TRF1 - 1045910-13.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/04/2025 16:31
Juntada de Informação
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02/04/2025 10:26
Juntada de contrarrazões
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28/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 09:49
Juntada de recurso inominado
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05/02/2025 13:43
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1045910-13.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO EVANDRO SILVA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO FERNANDES TAVARES - MG89801 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, proposta por PAULO EVANDRO SILVA PINTO em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento das diferenças do adicional de férias enquanto era Prestador de Tarefa por Tempo Certo.
A parte autora alega que pertence à reserva remunerada das forças armadas, onde exerceu atividades administrativas como Prestador de Tarefa por Tempo Certo – PTTC, sendo exonerado em maio de 2021.
Defende que durante o exercício da função, recebeu adicional de PTTC no percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração, mas observou que seu terço constitucional de férias incidiu apenas sobre o adicional, e não sobre todos os proventos.
Contestação da União (id2145856651).
Impugnação à contestação (id2159168212).
Decido.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Acolho a preliminar e rejeito o pedido de justiça gratuita da parte autora, que no ano de ajuizamento da ação, recebia remuneração de capitão da reserva no valor médio de R$ 23.869,75 (vinte e três mil oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos) mensais, conforme demonstrativo anexo (id2134824744).
MÉRITO Pois bem.
Nos termos da Medida Provisória n. 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, estabelece a composição dos valores recebidos da seguinte maneira: Art. 1o A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de: I - soldo; II - adicionais: (...) III - gratificações: (...) Art. 2o Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios: (...) II - observada a legislação específica: a) auxílio-transporte; b) assistência pré-escolar; c) salário-família; d) adicional de férias; e (...) Art. 23.
O militar da reserva remunerada, e excepcionalmente o reformado, que tenha modificada sua situação na inatividade para aquela prevista para a prestação de tarefa por tempo certo, faz jus a um adicional igual a três décimos dos proventos que estiver percebendo.
De acordo com a literalidade dos artigos citados, o militar da reserva ou o reformado poderá exercer prestação de tarefa por tempo certo, o qual fará jus a um adicional de 30% (trinta por cento) dos proventos que recebe.
No que diz respeito à temática, o Decreto n. 4.307, de 18 de julho de 2002, que regulamenta a MP 2.215-10/2001, dispõe sobre as férias de quem está realizando prestação por tempo certo: Art. 88.
O militar da reserva remunerada e o reformado, executando tarefa por tempo certo, ao entrar em gozo de férias anuais, fará jus ao adicional de férias e à primeira parcela do adicional natalino, desde que o requeira, incidentes sobre o valor previsto no art. 23 da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001.
Assim, depreende-se que, aos militares da reserva e os reformados, estando em atividade como PTTC, farão jus ao adicional constitucional de férias, incidentes apenas sobre os 30% referentes às atividades temporárias, e não sobre todos os proventos que recebe na inatividade.
Desse modo, faz-se compreender inteligivelmente que, o adicional constitucional de férias deverá incidir apenas sobre os proventos da atividade, ou seja, os 30% de adicional PTTC, que não confundem-se com os proventos da reserva, os quais não incidem a verba remuneratória, o que resultaria em enriquecimento sem causa.
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/01/2025 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 11:57
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 11:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/01/2025 11:57
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 18:40
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:51
Juntada de réplica
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14/11/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1045910-13.2024.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
BRASÍLIA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
12/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:25
Juntada de contestação
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10/07/2024 18:19
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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09/07/2024 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2024 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2024 11:01
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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