TRF1 - 1002238-35.2018.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JÚNIOR Dir.
Secret. : DÉBORA CRISTINE DE ABREU SANTOS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002238-35.2018.4.01.3700 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JOAO CANDIDO CARVALHO NETO e outros (2) Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO SANTOS PENHA - MA7221 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : INSIRA AQUI O CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL sentença - tipo C RELATÓRIO Trata-se de ação civil de improbidade administrativa proposta, anteriormente às alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021 na LIA, pelo Ministério Público Federal em face de JOÃO CÂNDIDO CARVALHO NETO, ALAÍDE BATISTA DE CARVALHO e SÂMIA COELHO MOREIRA CARVALHO, em razão da prática de atos de improbidade administrativa - fraude e dispensa irregular de licitação - na gestão de recursos repassados ao Município de Magalhães de Almeida/MA à conta do FUNDEB em 2009.
Imputou-se aos requeridos originariamente a prática dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, caput, incisos VIII, IX, XI e artigo 11, caput, inciso I, todos da Lei n 8.429/92, e requereu-se a condenação nas sanções respectivas, bem como o ressarcimento integral do dano ao erário.
Notificados, JOÃO CÂNDIDO CARVALHO NETO e SÂMIA COELHO MOREIRA CARVALHO apresentaram defesa prévia alegando prescrição e negaram o mérito (cf. id 380067954).
A requerida ALAÍDE BATISTA DE CARVALHO, notificada conforme certidão id. 53757957, não apresentou defesa prévia.
Sobre as alterações introduzidas na Lei n. 8.429/92 pela Lei n. 14.230/2021, JOÃO CÂNDIDO CARVALHO NETO e SÂMIA COELHO MOREIRA CARVALHO manifestaram-se (cf. ids 868928568 e 2146696483).
Já o MPF manifestou-se conforme consta no id 1960255815.
Decisão em que reconhecida a prescrição da prescrição sancionatória em relação às requeridas SÂMIA COELHO MOREIRA e ALAÍDE BATISTA DE CARVALHO, rejeitada a inicial quanto à imputação do art. 11, I, da Lei de Improbidade Administrativa e determinada ao Ministério Público Federal a emenda da inicial (id. 2158001584).
O Ministério Público Federal, entendendo não ser caso de emenda à petição inicial, apresentou manifestação (id. 2160015679) em que requer o prosseguimento do feito.
JOÃO CÂNDIDO CARVALHO NETO apresentou contestação (id. 2165474264).
Réplica apresentada (id. 2168093944).
Brevemente relatado.
Sentencio.
FUNDAMENTAÇÃO A Lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, deixa claro no seu art. 1º, §4º, que “Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”, o que remete à conclusão pela retroatividade de sua regência material em benefício da parte ré, especialmente, no que se refere à configuração do ato de improbidade administrativa.
Vale consignar que o STJ já se manifestou pela retroatividade benéfica de normas administrativas de natureza sancionatória em benefício do réu, ipsis litteris: […] a retroação da lei mais benéfica é um princípio geral do Direito Sancionatório, e não apenas do Direito Penal.
Quando uma lei é alterada, significa que o Direito está aperfeiçoando-se, evoluindo, em busca de soluções mais próximas do pensamento e anseios da sociedade.
Desse modo, se a lei superveniente deixa de considerar como infração um fato anteriormente assim considerado, ou minimiza uma sanção aplicada a uma conduta infracional já prevista, entendo que tal norma deva retroagir para beneficiar o infrator.
Constato, portanto, ser possível extrair do art. 5º, XL, da Constituição da República princípio implícito do Direito Sancionatório, qual seja: a lei mais benéfica retroage.
