TRF1 - 1000735-54.2024.4.01.9330
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de fevereiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, ESTADO DA BAHIA Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: IGOR MATOS MONTALVAO - BA33125-A RECORRIDO: DAVI BEZERRA DE MELO Advogado do(a) RECORRIDO: CATARINA MELO CAVALCANTE - BA61229-A O processo nº 1000735-54.2024.4.01.9330 (RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/03/2025 a 14-03-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R1 - Observação: O processo foi incluído na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Nessa modalidade, HÁ 2 (DUAS) POSSIBILIDADES PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: 1) GRAVAR a sustentação oral e juntar o arquivo de mídia eletrônica exclusivamente nos autos do processo.
Em seguida, ENVIAR E-MAIL INFORMANDO DA JUNTADA.
O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração.
Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), ogg, wmv ou asf.
NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; 2) PEDIR EXPRESSAMENTE A RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL POR E-MAIL e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado.
PARA AMBOS OS CASOS, AS INFORMAÇÕES DEVEM SER ENCAMINHADAS PARA O ENDEREÇO DE E-MAIL [email protected], mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e RESPEITAR O PRAZO PARA AS SOLICITAÇÕES ATÉ O DIA 05/03/2025.
Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 22/2023, disponibilizada no site do TRF1/BA. -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJBA RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) Nº 1000735-54.2024.4.01.9330 TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE PAULO AFONSO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) TERCEIRO INTERESSADO: IGOR MATOS MONTALVAO - BA33125-A RECORRIDO: DAVI BEZERRA DE MELO DECISÃO Trata-se de Recurso de Medida Cautelar interposto pela União em face de decisão proferida pelo MM Juiz Federal da 1ª Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA, que determinou a concessão em favor da parte autora, do medicamento pembrolizumabe, conforme prescrição.
Requer ademais, a concessão de efeito suspensivo liminar ao recurso. É, no que interessa, o relatório.
Passo a DECIDIR.
Inexiste ilegitimidade passiva dos entes federados para fornecimento de medicamento, tendo em vista que a Constituição Federal (art.23, II) e a Lei nº 8.080/1990 (que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde) estabelecem a responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios de prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde.
O art.196 da CF/88 é norma programática de observância obrigatória, considerada política pública constitucional vinculativa, que atinge os entes de igual maneira, sob pena de comprometimento de sua eficácia social.
Precedentes do STF (STA 175-AGR, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJE 30.04.2010).
No que tange à antecipação de tutela pleiteada, o art.4º da Lei 10.259/01 estabelece que o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo para evitar dano de difícil reparação, inexistindo óbice à aplicação do instituto no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
De ver que é a própria Lei dos JEF’s que prevê a possibilidade de aplicação simultânea da Lei 9.099/95 no que com ela não for conflitante.
E na omissão desta última deve ser aplicado supletivamente o Código de Processo Civil, lei geral que rege o processo (Neste sentido, cf.
Nelson Nery Junior e Rosa Nery, Código de Processo Civil comentado, 6ª ed., p.1564, “3”).
No caso em questão, não se fazem presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC que autorizem a antecipação da tutela. recursal.
Nesse momento inaugural, entendo que a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos: " Nesse contexto, a Lei n. 8.080/90, que regula o Sistema Único de Saúde (SUS), reforça o dever do Estado em assegurar o fornecimento de medicamentos, garantindo o acesso contínuo e gratuito aos tratamentos prescritos pelos profissionais de saúde.
A jurisprudência dos tribunais superiores corrobora a obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos de alto custo para o tratamento de doenças graves, quando comprovada a necessidade clínica e a impossibilidade financeira do paciente, como é o caso dos autos.
Nota Técnica Favorável Conforme Nota Técnica nº 266325 do NATJUS, emitida em 01/10/2024, conclui-se que o medicamento pembrolizumabe é eficaz para aumentar as taxas de remissão de melanoma ressecado, em pacientes com alto risco de recorrência.
A nota técnica destacou que: O autor se encontra dentro do perfil clínico para o uso do pembrolizumabe; A cirurgia do autor foi realizada dentro do período indicado para início do tratamento (até 12 semanas); O tratamento com pembrolizumabe apresenta evidências científicas de sucesso, com potencial de evitar a progressão da doença; O risco de vida do autor, em caso de não fornecimento do medicamento, foi enfatizado na nota.
Portanto, o parecer técnico confirma a urgência do fornecimento do medicamento solicitado, dado o risco de recorrência do melanoma e o prognóstico favorável ao uso do pembrolizumabe.
Análise do Caso Concreto No presente caso, o autor, pessoa idosa e portadora de doença grave, encontra-se em situação de vulnerabilidade extrema, necessitando de tratamento urgente com o medicamento pembrolizumabe, cujo custo elevado inviabiliza sua aquisição por meios próprios.
Conforme comprovado nos autos, o autor não dispõe de condições financeiras para adquirir o referido medicamento, sendo este essencial para garantir sua sobrevivência.
O não fornecimento pode agravar a condição de saúde do autor, culminando em sua morte.
Além disso, os entes públicos, através do Sistema Único de Saúde, têm o dever legal de fornecer o medicamento solicitado, conforme os princípios constitucionais e legais de universalidade e igualdade de acesso à saúde.
A Nota Técnica nº 266325 do NATJUS reforça a conclusão pela concessão da tutela de urgência, diante da necessidade de tratamento imediato e da comprovação de eficácia e segurança do pembrolizumabe.
Conclusão Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que a União Federal, o Estado da Bahia e o Município de Paulo Afonso, de forma solidária, forneçam ao autor, Davi Bezerra de Melo, o medicamento pembrolizumabe, 200 mg EV, a cada três semanas, por um ano, conforme prescrição médica.
Fixo multa cominatória diária no valor de R$ 100,00, para o caso de descumprimento da presente decisão.." No que tange ao valor fixado para a multa, entende-se que a mesma foi arbitrada obedecendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Assim sendo, no cotejo exclusivo com o interesse em jogo – a saúde – sem parâmetros outros de avaliação, ressai nítida a razoabilidade do quantum fixado neste momento processual, sem prejuízo de novo exame futuro.
Assevere-se que em observância a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (TEMA 793), devem os réus, de forma solidária, por meio da Secretaria do Estado de Saúde da Bahia, fornecer à parte autora o medicamento em questão, devendo a União proceder ao repasse, ao Estado da Bahia, dos recursos referentes ao fornecimento da medicação em comento, nos termos e proporções estabelecidos pela Constituição Federal e normas existentes sobre a matéria, ficando registrado que o fornecimento do medicamento pelo Estado não está condicionado ao prévio repasse.
Mantidos os demais termos fixados pelo juízo a quo.
Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Ante o exposto, NEGO EFEITO SUSPENSIVO propugnado pela União.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, na data em que assinado eletronicamente.
ANDRÉA MÁRCIA VIEIRA DE ALMEIDA Juíza Federal Relatora em Substituição na 1ª Relatoria da 1º Turma -
10/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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