TRF1 - 1002647-95.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 16:37
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 12:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/12/2024 08:53
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA NOGUEIRA AGUIAR em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 08:25
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA NOGUEIRA AGUIAR em 13/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo C em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002647-95.2024.4.01.3507 AUTOR: MARIA FRANCISCA NOGUEIRA AGUIAR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
27/11/2024 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 15:09
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/11/2024 15:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/11/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA NOGUEIRA AGUIAR em 26/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA NOGUEIRA AGUIAR em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002647-95.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA NOGUEIRA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONY PETERSON DALBON - GO33310 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) Apresentar início de prova material que atenda aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU, especificamente nos últimos 12 meses anteriores ao requerimento administrativo. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 4.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/11/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
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10/11/2024 15:23
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 15:23
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 15:23
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 15:23
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 15:23
Juntada de dossiê - prevjud
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08/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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08/11/2024 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2024 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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