TRF1 - 1008256-74.2020.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARTHA MARIA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA ROCHA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1008256-74.2020.4.01.4000 - INQUÉRITO POLICIAL (279) - PJe AUTOR: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: INDETERMINADO - IPL 0092/2019 Advogado do(a) INVESTIGADO: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI11157 O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) exarou : PROCESSO: 1008256-74.2020.4.01.4000 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DO PIAUÍ (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: INDETERMINADO - IPL 0092/2019 DESPACHO Em decisão em id 192582886 o inquérito foi arquivado por falta de dolo do investigado.
Sem maiores digressões, o automóvel foi aprendido em razão do uso de documento falso pelo seu condutor.
Naquela ocasião, como ainda neste momento, não foi noticiado qualquer registro de furto ou roubo do bem.
Em estando a pessoa JOHNATAS JASON DE ARAÚJO ANDRADE na posse do bem, e sendo o automóvel um bem móvel, a sua propriedade se transfere com a tradição, que se presumiu no caso, pois o outrora investigado tinha a posse do bem.
Assim, até prova em contrário, o proprietário é o outrora investigado.
Aparentemente há algum tipo de litígio quanto à finalização de compra e venda anterior (art. 1.267 do Código Civil), situação que exigirá a dirimição pela Justiça Estadual.
Assim, repito, sem qualquer litígio criminal quanto ao bem, forçosa é a restituição do automóvel para o seu usuário, inexistindo razão para a manutenção do bem sob a guarda do poder público.
Ante o exposto, devolva-se o VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, Ano/Modelo 2008/2009, Chassi 9BWAB01J194001272, Placa HXV-5905, Tianguá-CE a Johnatas Jason de Araújo Andrade.
Intimem-se o MPF, Johnatas Jason de Araújo Andrade e Ana Patrícia Nogueira de Vasconcelos.
Prazo de 05 dias.
Ultrapassado o prazo, sem impugnação, cumpra-se.
Teresina (PI), 10.11.2024.
AGLIBERTO GOMES MACHADO Juiz Federal Titular da 3ª Vara - SJPI -
28/04/2020 15:39
Arquivado Definitivamente
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07/04/2020 15:37
Juntada de Petição intercorrente
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03/04/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 17:14
Outras Decisões
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09/03/2020 09:53
Conclusos para decisão
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06/03/2020 12:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
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06/03/2020 12:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/03/2020 12:20
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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05/03/2020 11:08
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2020 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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