TRF1 - 1002672-11.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 08:28
Desentranhado o documento
-
16/05/2025 08:28
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2025 18:20
Juntada de petição intercorrente
-
14/04/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 00:27
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:18
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 31/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE CARVALHO LIMA BIELLA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:05
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 03:14
Decorrido prazo de ANA FLAVIA DE CARVALHO LIMA BIELLA em 06/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002672-11.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA FLAVIA DE CARVALHO LIMA BIELLA Advogado do(a) IMPETRANTE: GIULIANO DE ABREU BIELLA - GO53515 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ANA FLÁVIA DE CARVALHO LIMA BIELLA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ/GO, visando, liminarmente, a obtenção da planilha em Excel, específica para o concurso do Edital nº 07/2024 – Área: Fisioterapia Pélvica, Fisioterapia em Saúde Coletiva, Epidemiologia e Estágio Supervisionado em Fisioterapia nos três níveis de atenção à saúde, com a nota dos títulos de todos os candidatos.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança para tornar definitiva a liminar deferida. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) era candidata ao concurso de provas e títulos de Professor do Magistério Superior da Universidade Federal de Jataí para a área de Fisioterapia Pélvica, Fisioterapia em Saúde Coletiva, Epidemiologia e Estágio Supervisionado em Fisioterapia nos três níveis de atenção à saúde, regido pelo edital 07/2024; (ii) assim, solicitou acesso à planilha em que teria sido realizada a apuração da prova de títulos de todos os candidatos, para que pudesse fazer o controle de legalidade dos atos administrativos, isso porque se trata de cálculo complexo de peso e em posse de tal documento, os candidatos conseguiriam verificar a real pontuação de cada concorrente; (iii) o acesso não fere o direito à privacidade e intimidade de outros candidatos, até porque a nota de títulos é realizada através da comprovação do currículo apresentado na Plataforma Lattes, que é de domínio público; (iv) o documento é disponibilizado em todos os processos administrativos no SEI, mas não constou do processo administrativo do edital em questão, o que fere princípios basilares da administração pública como da publicidade e da transparência; (v) não viu alternativa, senão socorrer ao Poder Judiciário para assegurar seu direito líquido e certo de ter acesso tal documento.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Em decisão preambular (Id 2158251702), indeferiu-se o benefício da assistência judiciária ´à impetrante, determinando-se o pagamento das custas judiciais. 5.
Custas pagas pela impetrante (Id 2158605250) 6.
O pedido de liminar foi deferido (Id 2158627542). 7.
A Universidade Federal de Jataí requereu seu ingresso no feito, na forma do art. 7º, II, parte final, da Lei n. 12.016/2009 (Id 2159737064). 8.
Notificada, a autoridade impetrada (Id 2159809376) noticiou que, em cumprimento à decisão judicial, promoveu a juntada da planilha específica para o concurso regido pelo Edital nº 07/2024 (área: Fisioterapia Pélvica), com a nota detalhada de títulos de todos os candidatos. 9.
Com vista, o MPF deixou de opinar sobre o mérito da demanda, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id 2159968984). 10.
A impetrante requereu que a planilha fosse apresentada em formato Excel (Id 2159852921), o que foi indeferido por este juízo (Id 2159903191). 11. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 12.
A pretensão aduzida pela impetrante consistia na obtenção da planilha específica para o concurso do Edital nº 07/2024 – Área: Fisioterapia Pélvica, Fisioterapia em Saúde Coletiva, Epidemiologia e Estágio Supervisionado em Fisioterapia nos três níveis de atenção à saúde, com a nota dos títulos de todos os candidatos. 13.
A autoridade impetrada demonstrou que cumpriu, satisfatoriamente, a decisão liminar proferida nesses autos. 14.
Nesse caso, ainda que o objeto da presente demanda tenha se esgotado, ante o cumprimento da liminar satisfativa, não se configura hipótese de perda de objeto do writ, devendo a medida ser confirmada por provimento jurisdicional de mérito.
Precedente: TRF-1 - REOMS: 00063890820104013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/07/2019. 15.
Diante desse quadro, mantenho o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: “(...) 7.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 8.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para o seu deferimento é fundamental a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 9.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 11.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
No caso dos autos, a impetrante, candidata em concurso público, visa obter planilha que especifique a nota de títulos de todos os candidatos, de modo a realizar o controle de legalidade do certame. 13.
Pois bem.
Dispõe o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal que: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.” 14.
Seguindo no texto constitucional, o art. 37 dispõe que a administração pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 15.
