TRF1 - 1004973-89.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
26/03/2025 10:40
Juntada de Informação
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26/03/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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04/02/2025 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 11:47
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:00
Conclusos para despacho
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04/02/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/02/2025 23:59.
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05/12/2024 00:07
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 04/12/2024 23:59.
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01/12/2024 22:20
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 22:04
Juntada de apelação
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11/11/2024 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004973-89.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEVI FRANCA DE SOUSAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 LEVI FRANCA DE SOUSA impetra mandado de segurança com pedido de liminar, pleiteando determinação para o que a autoridade apontada restabeleça o benefício de auxílio doença NB 650963272-5, assegurando-se prazo para que a impetrante possa efetuar o Pedido de Prorrogação, e posteriormente, realizar a perícia médica para comprovar a subsistência de sua incapacidade.
Relata a impetrante, em síntese, que protocolizou pedido de auxílio-doença em 16/07/2024, tendo realizado a perícia médica em 03/09/2024.
Ocorre que em 03/09/2024 não teria conseguido realizar o pedido de prorrogação por falha sistêmica do INSS, pugnando pelo restabelecimento da verba para viabilizar o pleito de prorrogação.
A apreciação do pedido de liminar foi relegada para após a juntada das informações (ID 2147057405).
Devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
O MPF foi devidamente instado a se manifestar, pugnando pela concessão da segurança (id 2157162095). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Verifico, no caso em apreço, que não restaram consubstanciados os requisitos necessários ao deferimento do pleito inicial.
Este juízo tem reconhecido em outros feitos similares, com apoio no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999 e em precedentes do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que o segurado tem direito ao pedido de prorrogação do benefício, inclusive com a manutenção do pagamento enquanto não se conclui a análise médica.
Sucede que esse direito não pode ser considerado absoluto e não pode ser utilizado para, valendo-se das carências estruturais do INSS, prorrogar indefinidamente o pagamento de benefício de quem claramente não está mais incapacitado para o trabalho.
No ponto, a autoridade apontada como coatora no MS 1003929-06.2022.4.01.4004 trouxe importante esclarecimento para a questão posta nos autos e em outros feitos similares: os pedidos de prorrogação devem ser assegurados quando ocorre no ato medico pericial fixação de DCB futura, na qual, estando o segurado ainda incapacitado, poderá requerer até os 15 dias que antecedem essa DCB o respectivo pedido de prorrogação.
De fato, se na data do exame médico o perito atesta que o postulante ainda está incapaz, mas a decisão só é comunicada após a DCB, deve ser assegurado o pedido de prorrogação, conforme previsto no art. 78 do Decreto-Lei nº 3.048/1999,
Por outro lado, se na data da realização do exame médico pericial o perito atesta que o segurado já está apto para a atividade laboral, não faz sentido garantir um pedido de prorrogação para a realização de uma nova perícia.
Tal procedimento, caso admitido, se constituiria em uma espécie de “revisão” não prevista no ordenamento.
Na espécie, observa-se o Perito Médico Federal considerou que houve incapacidade pretérita, mas na data do exame a impetrante já havia recuperado a higidez laboral (LAUDO ANEXO ).
Em 03/09/2024, o perito do INSS afirmou que "Constatamos, com base no relato, exame físico e documentos médicos apresentados, que HOUVE incapacidade para o trabalho, atualmente superada".
Nesse contexto, a alegação de incapacidade decorrente de outra causa incapacitante demandaria a formulação de um novo requerimento ou a interposição de recurso administrativo.
De outra banda, questionar o acerto o desacerto da perícia médica administrativa reclamaria o ajuizamento de ação com cognição ampla, não se amoldando aos estreitos limites do mandado de segurança.
Entendo, portanto, ausentes os pressupostos processuais da urgência no atendimento da prestação jurisdicional e da plausibilidade do direito invocado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Sem custas a complementar.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf.
Lei nº 11.419/2006) RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal Titular -
07/11/2024 23:07
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2024 23:07
Juntada de Certidão
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07/11/2024 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2024 23:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 23:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2024 23:07
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 21:04
Juntada de parecer
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11/10/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:02
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA INSS SÃO JOÃO DO PIAUÍ em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 08:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/09/2024 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 08:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/09/2024 08:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/09/2024 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2024 03:41
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2024 03:41
Determinada Requisição de Informações
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06/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
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06/09/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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06/09/2024 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2024 12:30
Juntada de aditamento à inicial
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06/09/2024 12:15
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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