TRF1 - 0033973-67.2003.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0033973-67.2003.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0033973-67.2003.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SANSUY S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795-A e FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592-A POLO PASSIVO:SANSUY S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDERICO SANTIAGO LOUREIRO DE OLIVEIRA - SP182592-A e LUIZ GUSTAVO RODELLI SIMIONATO - SP223795-A E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA.
REGULARIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT.
CONSTITUCIONALIDADE.
MULTA DE MORA.
LEGITIMIDADE.
ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 6.830/80.
MANTIDA A REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Pelas partes foram interpostos recursos de apelação em face da sentença que, nos Embargos à Execução n. 0033973-67.2003.4.01.3300, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a redução da multa moratória, incidente sobre as contribuições devidas, para o percentual de 40% (quarenta por cento). 2.
A jurisprudência deste Tribunal vem se orientando no sentido de que “os requisitos formais da Certidão da Dívida Ativa são exigidos a fim de evidenciar a certeza e a liquidez do crédito nela representados, de forma que eventual vício que não compromete a presunção de certeza e liquidez e que não implique prejuízo à defesa, não justifica o reconhecimento de sua nulidade” (AC 0005531-82.2017.4.01.3500, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 12/06/2024). 3.
No caso concreto, as certidões de dívida ativa apresentam todos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, contendo, em seus anexos, a natureza (ou origem) da e o valor da dívida, inclusive encargos, o nome do devedor, o período de apuração e seu fundamento legal. 4.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho-SAT, dada a não obrigatoriedade de sua instituição por lei complementar (STF, RE 343.446/SC).
De acordo com a Súmula nº 688 do Supremo Tribunal Federal, “É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.” Como bem destacado na sentença, incide a contribuição previdenciária sobre contratos de trabalho nulos, pois, se houve o pagamento de salário, é devida a referida contribuição. 5.
A jurisprudência é firme no sentido de que a aplicação da multa moratória, prevista no § 2º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980, tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos, por isso não pode ser ínfima, de maneira a desencorajar a elisão fiscal, mas também não pode ser confiscatória, de modo a inviabilizar a própria atuação do Fisco. 6.
No caso dos autos, verificou-se que a multa moratória foi fixada em percentuais superiores a 60% (sessenta por cento), o que configura caráter confiscatório, devendo ser mantida a sentença que determinou sua redução. 7.
Apelações e agravo retido desprovidos.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações e ao agravo retido. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 30/10/2024 Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
28/05/2021 17:34
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2020 01:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:08
Decorrido prazo de SANSUY S/A INDUSTRIA DE PLASTICOS EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 26/11/2020 23:59:59.
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30/09/2020 23:12
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 23:12
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2020 23:12
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2020 23:07
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2020 23:06
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2020 23:05
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2020 23:05
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2020 23:05
Juntada de Petição (outras)
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30/09/2020 23:04
Juntada de Petição (outras)
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12/03/2020 10:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 15:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/05/2018 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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20/04/2018 17:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:46
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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07/12/2010 17:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2010 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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07/12/2010 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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06/12/2010 18:22
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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