Por esse ângulo, analisando os argumentos apresentados em conjunto com as provas carreadas, entendo que a liminar deve ser deferida.
Isso porque, a publicidade para além de assegurar o acesso à informação, possibilita a fiscalização dos atos praticados pela Administração Pública. 16.
Assim, o acesso requerido possibilitará a impetrante e aos demais candidatos verificar as notas atribuídas, negá-lo seria infringir o princípio da publicidade, do acesso à informação e ainda, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que de posse de tais informações, os participantes do certame podem realizar, de maneira efetiva, o controle da legalidade e das notas atribuídas. 17.
Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região, vejamos: CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ.
CARGO DE PROFESSOR.
PROVA DE TÍTULOS.
EDITAL 11/2019.
VISTA DOS ESPELHOS DE CORREÇÃO.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1.
Reexame necessário de sentença em que se deferiu segurança para que a Universidade Federal do Amapá disponibilize aos impetrantes o espelho de correção contendo os critérios de pontuação de cada avaliador na prova de títulos do concurso público para o cargo de Professor, regido pelo Edital 11/2019. 2.
Considerou-se: a) o art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, estabelece que `todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; b) a Administração Pública rege-se pelo princípio da publicidade, que exige do poder público transparência na sua atuação administrativa; c) é assegurado ao particular a obtenção de informações de posse da administração pública necessárias à preservação de seus direitos, desde que não se trate de informação sujeita a sigilo (veja-se que as informações relativas aos outros candidatos não estão acobertadas por sigilo, pois não dizem respeito a informações de foro íntimo e, estando em contexto de um concurso público, regem-se pelos princípios inerentes à Administração Pública, em especial o da publicidade e da legalidade).
No caso, a ciência acerca do teor das avaliações recebidas permite à impetrante exercer o direito de recorrer da nota que lhe foi aplicada (e eventualmente àquela atribuída aos demais candidatos), em consonância com o direito ao contraditório e à ampla defesa. 3.
Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: O direito de vista de prova, para fins de eventual recurso, na esfera administrativa, encontra respaldo na garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, incisos XXXIV, `b e LV (TRF1, AC 1999.40.00.000978-6/PI, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 6T, DJ 06/06/2005, p. 43).
Igualmente: TRF1, REOMS 1004043-25.2020.4.01.4000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 20/04/2022; TRF1, REOMS 1000125-90.2018.4.01.3803, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 31/03/2022; TRF1, TRF1, REO 1003110-52.2020.4.01.4000, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 26/10/2021. 4.
Negado provimento ao reexame necessário. (TRF-1 - REOMS: 10012104720224013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/03/2023 PAG PJe 01/03/2023 PAG) (destaquei). 18.
Não há ainda, no caso concreto, qualquer afronta a privacidade dos demais candidatos, visto que tratam-se de informações públicas, disponíveis na Plataforma Lattes, porém que são contabilizadas mediante atribuição de “peso” pela autoridade impetrada, o que dificulta ao candidato a análise acerca da pontuação atribuída. 19.
Verifica-se ainda que nos outros certames, regidos pelo mesmo edital, o documento, que é de acesso público, foi disponibilizado via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), o que reforça os argumentos da inicial. 20.
Portanto, nesta fase de cognição sumária, vislumbra-se a existência da probabilidade do direito do impetrante (fumus boni iuris) a ser salvaguardado por meio da presente ação mandamental, pela necessidade de se garantir a publicidade.
O periculum in mora também se mostra presente, ante a divulgação do resultado final do concurso sem a apresentação do documento.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada para tornar definitiva a decisão liminar que determinou à autoridade impetrada que fornecesse e divulgasse a planilha específica para o concurso regido pelo Edital nº 07/2024, área: Fisioterapia Pélvica, Fisioterapia em Saúde Coletiva, Epidemiologia e Estágio Supervisionado em Fisioterapia nos três níveis de atenção à saúde, com a nota detalhada de títulos de todos os candidatos. 17.
Custas pagas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 18.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/02/2025 11:13
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 11:13
Concedida a Segurança a ANA FLAVIA DE CARVALHO LIMA BIELLA - CPF: *93.***.*26-34 (IMPETRANTE)
-
17/12/2024 01:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:20
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 08:22
Juntada de manifestação
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002672-11.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA FLAVIA DE CARVALHO LIMA BIELLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULIANO DE ABREU BIELLA - GO53515 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros DECISÃO 1.
Em que pese o requerimento da impetrante no evento nº 2159852921, analisando os documentos anexados aos autos verifico que a liminar foi cumprida, nos termos em que foi concedida, já que apresentadas planilhas com detalhamento da nota dos candidatos. 2.