Isso porque, se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Lei Maior determina a retroação da lei mais benéfica, com razão é cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como a administrativa. (RMS 37.031/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 20/02/2018). (grifou-se) Por seu lado, o STF, em definitivo, ao julgar o ARE 843989, sob regime de repercussão geral, reconheceu a retroatividade material benéfica das alterações promovidas na LIA pela Lei 14.230/2021 para os processos em andamento, fixando, no Tema 1199, a seguinte tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Dessa forma, considerando as mudanças substanciais trazidas com a nova legislação, o MPF, intimado para se manifestar, apresentou manifestação nos referidos termos (id. 1960255815): Pois bem, procedendo a uma análise perfunctória do feito, este Órgão Ministerial aduz que nas condutas observadas no contexto fático desta Ação de Improbidade o dolo dos agentes se encontra de forma clara e individualizada, de modo que as imputações legais em razão das alterações feitas pela Lei 14.230/2021 encontram-se plausíveis aos fatos narrados na exordial, em especial, através do Convite nº 005-A/2009 e Convites 0021 B/2009 e 022-B/2009, em que analisando a documentação relativa ao certame em tela, o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão concluiu que o procedimento, foi a bem da verdade, simulado (fl.72) para conferir ares de legalidade ao emprego dos recursos públicos.
Além disso, também no exercício financeiro de 2009, o então Prefeito JOÃO CÂNDIDO CARVALHO NETO (mandato entre 1/1/2009 e 31/12/2016) e as ex-Secretárias de Educação ALAIDE BATISTA DE CARVALHO (período entre 1/1/2009 e 30/4/2009) e SÂMIA COELHO MOREIRA (período entre 1/5/2009 e 31/12/2009) realizaram procedimentos licitatórios fraudulentos, levados a efeito em evidente simulação.
Diante disso, JOÃO CÂNDIDO CARVALHO NETO, ALAIDE BATISTA DE CARVALHO e SÂMIA COELHO MOREIRA realizaram, 2 (dois) procedimentos licitatórios fraudulentos, levados a efeito em evidente simulação, os quais se prestaram a garantir a apropriação ilícita de recursos públicos do FUNDEB da ordem de R$ 151.178,59, ficando nítido a conduta dolosa dos requeridos.
A versão anterior da conduta atribuída mencionava que: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; Examinemos a alteração introduzida pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O artigo 10, inciso VIII, no entanto, teve sua redação modificada (VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva).
Como é dito no fim da redação, em outras palavras, é preciso comprovar que houve perda patrimonial efetiva, ou seja, mostrar que houve dano ao erário, e não apenas supor esse dano.
Dessa maneira, mesmo com a modificação desse inciso, fica claro que a conduta ilícita é mantida, visto que conforme comprovado nos autos os réus utilizaram verba pública federal (recursos da FUNDEB) indevidamente.
Portanto, as imputações legais em razão das alterações feitas pela Lei 14.230/2021 encontram-se plausíveis aos fatos narrados na exordial, devendo apenas ser realizada a retirada do inciso I, do art. 11 da LIA em razão de sua revogação.
Assim, a praticada das condutas ilícitas imputadas aos demandados (artigo 10, caput, incisos VIII, IX e XI da Lei n 8.429/92), em que pese algumas modificações pontuais na redação dos dispositivos, a conduta dos demandados permanecem se amoldando às respectivas tipificações legais, motivo pelo qual a ação deve prosseguir neste ponto.
III Destarte, este Órgão Ministerial, considerando que as provas que sustentam os autos são suficientes em demonstrar o dolo dos agentes em suas condutas e que a nova redação dada pela Lei 14.230/2021 se amolda aos fatos imputados, requer a continuidade da ação em todos os seus termos - apenas com a retirada do inciso I do artigo 11 da LIA devido a sua revogação - até final condenação dos requeridos.
Novamente intimado para emendar a petição inicial, com vistas a individualizar a conduta da parte ré, apontando os elementos de prova que indicam que, de fato, praticou as condutas narradas na petição inicial (id. 2158001584), o autor considerou suficiente o enquadramento feito na exordial e na referida manifestação e o acervo documental já acostado ao processo, requerendo o prosseguimento da ação (id. 2160015679).
