TRF1 - 1010258-12.2023.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM (x) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010258-12.2023.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MANOEL LEONARDO DA CONCEICAO O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : Ante o exposto, acolho a denúncia e condeno o réu MANOEL LEONARDO DA CONCEIÇÃO nas penas do art. 171, 3º, c/c art. 14, ambos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, atento ao princípio da individualização da pena (art.5º, XLVI, da Constituição de 1988).
Com relação às condições do art. 59, caput, do Código Penal: a) reprovação social que o crime e o autor merecem (culpabilidade) é normal à espécie; b) não há evidências de maus antecedentes, conforme se infere dos autos; c) há evidências de má conduta social pelo condenado diante de já ter sido preso pelo uso de documento falso relacionado também a estelionato, conforme declarado pelo mesmo em Juízo, e ratificado pela defesa entre 2”40 e 2”52 do arquivo de vídeo de id. 2140039171, bem como declinado por ele à pág. 09 do id. 1546365864; d) deixo de analisar a personalidade do agente, caracterizada pelo seu modo de ser, ante a ausência de dados específicos a respeito desse aspecto; e) os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa, tem-se como normal da espécie, o que não deve ser valorado negativamente; f) as circunstâncias do delito, por seu turno, não desfavorecem o condenado; g) quanto às consequências da infração, especialmente diante da frustração da conduta delituosa, tenho que não possa ser ponderado negativamente tal aspecto; h) por sua vez, o comportamento da vítima não pode ser tido como estimulante à prática do delito, porquanto o prejudicado (INSS) em nada contribuiu para o evento.
Desse modo, sendo desfavorável ao condenado uma das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01(um) ano e 03(três) meses de reclusão e 15(quinze) dias-multa, com cada dia no equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente em 2023.
De outra banda, há a atenuante da confissão, notadamente porque a usei na fundamentação, nos termos da súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”).
Assim, reduzo a pena para 1(um) ano e 01 (um) mês e 15(quinze) dias-multa, sendo cada em 1/30(um trinta) avos do salário-mínimo vigente em 2023.
Inexistem agravantes.
Há duas causas de diminuição da pena, por se tratar de crime tentado (art. 14, parágrafo único, do CP), razão pela qual reduzo a pena em seu máximo de 2/3 para fixá-la em 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias e 5 (cinco) dias-multa, com cada dia no equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente em 2023.
Por fim, há a causa de aumento da pena prevista no §3º do art. 171 do CP, razão pela qual elevo a pena em 1/3 para 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 06 (seis) dias-multa, sendo cada em 1/30(um trinta) avos do salário-mínimo vigente em 2023.
Pena que tenho como definitiva.
Substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, a qual defino como sendo prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser oportunamente definida pelo Juízo da Execução pelo tempo da condenação e por 04 horas semanais.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante maior parte do processo, sendo primário e possuidor de bons antecedentes, além de inexistir, no momento, motivo que justifique a decretação de sua custódia preventiva.
Com o trânsito em julgado: a) registre-se a presente no SINIC; b) insira-se, igualmente, no INFODIP; c) remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo do montante devido quanto a multa, prestação pecuniária e custas.
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário.
Expeça-se guia de execução definitiva ou provisória, conforme o caso.
Defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Teresina (PI), 01.11.2024.
Agliberto Gomes Machado Juiz Federal da 3ª Vara Federal/SJPI -
24/03/2023 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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