TRF1 - 1001862-03.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/07/2025 15:09
Juntada de Informação
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04/07/2025 10:54
Juntada de contrarrazões
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02/07/2025 15:20
Juntada de contrarrazões
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24/06/2025 15:35
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 10:35
Juntada de recurso inominado
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001862-03.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONATHAN FELIPE MAURICIO NUNES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA VIDAL CABRAL - PA26945 e MAXWELL HONORATO SILVA SOUZA - PA25406 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por Jonathan Felipe Mauricio Nunes, representado por sua genitora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e do Banco Santander (Brasil) S.A., na qual pleiteia indenização por danos materiais e morais, em decorrência de suposta fraude na reativação de benefício assistencial anteriormente cessado, com posterior saque por terceiro em agência bancária situada no Estado do Rio de Janeiro.
Alega a parte autora que seu benefício assistencial (nº 117.964.873-8), cessado administrativamente em 29/01/2010, teria sido indevidamente reativado em 2022, com crédito de valores em conta de titularidade diversa, sem qualquer ciência ou autorização.
Afirma que o montante total de R$ 72.658,96 foi sacado por pessoa desconhecida, e que jamais solicitou a reativação ou transferência do benefício para agência distinta de seu domicílio. 2.
Fundamentação 2.1.
Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS confunde-se com o mérito, uma vez que está diretamente relacionada à discussão sobre a origem da reativação do benefício e o eventual nexo de causalidade com os danos alegados.
Rejeita-se, pois, nesta fase, a apreciação autônoma da preliminar. 2.2.
Mérito É incontroverso nos autos que o benefício assistencial percebido pelo autor foi regularmente cessado em 29/01/2010, com base em procedimento administrativo conduzido pelo INSS.
Desde então, não houve requerimento de reativação pela parte autora, tampouco qualquer diligência junto à autarquia previdenciária com esse objetivo.
Mais de doze anos após a cessação, em 2022, constatou-se que o benefício havia sido reativado e os valores creditados em conta de terceiro, junto à agência do Banco Santander localizada em Campos dos Goytacazes/RJ, cidade onde o autor nunca residiu.
Os valores foram integralmente sacados por pessoa alheia à relação jurídica, conforme narrativa da inicial e documentação anexada.
Importante destacar que apesar da clara fraude, não houve qualquer prejuízo patrimonial à parte autora, uma vez que o benefício em questão já não integrava sua esfera jurídica desde 2010.
Ou seja, os valores pagos não pertenciam legitimamente ao autor, e sua liberação apenas ocorreu em razão de fraude perpetrada por terceiro, com uso indevido de dados para obtenção e movimentação indevida de benefício já extinto.
Nesse cenário, evidencia-se que o único ente lesado foi o INSS, que, induzido a erro, procedeu ao pagamento indevido a terceiro fraudador.
A parte autora, por sua vez, não teve patrimônio reduzido nem direito violado, não sendo titular de crédito pretérito ou ativo à época da reativação indevida.
Quanto à responsabilidade da autarquia, inexistem elementos concretos que evidenciem falha administrativa no processo de reativação.
Ao contrário, os autos revelam que a solicitação de transferência de domicílio bancário ocorre por meio do sistema eletrônico, com iniciativa do próprio beneficiário junto à instituição financeira, cabendo ao banco verificar identidade e autenticidade da operação.
Como foi dito, a Autarquia arcou com todo prejuízo material em relação a fraude.
No que toca ao Banco Santander, restou demonstrado que os valores foram creditados em conta cadastrada por terceiro, com dados diversos dos da parte autora, sendo a instituição mera executora da ordem de pagamento.
Inexiste prova de que o banco tenha agido com negligência ou descumprido protocolos mínimos de segurança bancária à época da transação.
Não se pode, portanto, imputar-lhe responsabilidade objetiva sem a demonstração de nexo causal direto com o evento danoso.
Ademais, diante da ausência de dano patrimonial ou moral efetivo, diante da constatação de que o INSS foi o único lesado com a fraude e, considerando que não houve conduta imputável às rés que configure ato ilícito indenizável, não há que se falar em reparação civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, reconhecendo a ausência de responsabilidade civil do INSS e do Banco Santander pelos fatos narrados.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Paragominas/PA (data da assinatura) Assinatura Eletrônica Juiz(a) Federal -
17/06/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/06/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
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22/01/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 08:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:34
Juntada de manifestação
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11/12/2024 19:17
Juntada de contestação
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21/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001862-03.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JONATHAN FELIPE MAURICIO NUNES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA VIDAL CABRAL - PA26945 e MAXWELL HONORATO SILVA SOUZA - PA25406 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Promova a Secretaria deste Juizado especial Cível a citação do banco réu, conforme determinado no Id. 2152326437 Paragominas/PA, (data da assinatura) Assinatura Eletrônica Juíza Federal -
18/11/2024 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 14:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 10:01
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:54
Juntada de contestação
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09/10/2024 19:07
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 19:07
Juntada de Certidão
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09/10/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
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01/04/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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01/04/2024 14:03
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2024 09:07
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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