TRF1 - 1056922-67.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2025 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/02/2025 11:33
Juntada de Informação
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16/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA em 11/02/2025 23:59.
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17/01/2025 19:27
Juntada de contrarrazões
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09/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:28
Juntada de apelação
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA DO BRASIL EM SALVADOR em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 22:38
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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20/11/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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20/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:25
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 14:54
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056922-67.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO - BA20800 POLO PASSIVO:DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA DO BRASIL EM SALVADOR e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR, objetivando que lhe seja assegurado o direito líquido e certo de ter o CNAE Secundário: “CNAE 8640-2/07 - Serviços de diagnóstico por imagem, com uso de radiação ionizante, exceto tomografia”, dentre suas atividades secundárias a fim de permitir o licenciamento sanitário do seu Posto Médico, atendendo às exigências regulatórias, sem ser preciso alterar seu objeto social para tanto.
A impetrante aduz que é companhia que produz ferroligas e minerais e que, visando assegurar melhores condições de trabalho a seus funcionários, adquiriu equipamento de radiografia para seu posto médico.
Prossegue narrando que para o regular funcionamento do equipamento, é necessária a obtenção de licenciamento sanitário, cuja obtenção se dá mediante a emissão de Documento de Arrecadação Estadual – DAE.
A condição para emissão deste documento, por seu turno, é que o solicitante possua como atividade econômica a prestação de serviços de diagnóstico por imagem cadastrada em seu Cartão CNPJ.
Relata que solicitou a inclusão, perante a Receita Federal, da referida atividade, a qual foi indeferido sob a justificativa de que tal tarefa não constaria do Estatuto Social.
Afirma que a negativa carece de amparo, “porque a atividade do CNAE não é uma finalidade econômica da Impetrante, além de não corresponder com a verdade factual, já que não serão prestados serviços de diagnóstico para terceiros, mas apenas para seus integrantes e nas questões de medicina e segurança do trabalho”.
Junta procuração e documentos.
Indeferida a tutela de urgência (ID 1723852478).
A União manifestou interesse em integrar a lide (ID 1737330588).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, impugnando o valor atribuído à causa e propugnando pela denegação da segurança (ID 1758054562).
Manifestação do Ministério Público Federal (ID 1904665656).
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
No que se refere à impugnação ao valor da causa, merece ela rechaço, haja vista se tratar de causa em que não há um conteúdo econômico aferível, tendo sido atribuído um valor à causa para efeitos meramente fiscais.
No mais, o caso é de denegação da segurança.
E os fundamentos para tanto são exatamente aqueles contidos na decisão de ID 1723852478, já que tudo quanto foi constatado por este Juízo por meio da técnica de cognição superficial restou confirmado.
Assim, transponho para a sentença, os fundamentos expendidos na mencionada decisão, observando, apenas, que os excertos contendo referências indicativas do uso da técnica de cognição sumária devem, agora, ser interpretados como frutos da utilização da cognição exauriente: “(...) No presente caso, não vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores à concessão da ordem liminar.
Isso porque não restou constatada qualquer ilegalidade no ato perpetrado pela Receita Federal, o qual denegou a inclusão de atividade econômica no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ sem prévia alteração no Estatuto Social da autora.
Com efeito, prevê o art. 32 da Lei que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências: “Art. 32.
O registro compreende: (...) II - O arquivamento: a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas”.
Ademais, consta a informação do sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, em consonância com a tabela constante do Anexo VIII da Instrução Normativa RFB n. 2.119, de 06 de dezembro de 2022: "1 - As alterações cadastrais pertinentes a nome empresarial, natureza jurídica, código de atividades econômicas (CNAE), endereço, CPF do responsável, quadro de sócios e administradores e capital social exigem apresentação de documentação comprobatória registrada no órgão competente."[1] Assim, considerando que devem ser objeto de arquivamento perante a respectiva Junta Comercial quaisquer alterações das atividades a serem executadas pela sociedade empresária, não se afigura desarrazoada a negativa da Receita Federal ao exigir, para a inclusão de nova atividade econômica, a retificação dos atos constitutivos da autora.
O fato de a autora não exercer a atividade econômica que busca o registro no CNPJ apenas reforça a negativa, eis que não pode ela constar uma atividade no seu CNPJ que não desempenha.
Em verdade, busca a Impetrante, por via transversa, solucionar a questão do licenciamento sanitário, sem discutir a exigência que lhe é feita pelo Órgão estadual para emissão do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, qual seja a atividade econômica de prestação de serviços de diagnóstico por imagem cadastrada em seu Cartão CNPJ, mesmo sem exercê-la.
Ante o exposto, ausente a relevância do fundamento da impetração, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. (...)” Neste ponto, não há necessidade de outras considerações, até porque as informações prestadas pela parte impetrada apenas corroboraram o quanto explicitado na liminar e na decisão que indeferiu o pleito de reconsideração, cujas razões de decidir ora me utilizo como fundamento dessa sentença.
Ante o exposto, denego a segurança.
Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada em sistema IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara Federal da SJBA -
11/11/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 16:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 16:15
Denegada a Segurança a CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA - CNPJ: 15.***.***/0001-03 (IMPETRANTE)
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07/03/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 11:26
Juntada de petição intercorrente
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07/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 00:10
Decorrido prazo de CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:11
Decorrido prazo de DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA DO BRASIL EM SALVADOR em 16/08/2023 23:59.
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14/08/2023 13:37
Juntada de Informações prestadas
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01/08/2023 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 18:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/07/2023 15:57
Juntada de manifestação
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28/07/2023 15:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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28/07/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2023 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 14:07
Conclusos para decisão
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14/07/2023 00:58
Decorrido prazo de CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA em 13/07/2023 23:59.
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12/06/2023 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2023 23:32
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2023 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
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09/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
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09/06/2023 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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09/06/2023 07:19
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2023 16:52
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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