TRF1 - 0018506-29.2009.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 0018506-29.2009.4.01.3400 CLASSE : AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR : Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉU : PAULO DE TARSO LUSTOSA DA COSTA e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação civil de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal contra Paulo de Tarso Lustosa da Costa, Paulo Roberto Albuquerque Garcia Coelho, Wagner de Barros Campos, Ivan Gouveia dos Santos, Marcus Vinícius Miranda Pio da Silva, Paulo Sandoval Júnior, Eduardo Tarcísio Brito Targino, Jorge Perito da Silva, Humberto Giannattasio Filho, Débora Falaschi, Sérgio Vargas de Souza, Paulo Della Giustina, Maurício Machado de Souza, DIGILAB S/A e Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, por meio da qual se pede a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, com a aplicação das penalidades previstas na Lei n. 8.429/92. É pretensão do autor que seja anulado o Contrato nº 30/2006 e condenados os requeridos ao ressarcimento ao erário no valor correspondente ao montante pago em razão da fraude na avença.
Esclarece que a contratação impugnada resulta da Concorrência nº 01/2006, que teve por objeto a implementação de um serviço de multimídia no âmbito da FUNASA, denominada “TV FUNASA”, da qual sagrou-se vencedora a empresa DIGILAB S/A, sendo celebrado o contrato nº 50/2006, no valor mensal de R$ 1.190.000,00, o que perfaz um valor anual de R$ 14.280.000,00.
Segundo entende, sob o comando hierárquico e funcional dos dois primeiros requeridos, então Presidente e Coordenador Geral de Logística/Diretor Administrativo Substituto da FUNASA, todos os demais, inclusive os próprios dirigentes da empresa DIGILAB S/A, atuando com o animus de fraudar a administração pública, valeram-se dos cargos ocupados na FUNASA para efetivar uma contratação extremamente desfavorável ao interesse público, desnecessária ao órgão contratante, com custo extremamente elevado e com sobrepreço em relação aos parâmetros de mercado.
Segue afirmando que, de forma deliberada e com plena consciência da ilicitude de seus atos, os agentes públicos relacionados no polo passivo desta ação violaram, tanto sob o aspecto formal, quanto material, a lisura do processo de licitação, a partir de práticas ilícitas e que resultaram em benefício indevido à contratada, já que a finalidade do grupo era a efetivação de uma contratação espúria, de valores significativos, apta a proporcionar toda sorte de malversação de recursos públicos.
Os atos de improbidade administrativa praticados, segundo o órgão acusador, são de desvio de finalidade, falsa motivação, desnecessidade da demanda, direcionamento, fraude na precificação, ausência de definição técnica do Projeto e inexecução contratual consistentes em: - Inexistência de estudos preliminares para o projeto de TV Corporativa; - Falta de comprovação da necessidade de implementação da TV corporativa; - Execução de contrato com custo onze vezes maior que o previsto no projeto; - Realização de despesa sem lastro orçamentário; - Falta de discriminação de valores unitários em serviços de implantação de TV Corporativa; - Inexistência de Termos de Recebimento de produtos e serviços, contrariando a Lei 8666/93; - Utilização de Programas de Trabalho para executar despesas sem o atingimento do público-alvo e dos objetivos atrelados aos Programas; - Previsão contratual de prorrogação sem atender aos preceitos estabelecidos na Lei 8666/93; - Ausência de resultado e efetividade do Projeto da TV Corporativa; - Violação ao princípio constitucional da economicidade; e - Descumprimento de legislação referente à comunicação social.
Os réus foram notificados, tendo os réus Marcus Vinicius Miranda Pio da Silva, Eduardo Tarcisio Brito Targino, Jorge Perito da Silva, Sérgio Vargas de Souza, Digilab S/A e Maurício Machado de Souza deixado de apresentar defesa prévia (ID 135161391 fl. 111) e os demais apresentado defesa preliminar em que alegaram a inépcia da petição “inicial, supostamente em face da ausência de descrição da improbidade a eles atribuída; ilegitimidade passiva; e, quanto ao mérito, a inexistência de qualquer ilegalidade por eles praticada.
Decisão de ID 135161391 fls. 116/124 recebeu a inicial de improbidade, bem como decidiu pela exclusão do réu Humberto Giannattasio Filho do polo passivo da lide por ilegitimidade, rejeitadas as preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva dos membros do Conselho Executivo da DIGILAB S/A, Paulo Della Giustina e Débora Falaschi.
