TRF1 - 1087102-57.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1087102-57.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REAL MAIA TRANSPORTES LTDA.
IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRE - ANTT SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Rápido Baluarte Ltda. (antiga Real Maia Transportes Ltda.) em face de ato atribuído ao Diretor-Geral da Agência Nacional dos Transportes Terrestres - ANTT, objetivando, em suma, que seja liberado veículo apreendido em face da realização de transporte irregular de passageiros, independentemente do pagamento de multas e transbordo, bem como que a autoridade coatora se abstenha de realizar novas apreensões sob o mesmo fundamento.
Argumenta, em apertada síntese, que a restrição prevista em ato regulamentar representa medida coercitiva de cobrança, a representar sanção política, o que não encontra resguardo na orientação jurisprudencial dominante das Cortes de Justiça.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id. 1794465666) deferiu o pedido de provimento liminar postulado, para determinar à autoridade impetrada que "proceda à liberação do veículo apreendido de titularidade da parte impetrante (Termo de Apreensão/Remoção/Transbordo n. 22082023RBV2C42/ESFIS SJCAMP – SP (id.1792049049), independentemente do pagamento de multas e transbordo devidos, caso inexista outro fundamento para a apreensão do automóvel".
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 1813853695), nas quais alega a perda do objeto da demanda, sua ilegitimidade passiva e a inadequação da via eleita.
No mérito defende a regularidade da atuação da administração pública, aduzindo que "o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, enquanto Corte encarregada de interpretar o direito federal e de uniformizar a jurisprudência revolta, admite o condicionamento do licenciamento dos veículos ao pagamento de multas das quais o administrado teve prévia ciência e prazo para as impugnações pertinentes".
A parte demandante impugnou as informações apresentadas (id. 1956802683).
A ANTT requereu seu ingresso no feito (id. 1836907680).
O Ministério Público, por meio de parecer (id. 2122700805), apontou não haver razão para interferência na ação mandamental. É o relatório.
Decido.
Deixo de avaliar as preliminares suscitadas, nos termos do art. 488, CPC.
Ao mérito.
Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de provimento liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Tenho que, no caso dos autos, se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada.
Em que pese possuir entendimento diverso sobre a matéria neste feito tratada, verifico que a orientação jurisprudencial da Corte de Apelação se firmou no sentido da ilegalidade da restrição aqui impugnada, como se faz ver a partir da leitura do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
DECRETO N. 2.521/98 E RESOLUÇÃO N. 233/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA.
ILEGALIDADE.
RESP 1.144.810/MG.
RECURSO REPETITIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença que determinou a liberação do veículo de propriedade da impetrante, independentemente do pagamento de taxas e transbordo, relacionados ao Auto de Infração n.
B09867983-7. 3.
Previa o Decreto n. 2.521/98, no § 3º do seu art. 85, até sua revogação pelo Decreto n. 8.083/2013, e prevê a Resolução n. 233/2003 da ANTT, que regulamentou a Lei n. 10.233/2001, no § 6º do seu art. 1º, que os veículos apreendidos por irregularidades no transporte terrestre de passageiros devem manter-se retidos até o pagamento de multas e das despesas de transbordo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp n. 1.144.810/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (Súmula n. 510 do STJ).
Precedentes desta Turma declinados no voto. 5.
A Corte Especial deste Tribunal definiu que a Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento de despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização" (AGRREX 0004371-96.2007.4.01.4300, Desembargador Federal Vice-Presidente, Corte Especial, e-DJF1 14/05/2019). 6.
Apelação, remessa oficial e agravo retido desprovidos. (AMS 0011110-62.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/07/2022) No caso, restou demonstrado pelo termo de apreensão (id. 1792049049) que a liberação do veículo está condicionada ao pagamento de transbordo e demais despesas.
Nesse descortino, considero, ao menos em juízo de cognição sumária, possuir plausibilidade a pretensão formulada na peça inicial, uma vez que em conformidade com o enunciado da Súmula 510 do STJ.
Não obstante, verifico a presença do perigo da demora, uma vez que a retenção indevida do veículo impedirá o desempenho da atividade empresarial da parte impetrante, submetendo-a a prejuízo financeiro e operacional diário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, para determinar a autoridade impetrada que proceda à liberação do veículo apreendido de titularidade da parte impetrante (Termo de Apreensão/Remoção/Transbordo n. 22082023RBV2C42/ESFIS SJCAMP – SP (id.1792049049), independentemente do pagamento de multas e transbordo devidos, caso inexista outro fundamento para a apreensão do automóvel.
Observo que a liberação do veículo não acarreta na perda do objeto do mandamus, uma vez que a parte acionante também pleiteia que a autoridade coatora se abstenha de realizar novas apreensões sob o mesmo fundamento.
No particular, não comporta acolhimento o pedido, uma vez que se volta genericamente em face de atos de fiscalização da parte impetrada, o que não se revela adequado e cabível, sob pena de manietar o regular exercício do munus público conferido a ANTT.
Com efeito, a pretensão aqui deduzida encontra eco em orientação jurisprudencial, além de se amoldar aos ditames da legislação correlata, de modo que a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar a liberação do veículo apreendido (Termo de Apreensão/Remoção/Transbordo n. 22082023RBV2C42/ESFIS SJCAMP – SP (id.1792049049) independentemente do pagamento de multas e transbordo devidos, caso inexista outro fundamento para a apreensão do automóvel.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Decorrido o prazo recursal, com ou sem apelo, remetam-se os autos à Corte Regional.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
01/09/2023 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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