TRF1 - 1005147-03.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 19:33
Juntada de Ofício enviando informações
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04/02/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 15:03
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:06
Juntada de contestação
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19/11/2024 00:02
Publicado Citação em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC PROCESSO: 1005147-03.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAMILA MESQUITA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO RODRIGUES CALDAS VARELLA - GO62071 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação em que a Requerente busca a repactuação das dívidas contraídas junto aos Requeridos, as quais, atualmente, segundo consta da inicial, o colocam na condição de superendividada.
Tal circunstância possibilita a aplicação das disposições introduzidas no Código de Defesa do Consumidor, que tratam das medidas e do procedimento voltados à prevenção e/ou tratamento de pessoas nessa situação.
Argumenta que a dívida contraída junto às requeridas, descontada mensalmente equivale a mais de 346,74% de sua renda líquida, gerando desequilíbrio a sua vida financeira.
Postula, desta forma, com fundamento na legislação consumerista, pela repactuação dos débitos objeto da presente demanda a fim de possibilitar que, com a adequação dos pagamentos, mantenha suas despesas diárias com o suficiente à preservação do mínimo existencial. É o sucinto relato.
Decido.
A Lei n. 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, em seu art. 54-A, § 1º, define como "superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Recentemente, o Decreto Presidencial n. 11.150, DE 26 DE JULHO DE 2022, para fins de regulamentar a Lei do Superendividamento, definiu mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme o art. 3º, vejamos: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput.
Em sede de cognição sumária, analisando os autos (contracheque ID2151285208 p. 35), constata-se que atualmente a requerente tem como renda disponível R$1.298,41, o que supera a renda equivalente aR$ 600,00 (seiscentos reais) prevista no Decreto n. 11.150/2022 para fins de enquadramento ao conceito de mínimo existencial, por isso não há como acolher o pedido autoral visando instaurar o processo por superendividamento, na forma do art. 104-B do CDC.
Ademais, há de se levar em conta a narrativa da inicial, que informa que a parte autora, de fato, realizou a contratação dos empréstimos, mas que não conseguiu manter o pagamento das parcelas sem prejuízo de sua sobrevivência.
Assim, não restou caracterizada, ao menos em sede de cognição superficial, a situação de superendividamento da parte autora, a autorizar a concessão da tutela de urgência.
Assim, ausente um dos requisitos para a antecipação da tutela, indefiro o pedido liminar realizado.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Citem-se as rés para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias - art. 229, CPC -, com termo inicial para contagem do prazo nos termos do art. 335, do CPC, bem como intimem-se as rés para audiência de conciliação a ser designada nos termos do artigo 334, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cruzeiro do Sul/AC, datado e assinado digitalmente.
Raffaela Cássia de Sousa Juíza Federal -
14/11/2024 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 10:56
Juntada de contestação
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06/11/2024 16:48
Juntada de contestação
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31/10/2024 15:05
Juntada de petição intercorrente
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29/10/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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03/10/2024 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2024 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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