Débora Falaschi, Paulo Della Giustina, Paulo de Tarso Lustosa da Costa e Paulo Sandoval apresentaram recurso de agravo de instrumento em face da decisão que recebeu a exordial.
Citados, os réus Débora Falaschi, Paulo Della Giustina apresentaram contestação, novamente arguindo as preliminares já rejeitadas.
No mérito, requerem a declaração de improcedência do pedido.
Foram juntadas aos autos decisões do TRF-1 que rejeitaram a tutela recursal requerida pelos réus Débora Falaschi e Paulo Della Giustina.
Em petição de ID 135161393 fls. 112/113, a FUNASA informou que o contrato de n. 50/2006 já foi anulado por decisão do TCU, e requereu sua inclusão no polo ativo da demanda.
Em certidão de ID 135161393, fls. 115/116, foi certificado o falecimento do réu MARCUS VINICIUS MIRANDA PIO DA SILVA.
A DIGILAB S/A apresentou recurso de agravo de instrumento ao ID 135161393 fls. 121/152.
O réu Paulo de Tarso Lustosa da Costa limitou-se a reiterar os termos da Defesa Prévia/Contestação já apresentada às fls. 1432/1474, rolagem única.
Em petição de ID 135161395, fls. 70/71, o MPF forneceu novos endereços para citação dos réus faltantes, bem como requereu a habilitação dos herdeiros de MARCUS VINICIUS MIRANDA PIO DA SILVA, para fins de apuração da existência de inventário e bens aptos a responder por eventual condenação na presente ação.
MAURÍCIO MACHADO DE SOUZA apresentou contestação (ID 135161395 fls. 123) alegou a prejudicial de prescrição intercorrente.
No mérito, pugna pela declaração de improcedência do pedido por ausência de dolo.
A DIGILAB S/A e SÉRGIO VARGAS DE SOUZA também apresentaram contestação, nos mesmos termos da contestação apresentada por MAURÍCIO MACHADO DE SOUZA.
IVAM GOUVEIA DOS SANTOS, em petição de ID 135167347, fls. 101/104, veio informar o encerramento de processo administrativo disciplinar que contra si corria na CGU, onde foi determinada sua exclusão por não terem os atos por ele levados a efeito caráter ilegal, mas meramente irregular do ponto de vista formal.
O MPF apresentou manifestação em petição de ID 135167347, fls. 140/151, na qual indicou novos endereços para citação de PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE GARCIA COELHO e JORGE PERITO DA SILVA, bem como consignou que os réus WAGNER DE BARROS CAMPOS (fl. 1.951, r.u.), EDUARDO TARCÍSIO BRITO TARGINO, (fl. 1.730 r.u.) foram devidamente citados mas não apresentaram contestação.
Por fim, pugnaram por novo prazo para réplica após a apresentação das contestações faltantes.
EDUARDO TARCÍSIO BRITO TARGINO apresentou contestação ao ID 135167348, fls. 21/26, na qual pede sua exclusão do polo passivo da demanda e, caso o juízo entenda pela sua manutenção no referido polo, pugna pela declaração de improcedência do pedido.
PAULO ROBERTO DE ALBUQUERQUE GARCIA COELHO apresentou contestação ao ID 135167351 fls. 39/62, requerendo sua exclusão do polo passivo.
No mérito, requer a declaração de improcedência do pedido por ser teoricamente infundada a alegação de que seria operador de licitações espúrias.
O MPF apresentou réplica à contestação apresentada por PAULO ROBERTO DE ALBUQUERQUE GARCIA COELHO (ID 135167351 fls. 69/72).
PAULO LUSTOSA não requereu a produção de provas adicionais, enquanto a DIGILAB S/A juntou documentos.
EDUARDO TARCÍSIO BRITO TARGINO passou a ser representado pela DPU.
A FUNASA não requereu produção de provas adicionais.
O réu JORGE PERITO DA SILVA apresentou defesa prévia, manifestação que foi recebida como contestação (ID 135167351 fls. 146/167), pugnando pela declaração de improcedência do pedido.
O MPF apresentou réplica à contestação apresentada por JORGE PERITO DA SILVA.
PAULO SANDOVAL JUNIOR apresentou contestação ao ID 135167352 fls. 17/46, pela pela improcedências dos pedidos.
Houve réplica pelo MPF.
O réu PAULO ROBERTO DE ALBUQUERQUE GARCIA COELHO requereu a produção de prova testemunhal.
WAGNER DE BARROS CAMPOS apresentou manifestação, pugnando pela declaração de improcedência do pedido.
