TRF1 - 1002665-19.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 11:02
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:58
Decorrido prazo de LUIS RICARDO FERREIRA ROSA em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIS RICARDO FERREIRA ROSA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002665-19.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS RICARDO FERREIRA ROSA Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de fazer proposta por LUIS RICARDO FERREIRA ROSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a condenação por dano moral em virtude da demora na implantação de benefício previdenciário. 2.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
EXAME DO MÉRITO 3.
A Responsabilidade Civil do Estado deriva da norma estampada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que reza: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” 4.
Faz-se mister afirmar que o ordenamento pátrio adotou a teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado.
Dessa forma, via de regra, não é necessário demonstrar o elemento subjetivo (Dolo ou Culpa) para que o Estado seja responsabilizado pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções ou com o propósito de exercê-las, causarem a terceiros. 5.
Nesta senda, cumpre ao terceiro prejudicado provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade (entre a conduta e o dano) para que seja responsabilizada a pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado prestadora de serviços públicos. 6.
Necessário destacar que a demora para implantação do benefício previdenciário é insuficiente, por si só, para caracterizar dano moral, que não é presumido no aludido caso. 7.
Outrossim, consoante entendimento sedimentado do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, a demora para implantação do benefício previdenciário não configura ato ilícito, salvo na hipótese de ato abusivo da autarquia, decorrente de ação ou omissão dolosa. 8.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
DANO MORAL AFASTADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta por Eliane Martins Leandro de Sousa, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de danos morais pela demora para implantação do benefício previdenciário de pensão por morte. 2.
A Administração tem o poder-dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento, suficientes a justificar a indenização pretendida. 3.
A demora para implantação do benefício de previdenciário de pensão por morte não é motivo apto a configurar o dano moral pleiteado. 4.
A demora para implantação do benefício previdenciário não configura ato ilícito, salvo se demonstrado que o agente da Administração atuou com propósito deliberado (dolo ou negligência) de prejudicar o interessado, situação não ocorrente no caso dos autos.
Precedentes: AC 1000381-12.2018.4.01.3810, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 02/12/2021 PAG; AC 1023662-20.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2020 PAG; AC 0013530-31.2014.4.01.3811, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/10/2019 PAG. 5.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento). 6.
Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - AC: 10323725820214019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/01/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/01/2023 PAG PJe 11/01/2023 PAG) (Destaquei). 9.
Outrossim, tem-se admitido a configuração do ato ilícito somente em casos de comprovação do retardamento na implantação do benefício por prazo próximo ou superior a 01 (um) ano.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ATRASO DE MAIS DE UM ANO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, QUE ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo a pagar indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da demora na implantação do benefício. 2.
Alega o INSS que a simples demora na implantação do benefício não gera dano moral. 3.
Esta Turma Recursal possui entendimento pacificado no sentido de que, o mero atraso na implantação do benefício não configura evento passível de ensejar o direito a indenização por danos morais.
Situações excepcionais, como, por exemplo, retardamento em período próximo ou superior a 01 (um) ano, com intimações do INSS para providenciar a implantação, não atendidas, sem qualquer justificativa, podem, sim, dar causa à indenização. (...) 5.
No caso, restou comprovado que houve retardamento na implantação do benefício por mais de um ano, caracterizando-se tal fato como ato ilícito, a ser reparado mediante pagamento de indenização por danos morais. É dever da administração pública pautar seu atos dentro dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, sendo que a dilação de prazo só pode ocorrer se houver motivo suficiente capaz de justificara a demora na decisão, o que não foi comprovado no caso. 6.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, razão por que condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 85, §3º, inciso I, e § 11, do NCPC), observado o disposto na Súmula 111 do STJ. (RECURSO JEF Nº 1002401-70.2022.4.01.3507. (Destaquei). 10.
Na hipótese trazida aos autos, o pedido de danos morais encontra-se escorado na alegada demora do INSS em implantar benefício concedido judicialmente.
De fato, verifica-se que a parte autora teve benefício previdenciário deferido no bojo da ação judicial de n. 1000171-21.2023.4.01.3507, a qual foi processada e julgada neste Juizado Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO. 11.
Destaque-se que a sentença, lançada àqueles autos em 26/04/2023 concedeu ao autor o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente.
Na ocasião, deferiu-se antecipação dos efeitos da tutela para determinar à autarquia previdenciária a obrigação de implantar o benefício em 60 (sessenta) dias.
Outrossim, o benefício somente foi implantado em 28/11/2023. 12.
Desse modo, não se discute o dissabor experimentado pelo autor em virtude da mora e o lastimável hábito da autarquia previdenciária, que muitas vezes cumpre a destempo as determinações judiciais.
Todavia, não vislumbro, no presente caso, que o atraso, de aproximadamente 07 (sete) meses, na implantação do benefício, seja capaz de caracterizar dano a interesse extrapatrimonial concretamente merecedor de tutela, pelo que tenho por indevida a indenização requerida. 13.
Com efeito, a ofensa ao direito subjetivo do segurado, decorrente da mora do INSS, será resolvido no âmbito dos autos de origem e deverá ser compensada com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas dos juros de mora e correção monetária, além de eventuais multas processuais impostas. 14.
Esse o quadro, o indeferimento do pleito exordial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora. 16.
Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 17.
Sem custas, nem honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 18.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar os autos. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; f) comprovado o cumprimento de sentença, nada requerido pelas partes, arquivem-se os presentes autos. 19.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
18/02/2025 11:00
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 11:00
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2025 11:00
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:04
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 16:08
Juntada de impugnação
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22/01/2025 01:41
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1002665-19.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 12:41
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 19:01
Juntada de contestação
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16/12/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002665-19.2024.4.01.3507 AUTOR: LUIS RICARDO FERREIRA ROSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/11/2024 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 15:00
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 15:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 22:34
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:53
Juntada de emenda à inicial
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18/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002665-19.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIS RICARDO FERREIRA ROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n.1000171-21.2023.4.01.3507.
Todavia, o referido processo possui objeto diverso. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 4.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/11/2024 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 16:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/11/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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11/11/2024 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2024 13:32
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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