Assim, indefiro o pedido de apresentação no formato “Excel”, conforme requerido, já que os dados apresentados e anexados aos autos já asseguram a publicidade, o acesso a informação e o controle da legalidade das notas atribuídas.
Intime-se. 3.
Cumpra-se, conforme já determinado no evento nº 2158627542. 4.
Jataí/GO (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/11/2024 17:15
Juntada de manifestação
-
25/11/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/11/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 14:46
Juntada de petição intercorrente
-
25/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 09:25
Juntada de manifestação
-
25/11/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2024 07:48
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2024 17:40
Juntada de petição intercorrente
-
21/11/2024 13:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 13:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2024 13:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/11/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002672-11.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA FLAVIA DE CARVALHO LIMA BIELLA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIULIANO DE ABREU BIELLA - GO53515 POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA FLÁVIA DE CARVALHO LIMA BIELLA contra ato praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, visando a obtenção de planilha específica para o concurso do Edital nº 07/2024 com a nota títulos de todos os candidatos. 2.
Alega, em síntese, que: I – é candidata ao concurso de provas e títulos de Professor do Magistério Superior da Universidade Federal de Jataí para a área de Fisioterapia Pélvica, Fisioterapia em Saúde Coletiva, Epidemiologia e Estágio Supervisionado em Fisioterapia nos três níveis de atenção à saúde, regido pelo edital 07/2024; II – assim, solicitou acesso a planilha em que teria sido realizada a apuração da prova de títulos de todos os candidatos, para que pudesse fazer o controle de legalidade dos atos administrativos, isso porque se trata de cálculo complexo de peso e em posse de tal documento, os candidatos conseguiriam verificar a real pontuação de cada concorrente; III – o acesso não fere o direito à privacidade e intimidade de outros candidatos, até porque a nota de títulos é realizada através da comprovação do currículo apresentado na Plataforma Lattes, que é de domínio público; IV – o documento é disponibilizado em todos os processos administrativos no SEI, mas não constou do processo administrativo do edital em questão, o que fere princípios basilares da administração pública como da publicidade e da transparência. 3.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para que a autoridade coatora forneça a planilha em Excel, específica para o concurso do Edital 07/2024 - Área: Fisioterapia Pélvica, Fisioterapia em Saúde Coletiva, Epidemiologia e Estágio Supervisionado em Fisioterapia nos três níveis de atenção à saúde, no prazo máximo de 4 (quatro) horas. fim, pugna que seja julgado procedente o mandado de segurança para tornar definitiva a liminar deferida. 4.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 5.
As custas foram devidamente recolhidas (evento nº 2158605250). 6. É o relato do necessário, passo a decidir.
II- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 7.
Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 8.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para o seu deferimento é fundamental a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora. 9.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda. 10.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição). 11.
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503). 12.
No caso dos autos, a impetrante, candidata em concurso público, visa obter planilha que especifique a nota de títulos de todos os candidatos, de modo a realizar o controle de legalidade do certame. 13.
Pois bem.
Dispõe o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal que: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.” 14.
Seguindo no texto constitucional, o art. 37 dispõe que a administração pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 15.
Por esse ângulo, analisando os argumentos apresentados em conjunto com as provas carreadas, entendo que a liminar deve ser deferida.
Isso porque, a publicidade para além de assegurar o acesso à informação, possibilita a fiscalização dos atos praticados pela Administração Pública. 16.
Assim, o acesso requerido possibilitará a impetrante e aos demais candidatos verificar as notas atribuídas, negá-lo seria infringir o princípio da publicidade, do acesso à informação e ainda, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que de posse de tais informações, os participantes do certame podem realizar, de maneira efetiva, o controle da legalidade e das notas atribuídas. 17.
Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região, vejamos: CONCURSO PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ.
CARGO DE PROFESSOR.
PROVA DE TÍTULOS.
EDITAL 11/2019.
VISTA DOS ESPELHOS DE CORREÇÃO.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1.
Reexame necessário de sentença em que se deferiu segurança para que a Universidade Federal do Amapá disponibilize aos impetrantes o espelho de correção contendo os critérios de pontuação de cada avaliador na prova de títulos do concurso público para o cargo de Professor, regido pelo Edital 11/2019. 2.
