TRF1 - 1049870-29.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1049870-29.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BENEDITA SANTOS GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE LUIZ REGO TAVARES - PA007236 POLO PASSIVO:BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 e RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica às contestações juntadas pelo INSS, BANCO SANTANDER BRASIL S/A e BANCO CELETEM S.A (id 2160818625, 2164136913 e 2164533802, respectivamente).
Dentro do mesmo prazo, deve a aludida parte, querendo, se manifestar acerca da petição de id 2162179139 e anexos.
Após, intime-se a parte ré para se manifestar acerca da petição da parte autora de id 2173168529 e anexos (Prazo: 15 dias).
Em seguida, intimem-se as partes para os termos dos itens 7 e 8 da decisão de id 2159183347 (especificar provas).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1049870-29.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENEDITA SANTOS GOMES Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIZ REGO TAVARES - PA007236 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, n. 625, Campina - Belém - Pará DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por BENEDITA SANTOS GOMES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. na qual requer, em sede liminar: d) O Deferimento e Concessão da Tutela Provisória De Urgência, inaudita altera pars e initio litis, nos moldes do art. 300 do CPC, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado, do benefício da parte demandante, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato; Segundo se aduz na inicial, a autora teria sido vítima de fraude perpetrada por terceiros na tomada de empréstimos em seu nome com várias instituições bancárias, com as quais nem sequer possui relacionamento, ensejando descontos em seu benefício Assim, alegando responsabilidade dos requeridos, recorre à tutela do Judiciário.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O cerne da demanda reside em verificar se faz jus a autora à suspensão dos empréstimos dito fraudulentos, tomados em diversas instituições financeiras. - Aplicação do CDC/Inversão do ônus da prova e exibição de documento Quanto à aplicação do CDC ao caso concreto, com razão a parte demandante, porquanto a jurisprudência é tranquila no sentido de que o CDC é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo quanto aos respectivos clientes (Súmula n. 297/STJ).
No caso dos autos, a autora comprovou a existência de vários descontos em seu benefício por diversas instituições financeiras, inclusive, em agência localizada fora de seu domicílio.
Por outro lado, diante da matéria aqui versada, entendo ser possível a inversão do ônus da prova, em vista da relação consumerista e a alegação de fraude na contratação de empréstimo, bem como que em tais caso, os bancos demandados são detentores dos documentos afetos aos empréstimos impugnado. - Tutela Antecipada Para o deferimento da tutela de urgência antecipada, necessária se faz a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e § 3º, ambos do CPC).
Portanto, tais pressupostos são cumulativos.
No caso presente, examinados os termos da inicial, ao menos em juízo de cognição provisória, próprio desta sede, concluo pela possibilidade de prover o pedido de tutela de urgência.
Isso porque, em casos tais, em que a parte autora alega que foi concedido empréstimo indevidamente em seu nome, tenho que o ônus da prova da concessão regular do empréstimo cabe à instituição financeira, de modo que, oportunizado o contraditório, deve a instituição bancária trazer elementos robustos de prova no sentido de que o empréstimo foi concedido regularmente.
No ponto, entendo caber às instituições bancárias, detentoras dos documentos afetos ao empréstimo em questão, e a quem incumbe zelar pelas normas regulamentares para concessão de tais empréstimos, afastar a suspeita de que deferiu crédito a terceiros sem verificar a lisura dos documentos utilizados, notadamente, o local de residência da autora, sobretudo por ser estranho que uma pessoa residente na Cidade de Ananindeua/PA abra conta bancária em outro Estado.
O periculum in mora é evidente considerando que, por meio de contrato supostamente fraudulento, vem sendo descontado valor em benefício previdenciário da autora, consubstanciado em verba alimentar.
Ante o exposto: 1.
Defiro a tutela de urgência, para determinar que sejam sobrestados os descontos verificados no benefício da autora, que façam referência aos contratos de empréstimos discutidos nos autos, até ulterior determinação deste juízo; 2.
Defiro os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. 3.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 4.
Intime-se o INSS para cumprimento imediato acerca da presente decisão por intermédio de Oficial de Justiça, o qual, na mesma oportunidade deverá ser citado, o qual quando da apresentação de defesa deverá juntar aos autos documento que comprove a autorização expressa da beneficiária para a realização dos descontos. 5.
Após, em vista dos princípios da celeridade e economia processual, bem como em prestigio à composição amigável do litígio, determino a remessa dos autos ao CEJUC para designação de audiência de tentativa de conciliação. 6.
Sem acordo, citem-se as instituições bancárias presentes na audiência de conciliação, as quais, no prazo da contestação, deverão juntar instrumento de contrato dos empréstimos consignados mencionados na exordial e demais documentos que entenderem aptos à solução da lide, notadamente os que sejam impeditivos do direito autoral. 7.
Caso configuradas as hipóteses legais, intime-se a parte autora para réplica e/ou vista dos documentos juntados, oportunidade que deverá informar se pretende produzir novas provas, além daquelas existentes nos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde do feito (prazo: 15 dias). 8.
Após, intimem-se os demandados para dizer se pretendem produzir novas provas, além daquelas acostadas aos autos, esclarecendo sua pertinência e utilidade ao deslinde do feito (prazo: 15 dias); 9.
Requerida dilação probatória, conclusos para decisão, nada requerido, conclusos para sentença.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal Por medida de celeridade processual, cópia deste ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO INSS, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: CITAR a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal (15 ou 30 dias, se ente público), e INTIMAR para cumprimento da tutela deferida.
ADVERTÊNCIA: CPC, Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Ação Declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada repetição do indebito e Petição inicial 24111804130204900002138283245 Procuração Benedita Gomes Procuração 24111804130339800002138283246 Declaração Hipossuficiência Declaração de hipossuficiência/pobreza 24111804130385100002138283247 Comp.
Residencia Comprovante de residência 24111804130435700002138283250 Boletim de Ocorrência Documentos Diversos 24111804130458700002138283251 emprestimos consignados 1 Documentos Diversos 24111804130489200002138283253 Emprestimos consignados 2 Documentos Diversos 24111804130518600002138283254 Historico de Credito Documentos Diversos 24111804130592700002138283255 MemorialCalculos Documentos Diversos 24111804130615200002138283256 Informação de Prevenção Positiva Informação de Prevenção Positiva 24111813374422800002138289115 Certidão Certidão 24111909315171600002138558124 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
18/11/2024 04:13
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 04:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 04:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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