A petição inicial e as referidas manifestações não atendem as prescrições do artigo 17, §6º, da Lei 8.429/1992, que dispõe: § 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) O mero fato de a parte ré ser ex-gestora do Município não significa que, em razão da referida condição, tivesse conhecimento de todas as irregularidades praticadas concernentes a verbas do FUNDEB de que tratam os presentes autos.
Aliás, o artigo 1º, §3º, da Lei de Improbidade prevê expressamente: § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Assim, verificado que o ato, como descrito na inicial, não se configura ato de improbidade, o caso é de rejeição da inicial, nos termos do §6º-B do art. 17 da LIA.
DISPOSITIVO Posto isso, decido rejeitar a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 17, § 6º c/c §6º-B, da Lei 8.429/1992.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios. 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 6ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : JORGE FERRAZ DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : DÉBORA CRISTINE DE ABREU SANTOS AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1002238-35.2018.4.01.3700 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: ALAIDE BATISTA DE CARVALHO e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "[...Isto posto, a) Reconheço e declaro a prescrição da pretensão sancionadora em relação a SAMIA COELHO MOREIRA CARVALHO e ALAIDE BATISTA DE CARVALHO, extinguindo o feito em relação a estas requeridas nos termos do art. 487, II, do CPC. b) Rejeito parcialmente a inicial, nos termos da parte final do § 6º-B, do art. 17 da LIA, haja vista a revogação do ato tipificado no art. 11, inciso I como improbo; e c) determino que o MPF emende a petição inicial, com vistas a individualizar a conduta da parte ré, apontando os elementos de prova que indicam que, de fato, praticou as condutas narradas na petição inicial (cf. art. 17, §6º, I, c/c art. 1º, §3º, da LIA). 1.
Intimem-se as partes. 2.
Descumprida a providência da determinação "c", façam-se os autos conclusos para sentença sem mérito. 3.
Cumprida a providência da determinação "c", cite-se o Réu JOAO CANDIDO CARVALHO NETO para oferecer contestação, no prazo comum de 30 (trinta) dias, devendo nesta oportunidade declinar especificamente as provas que pretende produzir. 4.
Com a resposta intime-se o autor para manifestação, devendo, igualmente, especificar as provas que ainda pretende produzir, com clara indicação da necessidade de sua produção e objeto.]" -
14/08/2022 14:57
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 10:33
Juntada de parecer
-
28/03/2022 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
13/12/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2021 08:35
Juntada de Certidão
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12/10/2021 08:27
Juntada de Certidão
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22/09/2021 15:46
Juntada de Certidão
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24/05/2021 11:04
Juntada de Certidão
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18/11/2020 14:31
Juntada de manifestação
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30/08/2020 22:18
Juntada de Certidão
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26/08/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 09:58
Juntada de informação
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19/08/2020 09:55
Juntada de Certidão.
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05/03/2020 13:28
Juntada de Certidão
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05/03/2020 13:12
Juntada de Certidão
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04/03/2020 14:06
Expedição de Ofício.
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30/01/2020 14:40
Juntada de Certidão
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14/05/2019 11:08
Juntada de Certidão
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03/05/2019 19:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/05/2019 23:59:59.
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03/05/2019 16:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/05/2019 23:59:59.
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07/04/2019 11:50
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2019 19:32
Juntada de Certidão
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03/04/2019 19:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/04/2019 18:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/04/2019 18:22
Juntada de Certidão
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01/04/2019 12:12
Expedição de Carta precatória.
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01/04/2019 11:46
Expedição de Carta precatória.
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23/01/2019 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2018 14:34
Juntada de outras peças
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18/06/2018 15:13
Conclusos para despacho
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18/06/2018 15:13
Juntada de Certidão.
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18/04/2018 15:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJMA
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18/04/2018 15:55
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/04/2018 08:29
Recebido pelo Distribuidor
-
18/04/2018 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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