TRF1 - 1090741-22.2024.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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03/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:34
Decorrido prazo de LINDINALVA CORREIA SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:03
Publicado Intimação polo ativo em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JÚNIOR Dir.
Secret. : DÉBORA CRISTINE DE ABREU SANTOS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1090741-22.2024.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: LINDINALVA CORREIA SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULA VICTORIA SANTOS FARIAS - MA24303 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL SENTENÇA - TIPO C Trata-se de mandado de segurança, objetivando, em sede de tutela liminar, a reativação do respectivo benefício até a reabertura de prazo para prorrogação.
Diz que requereu auxílio por incapacidade no dia 17/04/2024.
Somente no dia 10/10/202, foi comunicado da concessão do benefício com termo inicial em 25/04/2024 (DER) e termo final em 09/10/2024 (DCB); ou seja, com cessação anterior à sua cientificação.
Alega que a demora na divulgação do resultado da perícia obstou o pedido de prorrogação do benefício, o qual já veio cessado.
Brevemente relatado, passo a decidir.
O mandado de segurança só tem cabimento para a tutela de direito líquido e certo; isso é: aquele demonstrável por provas pré-constituídas ou exclusivamente documentais.
No MS não é possível a dilação probatória.
No presente caso, o acolhimento da pretensão da impetrante, depende da demonstração de que, na data de realização da perícia administrativa, a demandante ainda estava incapaz e que, por essa razão, houvera desacerto da autarquia ao não lhe permitir o pedido de prorrogação do benefício.
Assim, patenteia-se a inadequação da via eleita.
Nesse sentido, confiram-se: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PERÍCIA MÉDICA - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Direito líquido e certo, a ser amparado em sede de mandado de segurança, é aquele que vem demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, que deve ser apresentada juntamente com a petição inicial, independentemente de qualquer exame técnico. 2 - Na espécie, a discussão diz respeito à incapacidade da impetrante, o que demonstra a necessidade de dilação probatória, mediante a realização de perícia médica para verificar o seu real o estado de saúde. 3 - Inadequação do mandado de segurança, ressalvado o exame da pretensão nas vias ordinárias. 4 - Sentença mantida. 5 - Apelação improvida. (TRF-1 - AMS: 19769 MG 2001.38.00.019769-4, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, Data de Julgamento: 28/09/2005, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 21/11/2005 DJ p.23) CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Nos termos do art. 20 da Lei 8.742, de 1993, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. 2.
A utilização do mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo do impetrante, que deve ser comprovado através de prova documental préconstituída. 3.
A prova dos requisitos para a concessão do benefício de amparo social ao idoso, em especial quanto à miserabilidade, demanda dilação probatória, incabível na via estreita do mandado de segurança. 4.
Apelação não provida. (TRF-1 - AMS: 00027779420134013602, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, Data de Julgamento: 20/05/2015, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/08/2015) Isso posto, indefiro a inicial por inadequação da via eleita, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/09 c/c o art. 485, VI do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, em razão da assistência judiciária gratuita que ora concedo.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da LMS). 1.
Intime-se o(a) impetrante. 2.
Interposto recurso, intime-se o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, via PJE, para oferecimento de contrarrazões, remetendo os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
12/11/2024 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 15:34
Concedida a gratuidade da justiça a LINDINALVA CORREIA SANTOS - CPF: *63.***.*80-10 (IMPETRANTE)
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12/11/2024 15:34
Indeferida a petição inicial
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07/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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07/11/2024 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2024 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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