A produção de novas provas foi indeferida em decisão de ID 135167354 fl. 119.
Os autos foram conclusos para sentença.
Após a digitalização do feito, a parte ré veio informar o falecimento do réu Sérgio Vargas de Souza, bem como a alteração da forma societária da DIGILAB para sociedade limitada. (ID 714124566).
Tendo em vista as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, o MPF manifestou-se (ID 1325632751) pela inaplicabilidade da prescrição intercorrente de forma retroativa, bem como requereu o prosseguimento do feito em relação ao mérito da causa.
O espólio de Sérgio Vargas de Souza apresentou manifestação (ID 2026545677), alegando ausência de dolo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. a) Prescrição intercorrente No julgamento do ARE 843.989, decidiu o STF que o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Desse modo, afasto a aplicação da prescrição intercorrente no presente caso. b) Do falecimento dos réus Marcus Vinícius Miranda Pio da Silva e Sérgio Vargas de Souza As certidões de ID 135161393, fls. 115/116 e 714124566 comprovaram o falecimento dos réus acima listados, respectivamente, de forma que o feito deverá ser extinto em relação a eles, ressalvada a possibilidade de ação para ressarcimento de dano, tendo em vista que o direito ao ressarcimento não prescreve nos casos que o ressarcimento decorre do reconhecimento de ato de improbidade administrativa (Tema 897 do STF). c) Do mérito De início, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) sofreu ampla alteração pela Lei 14.230/2021.
A propósito, passou-se a exigir para configuração de qualquer dos atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92 a necessidade de demonstração do elemento subjetivo dolo, não sendo o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem a demonstração da existência de ato doloso com fim ilícito, apto a gerar responsabilidade por ato de improbidade administrativa, in verbis: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) O Supremo Tribunal Federal apreciou a aplicabilidade retroativa de tais alterações em sede de repercussão geral (Tema 1.199), nos autos do ARE 843989 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, tendo sido exaradas as seguintes conclusões: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Desse modo, verifica-se que devem as ações de improbidade administrativas serem aptas a demonstrar a conduta dolosa do agente público com o fim de praticar ato ilícito, sendo tal previsão legal aplicável aos processos em curso ainda não transitados em julgado e sem sentença de mérito proferida quando da publicação da Lei 14.230/2021.
Analisando a inicial apresentada pelo MPF é possível constatar que os agentes públicos réus IVAM GOUVEIA DOS SANTOS, WAGNER DE BARROS CAMPOS, PAULO SANDOVAL JÚNIOR, PAULO ROBERTO DE ALBUQUERQUE GARCIA COELHO, PAULO DE TARSO LUSTOSA DA COSTA foram enquadrados como réus apenas pelo exercício de suas funções públicas à época dos fatos.
Consoante já mencionado, segundo o art. 1º, §3º, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/21, o mero exercício da função pública sem comprovação de ato doloso com fim ilícito afasta a responsabilidade administrativa, sendo o ônus de demonstrar a ocorrência do ato doloso com fim ilícito do autor da ação de improbidade administrativa.
Ademais, para configuração do ato de improbidade que causa prejuízo ao erário, é imprescindível o efetivo dano.
Com efeito, a redação atual do art. 10 da Lei 8.429/92, exige “efetiva e comprovadamente” perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação, o que revela a imprescindível necessidade de lesão ao erário efetiva para os fins do amoldamento da conduta no art. 10 da Lei nº 8.429/92.
Desta feita, inviável a caraterização de tal ato de improbidade em se tratando de prejuízo potencial, não efetivamente apurado e comprovado.
Outrossim, mesmo em caso de ato administrativo que acarrete dano ao erário deve ser evidenciada a existência de conduta dolosa, conforme consta da atual redação do art. 10 da Lei 8.429/92, não sendo mais cabível a condenação apenas em decorrência de eventual culpa.
Assim, as provas produzidas pelo MPF não se mostram aptas a demonstrar o ato doloso com fim ilícito praticado pelos réus com o intuito de demonstrar a configuração de ato de improbidade administrativa.
A propósito, é assente o entendimento do TRF1 no sentido de que a mera constatação de irregularidades administrativas não é suficiente para, por si só, ensejar a condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, in verbis: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 10, IX DA LEI 8.429/92 VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.
NOVA LEI DE IMPROBIDADE 14.230/21.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE AO CASO CONCRETO.
BALIZAS DECISÃO DO STF NO ARE 8843989 – TEMA 1199.