Considerou-se: a) o art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, estabelece que `todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; b) a Administração Pública rege-se pelo princípio da publicidade, que exige do poder público transparência na sua atuação administrativa; c) é assegurado ao particular a obtenção de informações de posse da administração pública necessárias à preservação de seus direitos, desde que não se trate de informação sujeita a sigilo (veja-se que as informações relativas aos outros candidatos não estão acobertadas por sigilo, pois não dizem respeito a informações de foro íntimo e, estando em contexto de um concurso público, regem-se pelos princípios inerentes à Administração Pública, em especial o da publicidade e da legalidade).
No caso, a ciência acerca do teor das avaliações recebidas permite à impetrante exercer o direito de recorrer da nota que lhe foi aplicada (e eventualmente àquela atribuída aos demais candidatos), em consonância com o direito ao contraditório e à ampla defesa. 3.
Jurisprudência deste Tribunal, em caso semelhante: O direito de vista de prova, para fins de eventual recurso, na esfera administrativa, encontra respaldo na garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, incisos XXXIV, `b e LV (TRF1, AC 1999.40.00.000978-6/PI, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 6T, DJ 06/06/2005, p. 43).
Igualmente: TRF1, REOMS 1004043-25.2020.4.01.4000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 20/04/2022; TRF1, REOMS 1000125-90.2018.4.01.3803, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 31/03/2022; TRF1, TRF1, REO 1003110-52.2020.4.01.4000, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 26/10/2021. 4.
Negado provimento ao reexame necessário. (TRF-1 - REOMS: 10012104720224013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 23/02/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/03/2023 PAG PJe 01/03/2023 PAG) (destaquei). 18.
Não há ainda, no caso concreto, qualquer afronta a privacidade dos demais candidatos, visto que tratam-se de informações públicas, disponíveis na Plataforma Lattes, porém que são contabilizadas mediante atribuição de “peso” pela autoridade impetrada, o que dificulta ao candidato a análise acerca da pontuação atribuída. 19.
Verifica-se ainda que nos outros certames, regidos pelo mesmo edital, o documento, que é de acesso público, foi disponibilizado via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), o que reforça os argumentos da inicial. 20.
Portanto, nesta fase de cognição sumária, vislumbra-se a existência da probabilidade do direito do impetrante (fumus boni iuris) a ser salvaguardado por meio da presente ação mandamental, pela necessidade de se garantir a publicidade.
O periculum in mora também se mostra presente, ante a divulgação do resultado final do concurso sem a apresentação do documento.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 21.
Com esses fundamentos, DEFIRO LIMINARMENTE A SEGURANÇA VINDICADA para determinar que a autoridade impetrada que forneça e divulgue, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, planilha específica para o concurso regido pelo Edital nº 07/2024, área: Fisioterapia Pélvica, Fisioterapia em Saúde Coletiva, Epidemiologia e Estágio Supervisionado em Fisioterapia nos três níveis de atenção à saúde, com a nota detalhada de títulos de todos os candidatos. 22.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009. 23.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. 24.
Decorrido o prazo para as informações, OUÇA-SE vista o Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009). 25.
Concluídas todas as determinações, venham os autos imediatamente conclusos para sentença. 26.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria. 27.
Intimem-se.
Cumpra-se. 28.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/11/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 17:07
Concedida a Medida Liminar
-
15/11/2024 16:22
Juntada de aditamento à inicial
-
14/11/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 16:50
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
14/11/2024 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 16:09
Gratuidade da justiça não concedida a ANA FLAVIA DE CARVALHO LIMA BIELLA - CPF: *93.***.*26-34 (IMPETRANTE)
-
13/11/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 07:23
Juntada de manifestação
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002672-11.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA FLAVIA DE CARVALHO LIMA BIELLA POLO PASSIVO:REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu (s) responsável (is) financeiro (s) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321); 6.
Após, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão acerca do pedido de liminar.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/11/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
12/11/2024 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/11/2024 10:02
Juntada de documentos diversos
-
12/11/2024 09:01
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1056922-67.2023.4.01.3300
Cia de Ferro Ligas da Bahia Ferbasa
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2023 16:52
Processo nº 1056922-67.2023.4.01.3300
Cia de Ferro Ligas da Bahia Ferbasa
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Lauro Augusto Passos Novis Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 20:42
Processo nº 1017168-63.2024.4.01.3307
Milena Santos Machado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Tiago dos Santos Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 14:01
Processo nº 1086995-13.2023.4.01.3400
Maria Aparecida Veiga da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kleide Silva de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2023 14:37
Processo nº 1000748-27.2022.4.01.3606
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Jair Schiavi
Advogado: Adalberto Wolney da Costa Belotto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2022 15:45