TRF1 - 1002455-65.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 03:45
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DE ARAUJO em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 00:56
Publicado Ato ordinatório em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 00:50
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DE ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 13:22
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
29/07/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:52
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
30/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:48
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
03/06/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:11
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002455-65.2024.4.01.3507 EXEQUENTE: LUCIENE ALVES DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 02/01/2023, DIP 01/02/2025, exceto pela inclusão de um dia da competência de 02/2025 e do 13º salário de 2025, cuja emissão de valores é de atribuição administrativa Dessa forma, considerando que o INSS não se manifestou acerca dos cálculos apresentados id 2137065987, restando precluído o direito de impugnação, expeça-se RPV/precatório, excluindo-se as parcelas acima citadas.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
06/05/2025 10:31
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 10:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/04/2025 14:34
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
29/04/2025 14:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 14:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:04
Publicado Ato ordinatório em 25/03/2025.
-
25/03/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte autora.
Fica advertido que, quedando-se inerte, restará precluso o direito de ulterior manifestação referente à liquidação de sentença.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
21/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 08:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 16:31
Juntada de cumprimento de sentença
-
12/03/2025 00:27
Publicado Ato ordinatório em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 21:15
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 21:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 21:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 21:15
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 16:27
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DE ARAUJO em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DE ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002455-65.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE LOPES LOURENCO - GO59353 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
A causa pode ser assim resumida: BENEFÍCIO PRETENDIDO: Auxílio-doença / Aposentadoria por invalidez TIPO: Restabelecimento - Concessão DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO – DER 29/08/2022 – Id 2153942893, pág. 62 QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 3.
O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente com pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária (Id 2153942893).
CAPACIDADE LABORAL: 4.
Da análise do laudo médico pericial, constato que o perito fixou a data de início da incapacidade da parte autora em 02/01/2023 (Id 2153942893, pág. 76, quesito 10) DOENÇA: Acidente vascular cerebral + episódio depressivo + ansiedade generalizada INCAPACIDADE: TOTAL E PERMANENTE INÍCIO DA INCAPACIDADE: 02/01/23 CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA 5.
Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, o segurado mantém a qualidade de segurado por até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.
O parágrafo quarto do mesmo artigo prevê, ainda, que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados no artigo e seus parágrafos. 6.
Também, o § 1º do art. 15, prorroga para até 24 meses a qualidade de segurado, caso o segurado tenha pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 7.
Compulsando os autos, da análise do CNIS do autor (Id 2154110706), verifico que a qualidade de segurado e o cumprimento de carência são incontroversos. 8.
Esse quadro, abre ensejo a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 02/01/2023, data de início da incapacidade atestada pelo perito médico judicial, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS, conforme entendimento já pacificado. (STJ - REsp: 1599554 BA 2016/0122451-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2017).
RENDA MENSAL INICIAL 9.
A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, será conforme art. 44 da Lei 8.213/91 e EC 103/2019, podendo ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 10.
O termo inicial do benefício (DIB) será a data de início da incapacidade atestada pelo perito médico judicial em 02/01/2023.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 11.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info 878). 12.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 13.
O benefício deverá ser restabelecido no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: 15. (a) condenar o INSS a conceder no prazo de 30 dias úteis a implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 02/01/2023 e DIP em 01/02/2025, mantendo-o ativo até que seja realizada nova perícia médica a cargo do INSS; 16. (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, descontados os valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 17. (c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial. 18.
Concedo os benefícios da justiça gratuita. 19.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição. 20.
Deverá o INSS arcar com o pagamento dos honorários periciais. 21.
Considerando que eventual recurso inominado não terá efeito suspensivo, o cumprimento desta sentença deverá se dar dentro do prazo estipulado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 22.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: ESPÉCIE: B32 Nº DO CPF: *56.***.*76-72 DIB: 02/01/23 DIP: 01/02/25 DII: 02/01/23 DIIP: 02/01/23 TC: Cidade de Pagamento: Chapadão do Céu/GO RMI: A calcular 23.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 24. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 25. b) intimar as partes; 26. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 27. d) com o trânsito em julgado, intime-se a exequente a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados. 28. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 29. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 30. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 31. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 32. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
10/02/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/02/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 08:10
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DE ARAUJO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES DE ARAUJO em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002455-65.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE ALVES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE LOPES LOURENCO - GO59353 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por LUCIENE ALVES DE ARAUJO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. 2.
Processo recebido da Comarca de Aragarças/GO, por declínio de competência. 3.
Vista as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. 4.
Após, concluam-me os presentes para decisão. 5.
Cumpra-se.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/11/2024 16:32
Processo devolvido à Secretaria
-
13/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 16:32
Determinada Requisição de Informações
-
19/10/2024 16:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 16:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 16:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 16:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/10/2024 16:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/10/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
18/10/2024 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/10/2024 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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