TRF1 - 1002670-41.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 21:23
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 13:51
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:40
Decorrido prazo de JONATHAN BERLEZI DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:36
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:22
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:12
Decorrido prazo de JONATHAN BERLEZI DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002670-41.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN BERLEZI DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO SENTENÇA 1.
Em foco, ação ordinária pelo rito comum proposta por JONATHAN BERLEZI DA SILVA em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando a suspensão da cobrança das parcelas mensais e desconto do valor consolidado da dívida do FIES. 2.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 e art. 1º da Lei 10.259/01.
QUESTÕES PRELIMINARES 3.
Nos termos do art. 3o da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei no 13.530/2017, a gestão do FIES caberá: ...
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; ... 4.
Desse modo, as preliminares de ilegitimidade passiva requeridas pela UNIÃO devem ser rejeitadas porque a alteração do saldo devedor do contrato é ato complexo, sendo necessária a presença na lide da União, que representa o Ministério da Educação, do FNDE, que atua como agente operador dos contratos celebrados até o ano de 2017 e mantém a atribuição de administrador dos ativos e passivos de todos os contratos do Fies, e do agente financeiro presente no contrato do FIES, pois, na hipótese de êxito na demanda, caberá a cada parte, dentro da respectiva esfera de competência, as providências no sentido de viabilizar eventual determinação judicial. 5.
Também deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, uma vez que por força da Lei a mesma opera na qualidade de agente operador. 6.
Prosseguindo, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 7.
O contrato do requerente foi firmado em 29/08/2014 (Id 2157917353). 8.
Dispõe o art. 5º, § 5º da Lei 14.375/2022 que “Na liquidação de contratos inadimplentes, por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida”. 9.
Os benefícios referidos no inciso II, por sua vez, dizem respeito aos encargos da inadimplência, ou seja, juros, multas e outras sanções, os quais não estão presentes em contratos adimplentes.
Sobre tais encargos de inadimplência, portanto, é que a legislação garantiu descontos, limitados a 77% do total, após a incidência dos acréscimos contratuais, não abrangido o valor do principal da dívida. 10.
Não há que se falar em quebra da isonomia porque os contratos inadimplentes não geram abatimento do principal da dívida, exceto para quitação à vista, situação em que o desconto será de 12% do valor principal.
Do mesmo modo, o art. 13 da Lei estendeu aos contratos adimplentes o desconto de 12% sobre o valor do principal, na hipótese similar de pagamento à vista do contrato de FIES. 11.
A Lei nº 14.375/2022, que estabeleceu os requisitos e condições para renegociação das dívidas do FIES, não padece de inconstitucionalidade.
Os critérios diferenciados para concessão de descontos entre devedores adimplentes e inadimplentes decorrem de política pública legítima, que visa recuperar créditos considerados de difícil recebimento e reduzir o alto índice de inadimplência do programa. 12.
A diferenciação possui justificativa razoável e atende ao interesse público, não violando o princípio da isonomia.
O tratamento distinto se baseia em critérios objetivos relacionados ao tempo de inadimplência e à probabilidade de recuperação do crédito, tendo sido precedido de estudos técnicos quanto ao impacto orçamentário-financeiro das medidas. 13.
Ademais, os devedores adimplentes não foram excluídos dos benefícios da lei, tendo sido contemplados com desconto de 12% sobre o saldo devedor para pagamento à vista, conforme art. 5º, § 5º da Lei 14.375/2022. 14.
A extensão dos mesmos percentuais de desconto previstos para devedores inadimplentes aos adimplentes, como pretende o autor, comprometeria o equilíbrio financeiro do programa e sua sustentabilidade, além de contrariar a própria finalidade da política pública de recuperação de créditos. 15.
Vale destacar que o FIES não se confunde com programa de bolsas ou benefício social, tratando-se de contrato de financiamento que exige contrapartida do estudante beneficiado através do pagamento das parcelas pactuadas.
DISPOSITIVO 16.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 17.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 18.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 20. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 21. b) intimar as partes; 22. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 23. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 24. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
01/04/2025 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:45
Juntada de réplica
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05/02/2025 03:29
Decorrido prazo de JONATHAN BERLEZI DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:08
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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26/01/2025 16:31
Juntada de Certidão
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26/01/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002670-41.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
18/12/2024 08:32
Juntada de Certidão
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18/12/2024 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/12/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:08
Juntada de contestação
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28/11/2024 13:20
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 11:30
Juntada de contestação
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18/11/2024 12:30
Juntada de emenda à inicial
-
18/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002670-41.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONATHAN BERLEZI DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos abaixo.
Tendo em vista que a TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/11/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
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12/11/2024 19:03
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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12/11/2024 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 20:16
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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