DOLO.
IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DANO AO PODER PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO NA CONDUTA DO AGENTE.
APELAÇÃO DO DEMANDADO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - Depreende-se dos autos que o demandado foi condenado pela prática dos atos ímprobos capitulados nos art. 10, IX da lei 8.429/92, na sua redação original, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/21.
II - O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou tese no sentido de que:1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
III – Analisando detidamente o conjunto probatório dos autos, ainda que se possa observar eventuais irregularidades do ponto de vista administrativo, tais inconsistências não caracterizam improbidade administrativa, ante a comprovada inexistência de dano ao erário, de enriquecimento ilícito da parte ré.
IV -Diante da inexistência de comprovação do firme propósito ou da má-intenção em se enriquecer ilicitamente, valendo-se do cargo que ocupava, ou de causar dano ao erário, não está cristalinamente evidenciado o ato ímprobo, razão pela qual assiste razão ao apelante em seu inconformismo.
V – Apelação do demandado a que se dá provimento. (AC 0002016-96.2009.4.01.3701, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 12/06/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DANO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 10, CAPUT E 11 CAPUT DA LEI 8.429/92 VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.
NOVA LEI DE IMPROBIDADE 14.230/21.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE AO CASO CONCRETO.
BALIZAS DECISÃO DO STF NO ARE 8843989 – TEMA 1199.
DOLO.
IRREGULARIDADE NÃO CARACTERIZADA COMO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO NA CONDUTA DOS AGENTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Depreende-se dos autos que aos demandados foram imputados a prática dos atos ímprobos capitulados nos art. 10, caput e 11, caput, da lei 8.429/92, na sua redação original, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/21.
II - O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou tese no sentido de que:1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
III – Ante as novas balizas e ao rol taxativo do artigo 11, estabelecidos pela nova lei de improbidade (14.230/21), e, ainda, pela exigência de comprovação do dolo específico na conduta dos agentes, como descrito no artigo 1º, § 2º, da nova lei: ‘ § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente’, não há que se falar, na espécie, em improbidade administrativa, eis que ausente a comprovação do dolo.
IV – Ainda que se possa observar eventuais irregularidades do ponto de vista administrativo, tais inconsistências não caracterizam improbidade administrativa.
Sentença de improcedência mantida ante a ausência de comprovação do elemento subjetivo, nos termos da novel legislação.
V – Apelação do MPF desprovida. (AC 0003932-49.2006.4.01.4000, JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG.) Não se desconhece que os referidos réus foram administrativamente punidos, em diferentes gradações, em razão de processos administrativos disciplinares perante a CGU por infrações a diversos dispositivos da Lei 8.112/90, mas tais punições não são aptas a ensejar a condenação por atos de improbidade, especialmente após as alterações promovidas pela Lei 14.230/21.
Nesse ponto, as irregularidades apontadas pela CGU no relatório de fls. 111/221, numeração antiga, na realização do certame licitatório de n° 01/2006 não são suficientes para se concluir que os réus praticaram ato de improbidade administrativa descrito no art. 10 da lei 8.429/92, pois, em que pese terem concorrido para a realização de processo licitatório viciado, não se comprovou que os réus agiram de forma dolosa ao realizarem a concorrência suspensa pelo TCU.
Neste desiderato, a representação realizada em face do TCU foi transformada em Tomada de Contas Especial, a qual teve como desfecho o seguinte: 50.
Focando o motivo fundamental da divergência, vejo que o objeto do contrato pretendido pela Funasa é, primordialmente, a locação de mão de obra, equipamentos e demais aparatos tecnológicos necessários a integrar suas unidades regionais por intermédio de uma estrutura de rede, viabilizando a realização de videoconferências e cursos à distância, além de também digitalizar e tornar disponível o acervo audiovisual da fundação. 51. À evidência das conclusões obtidas pela Sefti, por intermédio da inspeção realizada e de seu parecer, dos elementos trazidos pelos responsáveis em suas defesas e de assertivas advindas da própria 4º Secex, é possível afirmar que houve sim a mobilização por parte da contratada para o fornecimento da infraestrutura necessária à realização dos serviços, traduzidas na montagem da estrutura tecnológica e alocação da mão de obra para a consecução dos objetivos avençados. 52.
