TRF1 - 1000120-80.2022.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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09/06/2025 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 22:56
Conclusos para despacho
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28/05/2025 22:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/05/2025 22:51
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 05/02/2025 23:59.
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15/01/2025 13:17
Juntada de outras peças
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03/12/2024 00:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS DE ALCANTARA em 29/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:49
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000120-80.2022.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA SANTOS DE ALCANTARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA LUCIA ALVIM DA SILVA - BA20345 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA (embargos de declaração) MARIA DE FATIMA SANTOS DE ALCANTARA, qualificada nos autos, ofereceu embargos declaratórios à sentença ID 2147781739 alegando omissão.
De acordo com a recorrente, a sentença não se manifestou de acordo com as devidas provas apresentadas na petição inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Assiste razão à embargante! Com efeito, não foram apreciados de forma integral os documentos de constantes na inicial.
Face ao exposto, julgo procedentes os embargos de declaração para suprir a omissão.
FUNDAMENTAÇÃO.
Do mérito Quanto ao mérito, o pescador artesanal, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie, nos termos do art. 1º da Lei nº. 10.779/03.
Além disso, considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.
No mais, a contestação da parte ré se apresentou extremamente genérica e não gerou provas que desconsiderem as alegações e comprovações do autor, especificamente no que tange o não recebimento das parcelas.
Analisando os documentos acostados aos autos, e cotejando-os com os documentos exigidos do segurado pelo art. 2º, §2º, da Lei 10.779/03, nota-se: a) quanto à comprovação de registro como pescador artesanal emitida com antecedência mínima de um ano a contar do requerimento, cumprem esse requisito a carteira de pescador artesanal que comprova o cadastro no Registro Geral de Atividade Pesqueira (RGP), e ainda o Protocolo de Solicitação de Registro Inicial para Licença de Pescador Profissional Artesanal (PRGP), em substituição ao Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP: consta nos autos a carteira de pescador profissional do autor (ID 887085048); b) quanto à comprovação dos recolhimentos previdenciários nos meses anteriores ao defeso requerido: constam nos autos os comprovantes (ID 887085051); c) quanto à comprovação do exercício da profissão, e de que se dedicou à pesca durante o período do defeso: os recolhimentos previdenciários contemporâneos ao período do defeso acompanhados da declaração do próprio pescador de que exerceu a atividade e a ausência de contraprova pelo(s) Réu(s) que indique a inexistência da atividade pesqueira são suficientes para caracterizar o preenchimento do requisito; d) quanto à comprovação de que não dispõe de outra fonte de renda diversa da pesca: como elemento desconstitutivo do direito do autor, o ônus da prova cabe à Administração Pública, não sendo exigível do segurado a produção de prova negativa.
Portanto, quanto ao pagamento do benefício, é procedente o pleito autoral.
DISPOSITIVO.
Nesses termos, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, para: - CONDENAR o INSS a pagar de forma correta à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, as parcelas de seguro-defeso do ROBALO de 2021 via RPV, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, e acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97 desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o INSS para que apresente os cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo a interposição de recurso, expeça-se ofício requisitório dos valores.
Com a informação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sentença automaticamente registrada.
P.R.I.
Ilhéus, data infra.
JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA (assinado eletronicamente) -
12/11/2024 20:01
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 20:01
Juntada de Certidão
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12/11/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 20:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/11/2024 20:01
Julgado procedente o pedido
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24/10/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:22
Juntada de contrarrazões
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10/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:35
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:55
Juntada de embargos de declaração
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13/09/2024 19:26
Processo devolvido à Secretaria
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13/09/2024 19:26
Juntada de Certidão
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13/09/2024 19:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 19:26
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2024 18:50
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 19:54
Juntada de contestação
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02/10/2022 15:30
Juntada de contestação
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28/09/2022 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/09/2022 11:16
Juntada de Certidão
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28/09/2022 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/09/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA SANTOS DE ALCANTARA - CPF: *53.***.*95-00 (AUTOR)
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28/09/2022 09:48
Conclusos para despacho
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17/01/2022 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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17/01/2022 19:12
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2022 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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