TRF1 - 1071437-73.2024.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MICHELINE BACELAR PEREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1071437-73.2024.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: ROLANDY NERY VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: WILSON EDUARDO NOGUEIRA SANTOS - RJ200834 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por ROLANDY NERY VIEIRA em face do INSS, com pedido liminar, objetivando a concessão de benefício assistencial para pessoa com deficiência.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Intimado para manifestar-se acerca da incompetência deste juízo em razão do valor da causa, o autor requereu prontamente a desistência do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
II A hipótese é de pronta homologação da desistência manifestada pelo requerente, visto que inexigível, no caso, a concordância da parte adversa, uma vez que esta não chegou a intervir no processo antes do pleito de desistência.
Ademais, o mandato ad judicia confere poderes especiais ao procurador da parte autora para desistir da ação.
Ressalte-se que, ainda que o valor atribuído à causa seja inferior ao limite fixado na Lei 10.259/01, o pleito de desistência será analisado por este juízo em atenção aos princípios da celeridade e economia processual.
III Diante do exposto, homologo, por sentença, o pleito de desistência formulado e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, VIII, do CPC.
Sem honorários, antes a ausência de triangulação da relação processual..
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Entretanto, fica a exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Salvador, 21 de novembro de 2024.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
18/11/2024 21:56
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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