TRF1 - 1058835-41.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1058835-41.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODETTE PIRES BRANCO MASSANO ADARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA HOSKEN CUNHA - DF38967 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por ODETTE PIRES BRANCO MASSANO ADARIO, representada por sua curadora POMPEIA ADDARIO BASTOS, em desfavor da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário das retenções do IRPF na fonte pagadora em razão de alienação mental, a condenação da parte ré à restituição do indébito.
A parte autora alega que é aposentada da Universidade Federal de Juiz de Fora, e também recebe proventos do Governo do Estado de Minas Gerais referentes à função de magistério da educação básica.
Defende que possui demência senil avançada, e é totalmente dependente para os atos da vida diária por sua falta de mobilidade e idade avançada de 105 (cento e cinco) anos, fazendo jus à isenção fiscal, nos termos da jurisprudência consolidada.
Contestação da União (id2167014538).
Impugnação à contestação (id2167480497).
Tutela de urgência deferida (id2161632327).
Laudo médico pericial juntado aos autos (id2162291032).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da parte autora, visto que a ausência de requerimento administrativo não obsta a pretensão na via judicial.
Nos termos do artigo 165, do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo quando pago indevidamente.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No que toca à prescrição, observa-se que a perda da pretensão atinge somente os valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 01/08/2024.
MÉRITO Pois bem.
Conforme laudo médico juntado aos autos, depreende-se que a parte autora possui alienação mental prevista na Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e que os sintomas ainda persistem até os dias atuais.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do AREsp 1.156.742, o termo inicial da isenção e restituição se dão a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico), ou no momento da concessão de aposentadoria/pensão, o que vier posteriormente, conforme julgado: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). (grifo meu).
No mesmo sentido, o entendimento do TRF1: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI.
LAUDO MÉDICO OFICIAL.
DESNECESSSIDADE. 1.
Com relação às moléstias e/ou hipóteses de isenção de IRPF, consigne-se a legislação disposta nos incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei 11.052, de 29 de dezembro de 2004. 2.
No que diz respeito à alegada necessidade da comprovação de laudo médico oficial, existe o entendimento predominante no enunciado das Súmulas 598-STJ ("É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.") e 627-STJ ("O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade."). 3.
No caso em exame, o laudo médico, comprova o diagnóstico de transtorno afetivo bipolar - alienação mental, de modo que a autora faz jus à isenção de IRPF sobre seus proventos de aposentadoria. 4.
Comprovada a enfermidade constante no rol do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, deve ser afastada a incidência do imposto de renda pessoa física sobre os proventos de aposentadoria da apelada. (...) (AC 1014290-85.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 10/10/2023). (grifo meu).
Em resposta aos quesitos apresentados por este juízo, a perícia realizada aponta que a parte autora é portadora da doença de Alzheimer em grau de síndrome demencial avançada (CID G30, quesito “I”), condição grave e irreversível, necessitando de vigilância contínua, fazendo jus à isenção.
Desse modo, comprovada a aposentadoria da parte autora com a data de início em 31/10/1983 (id2171184854), e o laudo pericial indicando início da doença em 12/09/2022, têm-se que o termo inicial da isenção será na data do diagnóstico da doença.
Por fim, destaca-se que a pretensão de restituição dos proventos de aposentadoria recebidos pelo Governo do Estado de Minas Gerais referentes à função de magistério da educação básica deverá acontecer em ação própria, pois resta ausente o interesse federal.
No âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça, a matéria é objeto do enunciado da Súmula 447, com o seguinte teor: "Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores".
Em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, o STJ decidiu pela legitimidade exclusiva do Estado-Membro para responder pelas ações em que se questiona o IRPF de seus servidores e, por conseguinte, pela competência da Justiça Estadual, em acórdãos assim ementados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. (RESP 989.419/RS) ART. 543-C, DO CPC.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
REPARTIÇÃO DA RECEITA TRIBUTÁRIA. 1.
Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte.
Precedentes: AgRg no REsp 1045709/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 818709/RO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 11/03/2009; AgRg no Ag 430959/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 15/05/2008; REsp 694087/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/08/2007;REsp 874759/SE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2006, DJ 23/11/2006; REsp n. 477.520/MG, rel.
Min.
Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; REsp n. 594.689/MG, rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 5.9.2005. 2. 'O imposto de renda devido pelos servidores públicos da Administração direta e indireta, bem como de todos os pagamentos feitos pelos Estados e pelo Distrito Federal, retidos na fonte, irão para os cofres da unidade arrecadadora, e não para os cofres da União, já que, por determinação constitucional 'pertencem aos Estados e ao Distrito Federal.' (José Cretella Júnior, in Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol.
VII, arts. 145 a 169, p. 3714). 3.
Agravo regimental desprovido. (art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008). (AgRg no REsp 1160198/PE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 28/10/2010) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referentes aos valores de contribuição de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir de 12/09/2022 sobre os proventos de aposentadoria. (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda de pessoa física retidos na fonte sobre os proventos da aposentadoria do ente federal, respeitando a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da ação (01/08/2024), bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1058835-41.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ODETTE PIRES BRANCO MASSANO ADARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA HOSKEN CUNHA - DF38967 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ODETTE PIRES BRANCO MASSANO ADARIO POMPEIA ADDARIO BASTOS CAMILA HOSKEN CUNHA - (OAB: DF38967) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 12 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
01/08/2024 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2024 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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