TRF1 - 1004818-86.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 09:51
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:08
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ALDEMIR MONTEIRO DE ASSIS em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 17:47
Juntada de petição intercorrente
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11/11/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004818-86.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALDEMIR MONTEIRO DE ASSISIMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO RAIMUNDO NONATO/PI TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 ALDEMIR MONTEIRO DE ASSIS impetra mandado de segurança com pedido liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada como coatora cancele a perícia médica marcada, e que seja mantido e prorrogado o benefício por 30 dias após cada PP até que seja encontrada data de perícia com prazo inferior a 30 dias do pedido de prorrogação.
A impetração é dirigida contra ato coator atribuído ao Gerente da Agência da Previdência Social em São Raimundo Nonato/PI.
Relata o impetrante, em síntese, que teve deferido o auxílio por incapacidade temporária NB° 647.482.462-3, com DIB em 21/01/2024 e desde então vinha fazendo pedido de prorrogação junto ao INSS que prorrogava o benefício de forma automática a cada trinta dias.
Contudo, no último pedido de prorrogação feito em 16/07/2024, não foi encontrada vaga de perícia médica dentro dos próximos 30 dias, e mesmo assim, foi marcada a perícia médica presencial para o dia 27/11/2024.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações.
Devidamente notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2147586072) afirmando que: “a agenda de perícia médica da perícia da APS São Raimundo Nonato está bloqueada, uma vez que o único perito médico da APS está afastado por motivo de saúde por prazo indeterminado”, e que "a Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS Nº 49, de 04/07/2024 especifica apenas que nos casos em que a agenda de perícia médica esteja com vagas disponíveis com tempo de espera acima de 30 dias ocorreria a prorrogação automática." Sustentou ainda que: “nas agências sem vagas de perícia médica disponíveis (o que não foi disciplinado na supracitada portaria) o sistema disponibiliza agendar a perícia para qualquer agência do INSS do Brasil e no caso específico do sr(a) ALDEMIR MONTEIRO DE ASSIS, foi agendado para Remanso-BA para 27/11/2024 e o segurado tem assegurado o pagamento do beneficio até a data da realização da perícia.” Informou ainda que: "a Portaria 49 foi revogada pela Portaria Conjunta PRES-INSS/ SRGPS-MPS Nº 50, DE 30 DE AGOSTO DE 2024".
O INSS requereu o ingresso no feito com fulcro no inciso II, art. 7º, da Lei nº 12.016/2009 (id 2147139544).
Instado a se manifestar, o MPF nada requereu (id 2157126700). É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que, no caso em apreço, não restaram consubstanciados os requisitos necessários a concessão da segurança vindicada.
De fato, auxílio-doença é um benefício de caráter temporário que deve ser mantido enquanto presentes as circunstâncias que o ensejaram.
Sucede que esse direito não pode ser considerado absoluto e não pode ser utilizado para, valendo-se das carências estruturais do INSS, prorrogar indefinidamente o pagamento de benefício, tornando-se legítima e necessária a rotina de reavaliação médica periódica das condições de elegibilidade para manutenção do benefício por incapacidade temporária.
Sobre a situação posta na inicial, encontramos regulamentação na PORTARIA DIRBEN/INSS n. 991/2022387 também vigente que em seu art. 387 assim dispõe: “Estando a agenda médica com prazo superior a 30 (trinta) dias para os serviços de perícia, a prorrogação do benefício será automática pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da DCB, gerando um requerimento de Prorrogação de Manutenção - PMAN, até o limite de 2 (dois) requerimentos, sem a necessidade de realização de perícia médica.” No caso em apreço, a própria autora afirma que o seu benefício foi concedido 21/01/2024 e desde então vinha fazendo pedido de prorrogação junto ao INSS que prorrogava o benefício de forma automática, sem realização de perícia presencial.
Ademais, não compete ao poder judiciário interferir na faculdade da autarquia em avaliar a necessidade de marcação de perícia médica para os benefícios previdenciários que julgar conveniente.
No caso em exame, a parte autora teve mantido o pagamento de seu benefício até a data da realização da perícia médica e, caso lhe seja favorável, continuará recebendo o seu benefício, não havendo prejuízo a ser reparado.
Deste modo, não vislumbro no caso em apreço a existência qualquer falha no procedimento administrativo da autarquia.
Impõe-se, portanto, a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo a ser amparado nesta ação mandamental.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA buscada pelo impetrante.
Sem custas finais, sem honorários de advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
07/11/2024 23:07
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 23:07
Juntada de Certidão
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07/11/2024 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 23:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 23:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 23:07
Denegada a Segurança a ALDEMIR MONTEIRO DE ASSIS - CPF: *14.***.*16-94 (IMPETRANTE)
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06/11/2024 20:44
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 17:15
Juntada de petição intercorrente
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05/11/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ALDEMIR MONTEIRO DE ASSIS em 04/11/2024 23:59.
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07/10/2024 10:05
Juntada de Certidão
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07/10/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 00:01
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO - APS SÃO RAIMUNDO NONATO/PI em 04/10/2024 23:59.
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16/09/2024 07:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 07:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2024 07:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2024 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2024 08:27
Juntada de resposta
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06/09/2024 18:52
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2024 11:31
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2024 19:06
Determinada Requisição de Informações
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30/08/2024 09:11
Conclusos para despacho
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29/08/2024 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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29/08/2024 23:53
Juntada de Informação de Prevenção
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29/08/2024 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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