPJ para a serventia outorgada à impetrante, do REGISTRO DO 1º OFÍCIO DE IMÓVEIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, sob pena de imposição de multa pessoal diária e demais cominações relacionadas à hipótese de descumprimento de ordem judicial".
Sem honorários (Súmula 105/STJ e 512/STF).
A apelante argumenta que, conforme o artigo 7º da Lei nº 9.096/1995, o partido só adquire a possibilidade de obter o CNPJ após a obtenção de sua personalidade jurídica e o devido registro do estatuto no TSE, sendo esse um requisito obrigatório para sua formalização e operação.
Além disso, a União invoca a Instrução Normativa RFB nº 1.183/2011, que condiciona a emissão do CNPJ ao registro do estatuto partidário no TSE, reforçando que essa exigência visa garantir que o partido tenha cumprido todas as formalidades legais antes de atuar plenamente.
A União também alega que permitir a obtenção de CNPJ sem esse registro pode comprometer a regularidade das atividades partidárias e abrir precedentes para fraudes e inconsistências no processo eleitoral.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença no tocante à inscrição do partido político no CNPJ.
Nas contrarrazões a parte autora pugna pelo não provimento da apelação.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0037025-13.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037025-13.2013.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Inicialmente, cabe observar que, concedida a segurança, mesmo parcialmente, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, razão pela qual a remessa necessária é tida por interposta.
Cinge-se a controvérsia à exigência da Receita Federal de que a parte autora, partido político, só possa obter inscrição no CNPJ após o registro de seu estatuto no TSE.
O partido contesta essa exigência, alegando que precisa do CNPJ para realizar atividades essenciais enquanto aguarda o registro, argumentando que não há amparo legal para essa vinculação.
Colhe-se da sentença (ID74267648) que a parte autora é um Partido Político: (...) fundado em 25 de outubro de 2012 e devidamente registrado em 07/11/2012 junto ao Cartório de 2º Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas de Brasília, sob o n° 80.387.
Nessa qualidade, solicitou junto à Receita Federal do Brasil a inscrição do Partido no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
No entanto, teve seu pedido indeferido, sob a justificativa de “ato constitutivo/alterado/extintivo/registrado no órgão indevido”.
Alega, ainda, que, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.183/2011, item 1.1.40, do Anexo XIV, as agremiações partidárias somente poderão realizar o cadastro nacional de pessoa jurídica após terem seu estatuto registrado no CRCPJ de Brasília/DF, acompanhado do ato de constituição do órgão partidário e de designação de seus dirigentes registrados na Justiça Eleitoral.
Informa, todavia, que, para dar cumprimento às exigências feitas por lei no sentido de obter o registro do estatuto no TSE, em especial, o apoio do eleitorado nacional, necessita do número de CNPJ para que possa abrir contas bancárias para o recebimento das doações, firmar contratos, adquirir bens móveis e imóveis etc. (...) Conforme o artigo 7º da Lei 9.096/1995, o partido político, "após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral".
Esse registro é precedido pela aquisição da personalidade jurídica por meio do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o artigo 8º.
O processo de registro no cartório deve incluir "cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido", "exemplares do Diário Oficial que publicou o programa e o estatuto", e uma "relação de todos os fundadores", nos termos do artigo 8º, incisos I a III.
Após essa etapa, o partido deve obter o apoiamento mínimo de eleitores, conforme o artigo 7º, § 1º, que exige "0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados", distribuídos por "um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles".
Somente após cumprir essas exigências, o partido poderá solicitar o registro de seu estatuto no TSE, conforme o artigo 9º, que exige que o pedido seja acompanhado de "exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários", bem como "certidão do registro civil da pessoa jurídica" e "certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores" (art. 9º, I-III). É importante destacar que não há qualquer exigência legal que condicione a inscrição de um partido político no CNPJ ao prévio registro de seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
As normas que regem essas duas etapas são independentes entre si, o que possibilita que o partido obtenha o CNPJ de maneira regular enquanto aguarda a formalização do registro no TSE.
Nesse sentido, o item 1.1.40, do Anexo XIV, da Resolução nº 1.183/2011, que vincula a obtenção do CNPJ ao registro do estatuto no TSE, carece de respaldo legal, criando apenas um obstáculo injustificado ao pleno funcionamento do partido e à prática de suas atividades políticas, fundamentais para o exercício democrático.
Ademais, verifica-se que as razões apresentadas pela autoridade coatora para justificar a exigência estão equivocadamente baseadas na interpretação da Lei nº 9.096/95.
