TRF1 - 1007774-44.2024.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007774-44.2024.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARICYA KATHERINE TEIXEIRA CAMELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO CARVALHO LIMA - BA80170 e POLIANA DA SILVA MURICY - BA38283 POLO PASSIVO:UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Pretende a parte autora a condenação da parte ré à expedição do seu diploma de graduação/certificado de conclusão do curso.
Sustenta, para tanto, que, embora tenha concluído com êxito o curso junto à instituição superior de ensino, até o momento não fora emitido o mencionado documento.
Examinando mais detidamente o feito, exsurge a existência de equívoco na determinação exarada sob o id 2152057335, que determinou a inclusão da União na lide.
Explico.
Extrai-se da narrativa autoral que a controvérsia trazida a acertamento na presente demanda não se refere à ausência de emissão do diploma por eventual irregularidade ou descredenciamento da instituição de ensino superior junto ao Ministério da Educação, mas sim à suposta inércia da instituição de ensino superior, isto é, a situação trazida a acertamento decorre de circunstância adstrita apenas à instituição particular de ensino superior.
Trata-se, portanto, de conflito entre particulares, sem o condão de atrair a competência da Justiça Federal, à luz do quanto enuncia o artigo 109 da Carta Magna de 1988, considerando, inclusive, que nenhum dos entes elencados no inciso I do mencionado artigo 109 foi incluído no polo passivo da demanda.
Repise-se, por oportuno, que a controvérsia presente nestes autos não se refere a eventual situação de extinção ou de descredenciamento da instituição de ensino perante o Ministério da Educação, circunstância que afasta a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 584 (“Em se tratando de demanda em que se discute a ausência/obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988”).
Não se olvida, outrossim, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do exame do Tema n. 1.154, no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas que versem acerca da expedição de diplomas de instituições de ensino superior privadas.
Sucede que, quando do exame da repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, o Pretório Excelso, nos termos do voto proferido pelo Relator, Ministro Luiz Fux, assim delimitou a questão controvertida: "...
Em se tratando de ação originária que requer seja restabelecida a validade do registro de diploma de ensino superior (Doc. 1, p. 14), é possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: (...) Destarte, a vexata quaestio veicula tema constitucional (artigo 109, I, da Constituição Federal), que transcende os limites subjetivos da causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários a versarem idêntica controvérsia.
Não se pode olvidar, outrossim, a relevância jurídica da matéria, haja vista a frequente judicialização de ações que visam o reconhecimento da conclusão de cursos de graduação, bem como a regular expedição dos diplomas aos alunos das inúmeras instituições de ensino superior privadas do país...".
Ora, daí então decorre, como bem reconheceu a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, em 25 de fevereiro de 2022, no julgamento do Recurso Cível n. 5002652-65.2020.4.04.7109/RS, que: "A questão submetida a julgamento discutiu a competência da Justiça Federal ou Estadual para julgar causas em que se requer o restabelecimento de diploma cancelado e indenização por danos morais, em face de instituição privada de ensino superior, integrante do Sistema Federal de Ensino, considerando eventual interesse da União pela edição e fiscalização das diretrizes e bases da educação" (grifos do original).
Em outros termos, significa dizer que a fixação da competência da Justiça Federal, objeto do repetitivo, não prescindiu de situação de cancelamento de diploma, a partir de instituição de ensino sujeita a procedimento fiscalizatório pelo Ministério da Educação, o que não se apresenta no caso em apreço.
Ademais, na esteia do quanto sedimentado na Súmula n. 150 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal deliberar acerca da efetiva existência de interesse da União e das suas autarquias, de modo a firmar a sua competência.
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade da União para a lide, extinguindo o feito, em relação à mesma, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Quanto à lide que sobeja em relação à instituição de ensino, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal, extinguindo o feito sem exame do mérito, nos termos artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal, extinguindo o feito sem exame do mérito, nos termos artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de recurso, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica. [Assinado eletronicamente] TIAGO BORRÉ Juiz Federal -
03/10/2024 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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