TRF1 - 1025272-47.2024.4.01.3500
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:51
Juntada de resposta
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08/05/2025 01:25
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025272-47.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMBROZINA MOREIRA LIMA registrado(a) civilmente como AMBROZINA LOPES MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MONTEIRO BARBOSA - GO53814 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que tendo o sinistro noticiado nos presentes autos ocorrido antes de 15/11/2023, não há que se falar em falta de interesse de agir à parte autora.
Isto porque, quanto ao seguro requerido nos autos, houve garantia de que as indenizações continuariam sendo pagas com os recursos acumulados no Fundo do Seguro DPVAT.
Assim, a CEF, gestora do Fundo do Seguro DPVAT, noticiou que tais recursos foram suficientes para pagar indenizações pertinentes aos sinistros ocorridos até 14/11/2023.
Nesse seguimento, não se aplica a Lei Complementar 207/2024 no caso concreto, a qual instituiu o chamado SPVAT (Seguro obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito) e restabeleceu o pagamento dos prêmios para custear os sinistros ocorridos após 15/11/2023, mas somente “após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT”.
Noutro eito, afasto a preliminar de ausência de interesse processual em relação ao pedido de indenização por invalidez permanente, posto que o pagamento administrativo não afasta o necessário interesse de agir quando, no caso concreto, se postula a suplementação da indenização, remanescendo o regular interesse de agir quanto às diferenças pleiteadas.
Ultrapassadas a preliminares e concorrendo os pressupostos processuais, passo ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por AMBROZINA MOREIRA LIMA contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando o recebimento de indenização complementar do seguro obrigatório DPVAT, sob o argumento de ocorrência de invalidez permanente.
Aduz a requerente que, devido a acidente de trânsito ocorrido em 06/01/2023, solicitou o pagamento do seguro DPVAT junto à empresa pública ré.
Todavia, informa o recebimento somente da importância de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), pugnando pelo recebimento de indenização complementar.
Por seu turno, a CEF defendeu genericamente em contestação pela regularidade do pagamento nos exatos termos do grau de invalidez do demandante.
Esquadrinhada a querela, passo a dirimi-la.
Prevê a Lei nº 6.194/94 três formas de indenização por danos pessoais decorrentes de acidentes com veículos automotores de via terrestre.
A primeira para os eventos com resultado morte, a segunda para os casos de lesões com incapacidade permanente (parcial ou total) e a última a fim de custear despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas para as demais situações não compreendidas nas duas primeiras hipóteses: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Em relação ao seguro DPVAT pago em razão da invalidez, trata-se de matéria já sumulada pelo STJ no que se refere ao pagamento proporcional quando ocorra a invalidez parcial, utilizando-se a tabela anexa à Lei nº 6.194/74: "Súmula nº 474, STJ: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". "Súmula nº 544, STJ: É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/2008." Como visto, a indenização será paga considerando o grau de invalidez da vítima apurado no laudo pericial médico.
Ressalto que não pende lide em relação ao nexo causal do trauma e acidente, sendo o cerne da questão apenas o percentual a ser recebido pela segurada autora.
No caso dos autos, o laudo pericial judicial de Id. 2158501233 indica que a parte autora sofreu perda incompleta da mobilidade do tornozelo direito, resultando em invalidez parcial incompleta de repercussão residual (10%), cujo grau da incapacidade apurada se enquadra em 25% (vinte e cinco por cento).
Portanto, conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74, abaixo transcrita, a perda anatômica e/ou funcional completa da mobilidade de um tornozelo corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo.
Invalidez permanente parcial completa: - Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo: R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Invalidez permanente parcial incompleta: Para os casos de invalidez parcial incompleta se aplicarão os percentuais abaixo aos valores previstos para cada uma das hipóteses de invalidez parcial completa: - 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; - 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão; - 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão; e - 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Por conseguinte, a parte autora faz jus à indenização no valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), que corresponde exatamente a 10% (repercussão residual) dos 25% (R$ 3.375,00 – perda anatômica e/ou funcional completa da mobilidade do tornozelo) do valor total de R$ 13.500,00, nos termos da tabela (Anexo) da Lei nº 6.194/74.
Dessa forma, verifica-se que o percentual do dano estabelecido pela perícia judicial corresponde ao exato percentual já fixado pela perícia administrativa da CEF (Id. 2137654333 - Pág. 26), razão pela qual não são devidos valores complementares a título de indenização.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e providências de praxe, arquivem-se com baixa na distribuição.
Araguaína/TO, datado digitalmente.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
06/05/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 14:34
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a AMBROZINA MOREIRA LIMA registrado(a) civilmente como AMBROZINA LOPES MOREIRA - CPF: *80.***.*64-87 (AUTOR)
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06/05/2025 14:34
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 17:51
Juntada de resposta
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25/11/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1025272-47.2024.4.01.3500 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, e na Portaria n.001/2017-GABJU/JF/ARN, de ordem do MM.
Juiz Federal, doutor Jeffersson Ferreira Rodrigues, intimem-se às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo médico.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
21/11/2024 10:57
Juntada de impugnação
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21/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 09:56
Juntada de Certidão
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14/11/2024 11:48
Juntada de laudo de perícia médica
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01/10/2024 19:06
Juntada de resposta
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01/10/2024 15:39
Perícia agendada
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01/10/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:58
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 14:37
Juntada de impugnação
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29/08/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:12
Juntada de contestação
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11/07/2024 12:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:56
Conclusos para despacho
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05/07/2024 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2024 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 08:29
Conclusos para decisão
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19/06/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO
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19/06/2024 13:02
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2024 10:05
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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