Diferente do que sustenta a Receita Federal, a lei deixa claro que a personalidade jurídica do partido político segue as normas do Direito Civil, enquanto o registro do estatuto partidário no TSE trata apenas das questões eleitorais.
Portanto, o impetrante conseguiu comprovar seu direito de maneira clara e evidente, o que torna necessário o acolhimento de seu pedido.
Além disso, deve-se conferir primazia à situação consolidada, tendo em vista que foi devidamente comunicado o cumprimento (ID74267637) da decisão liminar que deferiu a inscrição do partido no CNPJ, bem como o cumprimento dos requisitos necessários à regularização partidária.
A consulta ao site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) revela que o partido Solidariedade encontra-se devidamente registrado desde o ano de 2013, o que confirma sua plena regularidade jurídica e eleitoral.
Nessa conjuntura, considerando que a regularização do partido perante os órgãos competentes já se encontra plenamente consolidada, a manutenção dessa situação é indispensável para assegurar a segurança jurídica e evitar qualquer prejuízo ao exercício regular de suas atividades políticas, preservando a continuidade de sua atuação conforme o ordenamento jurídico vigente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009, uma vez que se trata de mandado de segurança.
Efetue-se a retificação da autuação recursal para constar a remessa necessária, tida por interposta. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0037025-13.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037025-13.2013.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: SOLIDARIEDADE Advogado(s) do reclamado: TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS-CNPJ.
PARTIDO POLÍTICO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.183/2011.
CONDICIONA EMISSÃO DO CNPJ AO REGISTRO DO ESTATUTO PARTIDÁRIO NO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 9.096/1995.
APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de partido político obter a inscrição no CNPJ, independentemente do registro no TSE. 2.
Conforme o artigo 7º da Lei 9.096/1995, o partido político, "após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral".
Esse registro é precedido pela aquisição da personalidade jurídica por meio do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o artigo 8º.
O processo de registro no cartório deve incluir "cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido", "exemplares do Diário Oficial que publicou o programa e o estatuto", e uma "relação de todos os fundadores", nos termos do artigo 8º, incisos I a III.
Após essa etapa, o partido deve obter o apoiamento mínimo de eleitores, conforme o artigo 7º, § 1º, que exige "0,5% dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados", distribuídos por "um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% do eleitorado que haja votado em cada um deles". 3.
Somente após cumprir essas exigências, o partido poderá solicitar o registro de seu estatuto no TSE, conforme o artigo 9º, que exige que o pedido seja acompanhado de "exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários", bem como "certidão do registro civil da pessoa jurídica" e "certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores" (art. 9º, I-III). 4.
Verifica-se que não há qualquer exigência legal que condicione a inscrição de um partido político no CNPJ ao prévio registro de seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
As normas que regem essas duas etapas são independentes entre si, o que possibilita que o partido obtenha o CNPJ de maneira regular enquanto aguarda a formalização do registro no TSE.
Nesse sentido, o item 1.1.40, do Anexo XIV, da Instrução Normativa RFB nº 1.183/2011, que vincula a obtenção do CNPJ ao registro do estatuto no TSE, carece de respaldo legal, criando apenas um obstáculo injustificado ao pleno funcionamento do partido e à prática de suas atividades políticas, fundamentais para o exercício democrático. 5.
Além disso, deve-se conferir primazia à situação consolidada, tendo em vista que foi devidamente comunicado o cumprimento da decisão liminar que deferiu a inscrição do partido no CNPJ, bem como o cumprimento dos requisitos necessários à regularização partidária.
A consulta ao site do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) revela que o partido Solidariedade encontra-se devidamente registrado desde o ano de 2013, o que confirma sua plena regularidade jurídica e eleitoral.
Nessa conjuntura, considerando que a regularização do partido perante os órgãos competentes já se encontra plenamente consolidada, a manutenção dessa situação é indispensável para assegurar a segurança jurídica e evitar qualquer prejuízo ao exercício regular de suas atividades políticas, preservando a continuidade de sua atuação conforme o ordenamento jurídico vigente. 6.
Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
18/11/2020 00:02
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 17/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 01:24
Decorrido prazo de SOLIDARIEDADE em 09/11/2020 23:59:59.
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23/09/2020 08:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/09/2020.
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23/09/2020 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/09/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 11:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:06
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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16/04/2018 19:42
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 19:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:22
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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30/05/2016 14:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/05/2016 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/05/2016 14:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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27/05/2016 17:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3924164 PETIÇÃO
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23/05/2016 15:22
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 334/2016
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17/05/2016 13:24
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 334/2016 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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10/05/2016 18:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/05/2016 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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10/05/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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