TRF1 - 1023822-60.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1023822-60.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OSVALDINO DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO RIBEIRO DE ALMEIDA FILHO - MT14760/O POLO PASSIVO:Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Cuiabá - MT_ e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por OSVALDINO DOS SANTOS FERREIRA, contra ato do COORDENADOR GERAL REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL NO CENTRO-OESTE/NORTE e do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CUIABÁ/MT, almejando liminarmente que seja determinada “a IMEDIATA análise do pedido de benefício previdenciário de auxílio-acidente formulado pelo Impetrante”.
Narra que o impetrante requereu, administrativamente, no dia 09/05/2024, o pedido de auxílio-acidente, sob o número de protocolo 753240203.
Aduz que até o momento o seu pedido não foi analisado. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de tais requisitos.
A Constituição Federal estabelece como direito fundamental a garantia da duração razoável do processo e à celeridade de sua tramitação, conforme se observa do art. 5º, LXXVIII: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Além disso, em desdobramento infraconstitucional, colhe-se dos artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, que a Administração tem o dever de emitir decisões em processos administrativos no prazo de até trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Veja: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
No mesmo sentido, registra-se que o art. 41-A, § 5º da lei nº 8.213/1991, que rege os benefícios da Previdência Social, estabelece ao INSS o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para pagamento do primeiro benefício após apresentação da documentação pelo segurado: Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...) § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Da mesma forma, destaca-se que no RE nº 1.171.152/SC, o qual teve sua repercussão geral reconhecida inicialmente, o Supremo Tribunal Federal em sessão virtual realizada de 18/12/2020 a 05/02/2021, homologou acordo celebrado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, o qual estabelece prazos para análises de processos administrativos relacionados aos benefícios administrados pelo INSS.
Com base nas cláusulas do acordo, observa-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias para conclusão do processo administrativo após instrução do requerimento administrativo, o qual se inicia da realização da perícia médica e da avaliação social, quando necessárias, para a concessão inicial dos benefícios de prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência e ao idoso.
No mesmo sentido, nota-se o prazo máximo de 90 (noventa) dias para realização da perícia médica e 90 (noventa) dias para realização da avaliação social, os quais somados ao tempo de conclusão do processo administrativo podem alcançar o período 270 (duzentos e sessenta) dias, ou 9 (nove) meses, com a suspensão dos prazos durante o período de exigências.
Por outro lado, devem ser sopesados, no caso concreto, fatores diversos que podem justificar, em certa medida, a mora administrativa, a exemplo de caso fortuito ou força maior.
Com efeito, a aplicação dos princípios constitucionais não pode destoar da realidade social, sob pena de negar a eficácia e a vigência da norma constitucional.
Ademais, constata-se que a pretensão de análise imediata de pedido administrativo não pode estabelecer uma via alternativa a substituir as limitações da administração, provocando uma fila paralela ao lado do modelo de triagem e análise levado a efeito pela autarquia previdenciária.
Destaca-se, ainda, que o mandado de segurança é ação de via estreita a qual não cabe dilação probatória, devendo a impetrante comprovar a existência de direito líquido e certo através de prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, LXIX da CF e do art. 1º da Lei nº 12.016/09.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA MANDAMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SERGIO ELIAS COURI por meio do qual o Impetrante requer seja anulado o relatório final da CSI, de fls.
PAT/COR 110-129, do acervo da CSI constante dos autos, da decisão da Sra.
Corregedora de fls. 130-2, da Portaria COR/47/2015, da Sra.
Corregedora do MRE, e consequentemente da própria CPAD 06/2015, por esta criada, bem como a nulidade do processo sindicante n. 09030.0000063/2014 , e de seu consectário, o processo (PAD) nº 09030.000052/ 2015-98. 2.
Da sentença que julgou o processo extinto sem julgamento do mérito, apelou o autor argumentando que o julgamento foi extra petita, constituindo error in procedendo por ter examinado matéria diversa da constante nos autos, bem como alegou que o mandado de segurança é a via ideal para talhar ilegalidade e abuso de poder, in casu, de uma sindicância investigativa à margem do devido processo legal, eivada de incompetência, premeditação e má-fé. 3.
O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória.
Precedentes 4.
Compulsando o caderno processual, percebe-se que o apelante intenta contra suposta ausência de procedimentos obrigatórios por parte da sindicância, inclusive juntando petições intercorrentes após a interposição da apelação para reforçar a suposta deficiência da fase instrutória do PAD (ID 625565). 5.
A pretensão do apelante exige análise aprofundada quanto a (des)necessidade de investigação específica, bem como esbarra na impossibilidade de dilação probatória através da via eleita. 6.
Não se trata de decisão extra petita a sentença que extinguiu o processo sem exame de mérito, tendo em vista a impossibilidade da análise pretendida pela via mandamental.
Segundo o entendimento do STJ não ocorre julgamento extra petita quando o Juiz aplica o direito ao caso concreto sob fundamentos diversos daqueles apresentados pela parte" (AgInt no REsp 1.599.341/GO, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/4/2019). 7.
Apelação desprovida.
Sem honorários. (AC 1008045-68.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 06/10/2022 PAG.) (grifo nosso) Diante destes parâmetros, no caso concreto, verifica-se que o requerimento administrativo, sob o número de protocolo 753240203, foi realizado em 09/05/2024 (ID: 2155386454), tendo o requerente impetrado o presente mandado de segurança em 26/10/2024, do que se observa o decurso de cerca de cinco meses, o qual demanda informações pela autoridade impetrada para o esclarecimento dos fatos.
Além disso, não houve a apresentação de cópia do processo administrativo, bem como as informações do requerimento, apresentadas em id 2155386454, não permitem aferir o momento processual do respectivo procedimento, afastando a demonstração da probabilidade do direito.
Por conseguinte, no caso concreto, diante dos elementos expostos, verifica-se a ausência de elementos suficientes que possam caracterizar mora administrativa injustificada e desproporcional neste momento, demandando as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada.
Ademais, soma-se a opção da parte impetrante pela estreita via do mandado de segurança, o qual além de não permitir dilação probatória, possui tramitação célere.
Dessa forma, em sede de liminar, não se verifica a demonstração inequívoca de violação a direito líquido e certo e de risco à eficácia da medida caso ao final seja deferida, necessárias para permitir a concessão da medida solicitada sem a oitiva da autoridade impetrada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Defiro a gratuidade da justiça com base na Declaração de Hipossuficiência de id 2155386434, e nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que ofereçam informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Rodrigo Meireles Ortiz Juiz Federal Substituto -
26/10/2024 19:13
Recebido pelo Distribuidor
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26/10/2024 19:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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