TRF1 - 1001585-21.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1001585-21.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: FABIANO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANOEL RIVALDO DE ARAUJO - RO315-B POLO PASSIVO: SIGNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiros, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizados por FABIANO SOUZA em face de SIGNO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS, objetivando desconstituir a penhora dos imóveis presentes na inicial.
Alegou que: i) Tramita perante vosso Juízo a Ação de Execução Fiscal proposta pela 1ª (primeira) Embargada nos autos do Processo nº 0015874-88.2014.4.01.4100, em face da 2ª (segunda) Embargada, que em negociações imobiliárias com terceiros de boa-fé imóveis vendidos no Loteamento Parque Amazônia, porém, em determinação judicial tais imóveis foram penhorados (ID 982987660), sendo que os imóveis do Embargante foram penhorados - Lotes 0200 e 0210, Quadra 166, Setor 49, Parque Amazônia, pertencentes ao Embargante desde o longínquo ano de) 2005; ii) o Embargante adquiriu dois os Lotes 0200 e 0210, ambos, localizados na Quadra 0166, Setor 49 - Rua Freijó, no Parque Amazônia, da 2ª (segunda) Embargada, os quais foram devidamente quitados pelo Embargante, bem como adquiridos antes do ajuizamento da supracitada execução fiscal, conforme demonstrado pelo Termo de Quitação em anexo, sendo assim, o Embargante legítimo possuidor com boa fé, com legitimidade para ingressar em juízo com o presentes embargos de terceiros, para fins de desconstituição da referida penhora que recai sobre seus lotes; iii) Superada esta fase, e com todos os impostos pagos, e já de posse da escritura acima mencionada, o Embargante se dirigiu ao 1º Ofício de Registro de Imóveis situado nesta Capital na Avenida Sete de Setembro, nº 2140, Sala 01, Bairro Nossa Senhora das Graças, para efetuar o registro da referida escritura pública anexa, ocasião em que foi informado pelo atendimento da existência de penhora sobre seus lotes por dívida contraída por terceiros, fato que impossibilitou o mesmo de efetuar o registro das escrituras dos imóveis; iv) Portanto, não constam na Matrícula dos bens penhorados o nome do Embargante, já que o mesmo ainda permanece na propriedade da Executada que vendeu os imóveis em 20 de julho de 2005.
Custas recolhidas (Id. 1478875886).
Decisão de Id. 1603627369 indeferiu o pedido da embargante de audiência de conciliação e o pedido de liminar.
A embargada manifestou-se pelo reconhecimento da procedência do pedido, ao passo que requereu extinção do feito, alegando a ausência das peças pertinentes ao caso que fazem parte dos autos do correlato executivo fiscal e impugnou o valor da causa (Id. 1617186365). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que diz respeito às alegações feitas pela União, verifico que a ausência de documentação referente à execução fiscal não impossibilitou a embargada de reconhecer o pedido, não sendo o caso de extinguir o processo sem resolução de mérito.
Já com relação ao valor da causa, é possível extrair do processo que a União deixou de apresentar o valor que entende correto, e ao analisar os autos da execução nº 0015874-88.2014.4.01.4100, constata-se que o imóvel não pôde ser avaliado em razão da ausência de documentos indispensáveis que deveriam ter sido fornecidos pela exequente, o que dificulta o arbitramento do valor da causa.
Passando para a análise do mérito, em que pese as alegações da embargada, a mesma acabou por reconhecer a procedência do pedido inicial.
O art. 487, inciso III, a, do CPC, por sua vez, fixa que haverá resolução do mérito quando o magistrado homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação.
No que concerne aos honorários advocatícios, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar, em sede de recurso repetitivo, o REsp 1452840/SP (g. n.): Tema Repetitivo 872: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
Como se vê, a condenação em honorários advocatícios, nos embargos de terceiro, deve pautar-se pelo princípio da causalidade, orientação já assentada no enunciado sumular nº 303 do STJ (“Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.").
Dessa forma, tendo em vista que a parte embargante não registrou os imóveis a tempo, é cabível a sua condenação em honorários advocatícios DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, "a" do CPC, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, para determinar o cancelamento da penhora sobre os Lotes 0200 e 0210, Quadra 166, Setor 49, Parque Amazônia.
EXPEÇA-SE o ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis para que proceda ao levantamento da penhora sobre o imóvel matriculado naquele Cartório de Registro de Imóveis sob os números 38.472 e 38.473 , lotes 0200/0210.
Diante do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º e §3º, inc.
II, do CPC.
Custas finais incabíveis (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos de n. 0015874-88.2014.4.01.4100.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
03/02/2023 12:49
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
03/02/2023 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 12:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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