TRF1 - 0000558-64.2016.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000558-64.2016.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO JOSE FILHO - RO13488 POLO PASSIVO:ALICIO DOS REIS CARDOSO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDÔNIA, em face de ALICIO DOS REIS CARDOSO, objetivando o recebimento de crédito lastreado em certidão de dívida ativa.
O oficial de justiça citou o executado, bem como certificou a inexistência de bens aptos para garantir o débito (id. 328447985, p. 19).
Pesquisa no sistema BANCEJUD infrutífera (id. 328447985, p. 23-24).
A parte exequente teve ciência da certidão do oficial de justiça e do resultado infrutífero do BACENJUD no dia 14/04/2017 (id. 328447985, p. 28).
Em pesquisa realizada pelo sistema RENAJUD, foram localizados veículos automotores em nome do executado (id. 328447985, p. 37-39).
Todavia, não houve a efetiva penhora.
Ocorreram pesquisas infrutíferas no sistema INFOJUD (ids. 1143974774, 1143974776 e 1143974777).
A demandante intimada para manifestar-se sobre a prescrição sustentou que esta não ocorreu, de acordo com o disposto na Súmula 314 do STJ (id. 1831650191).
Além disto, não aduziu nenhuma causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva, para evitar a consumação da prescrição.
Relatado no essencial.
Passo a fundamentar.
FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, o prazo prescricional é de cinco anos, a teor do art. 174 do Código Tributário Nacional. o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.340.553/RS, na sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente nos casos de execução fiscal (Temas 566 a 571): Tema 566 - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Tema 567 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tema 568 - A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Tema 569 - Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Tema 570 - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Tema 571 - A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (g.n.) Assim, na primeira oportunidade em que se verifica a não localização do devedor e/ou ausência de bens penhoráveis, certificada pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40 , caput, da LEF .
Ou seja, a ciência, pela Fazenda Pública, da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor é o suficiente para inaugurar o referido prazo (TRF-1 - AC: 00291123420004013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 04/04/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/04/2023 PAG PJe 19/04/2023 PAG) .
No caso concreto, verifico que foram realizadas diversas diligências para localizar bens, mas sem sucesso.
Nesta esteira, a exequente ficou ciente da certidão do oficial de justiça sobre a ausência de bens a penhorar e sobre a pesquisa infrutífera de ativos financeiros, no dia 14/04/2017 (id. 328447985, p. 28), e então, iniciou o prazo suspensivo, e logo após, o prescritivo, aduzidos no art. 40, da Lei 6.830/80.
No referido lapso temporal, embora a parte exequente tenha feito requerimentos de diligências, não se obteve sucesso na constrição efetiva de bens, fato que interromperia efetivamente a prescrição intercorrente.
Ademais, a localização, apenas, de bem móvel pelo sistema RENAJUD não tem aptidão para interromper o prazo prescricional, já que não houve a efetiva penhora e nem sequer a tentativa.
Assim, configurada a contagem automática, nos termos do cômputo fixado pelo REsp 1.340.553/RS, revela-se, patente a consumação da prescrição intercorrente na espécie em 14/04/2023, nos termos do art. 40, §4º, da LEF.
Deixo consignado que a exequente não alegou nenhuma causa interruptiva, suspensiva ou impeditiva, para evitar a consumação da prescrição, quando devidamente intimada para tanto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com apoio no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c o art. 174 do Código Tributário Nacional e o art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 e, considerando que a parte executada não constituiu advogado, deixo de condenar a parte exequnte ao pagamento de honorários advocatícios.
Custas incabíveis (art. 4º da Lei 9.289/1996).
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o recorrido apresente recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar o mesmo em igual prazo.
Com as contrarrazões ou decorridos os prazos remetam-se os autos ao TRF1.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, liberem-se as restrições em bens de propriedade do executado, especialmente as de id. 328447985, p. 37-39 (RENAJUD), porquanto o reconhecimento da prescrição extingue o crédito e intimem-se as partes.
Nada requerido, arquive-se.
A parte exequente fica desde já intimada para o cancelamento das CDAs, caso ainda não tenha assim procedido.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
04/07/2022 17:14
Conclusos para despacho
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04/07/2022 12:22
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 18:35
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 11:03
Juntada de consulta
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12/04/2022 14:49
Juntada de renúncia de mandato
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31/01/2022 12:47
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2022 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2022 12:11
Proferida decisão interlocutória
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23/12/2021 16:44
Conclusos para decisão
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23/12/2021 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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23/12/2021 16:44
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2020 03:10
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO EST DE RONDONIA em 09/11/2020 23:59:59.
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31/10/2020 05:01
Decorrido prazo de ALICIO DOS REIS CARDOSO em 29/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 22:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/09/2020.
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30/10/2020 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 09:51
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2020 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 23:11
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2020 22:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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12/09/2020 22:49
Juntada de volume
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06/08/2020 11:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
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06/08/2020 11:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/03/2020 12:29
Conclusos para decisão
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17/12/2018 09:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
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17/12/2018 09:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/12/2018 11:55
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO PELO SERVIDOR ARIEL
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12/12/2018 09:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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11/12/2018 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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11/12/2018 16:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/11/2017 16:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/03/2017 10:54
Conclusos para decisão
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17/03/2017 15:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/03/2017 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/03/2017 16:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - RETIRADO ESTAGIARIA ANA CAMILA RG 1026421
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10/03/2017 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIÁRIO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO/RO - ANO IX N. 43 - CADERNO JUDICIAL - DISPONIBILIZADO EM 10/03/2017
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09/03/2017 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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25/01/2017 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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25/01/2017 09:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/07/2016 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - BACENJUD
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20/05/2016 16:40
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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17/05/2016 13:55
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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20/04/2016 10:20
MANDADO: DISTRIBUIDO OFICIAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/01/2016 18:14
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - CITAÇÃO PARTE EXECUTADA
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28/01/2016 18:13
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/01/2016 18:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - EXPEDIR
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27/01/2016 15:35
Conclusos para despacho - DESPACHO INICIAL
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27/01/2016 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/01/2016 15:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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26/01/2016 15:12
INICIAL AUTUADA
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22/01/2016 14:43
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2016
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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