Por outro lado, em que pese a mobilização havida, não foi possível comprovar a execução de alguma produção e/ou transmissão de evento, videoconferência e/ou curso à distância, ou mesmo que tenha sido digitalizada alguma peça audiovisual do acervo da fundação, nada obstante tenha sido estabelecido um cronograma de 90 (noventa) dias, a partir da contratação, para o completo funcionamento de toda a infraestrutura e o início da prestação dos serviços. 53.
Acerca desse cronograma, entretanto, advém uma outra certeza, extraída da leitura dos relatórios mensais de atividades elaborados pela própria empresa contratada durante os 6 (seis) meses em que o contrato esteve em execução, até a sua suspensão por determinação deste TCU: a infraestrutura necessária ao início da prestação de parcela significativa dos serviços ainda não se encontrava totalmente disponível.
Ao que se mostra, ocorreu um subdimensionamento do prazo fixado para o cumprimento do cronograma de implantação. 54.
São por essas razões, fundamentalmente, que tenho por acertadas as ponderações realizadas pelo Representante do Ministério Público. 55.
De fato, no caso presente, os pagamentos realizados derivaram diretamente do contrato firmado, o qual não estabeleceu critérios ou condições objetivas para a efetiva liquidação da despesa. 56.
Decorre daí a constatação da Sefti no sentido da ausência de correlação entre os estágios dos serviços prestados/implementados e os dispêndios realizados, já que inexiste previsão editalícia ou contratual no sentido de se realizar alguma espécie de medição, nem sequer é estabelecido os quantitativos a serem fornecidos, dos serviços prestados para a realização dos pagamentos. 57.
Convenhamos, houve sim o pagamento por serviços não realizados, mas as deficiências presentes tanto no edital quanto no contrato que se examinam, traduzidas precipuamente na precária definição e detalhamento do objeto contratado, impossibilitam a sua quantificação com a precisão necessária a uma tomada de contas especial. 58.
Creio ser medida de extrema desproporcionalidade impor à contratada o débito aventado, pois não vejo atitude sua que tenha contribuído para tal.
Dessarte, entendo que as alegações de defesa trazidas pela contratada devem ser acolhidas, excluindo-a de responsabilidade no presente caso. 59.
Ainda por essas razões, também devem ser acolhidas as alegações trazidas pelos devidos responsáveis em razão da liquidação das despesas possivelmente não realizadas, Srs.
Sérgio Luiz de Castro (Coordenador de Informática Substituto), Marcos Vinícius Miranda Pio da Silva (Coordenador de Informática) e Paulo Sandoval Júnior (Coordenador da Coordenação-Geral de Modernização e Sistemas de Informação). (...) “ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2º Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 acolher as alegações de defesa apresentadas pela empresa Digilab e pelo Sr.
Sérgio Luiz de Castro, excluindo-os da relação processual; (...)(Grifei) Ora, se o próprio MPF, em manifestação perante o TCU, admite que não houve pagamento irregular para a DIGILAB S/A e que não restou comprovada a existência de direcionamento ou qualquer outro tipo de fraude na sua contratação, não há que se falar em responsabilidade dos representantes da empresa constantes do polo passivo, quais sejam o ESPÓLIO DE SÉRGIO VARGAS DE SOUZA, PAULO DELLA GIUSTINA, DEBORAH FALASCHI e JORGE PERITO DA SILVA.
Logo, não foi levantado pela parte autora qualquer atividade que importasse em enriquecimento ilícito e, nas condutas imputadas como dano ao erário, não restou comprovada a ocorrência de dolo ou sequer de efetivo dano ao patrimônio público.
Do mesmo modo, não resta evidenciada a prática de qualquer das condutas descritas nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/92, sendo o rol de condutas estabelecido de modo taxativo pelo legislador.
Assim, caberia ao autor o aprofundamento na análise dos fatos apresentados pela CGU mediante a realização de diligências com o fim de demonstrar a existência de dolo nas condutas praticadas por cada um dos réus, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo o MPF simplesmente ajuizado a demanda com base no relatório de fls. 111/221, elaborado pelo órgão de controle interno.
Por fim, não restou evidenciada a conduta dolosa perpetrada pelos requeridos, nem comprovado a efetiva lesão patrimonial, e, portanto, não caracterizado o ato de improbidade previsto no art. 10 e no art. 11 todos da Lei 8.429/92.
Forte em tais razões, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, em relação aos réus Marcus Vinícius Miranda Pio da Silva e Sérgio Vargas de Souza em razão do seu falecimento (Art. 485, VI) do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em relação aos demais, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Ente isento de custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Ao reexame necessário.
Havendo apelação, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, ao E.
TRF1.
Intimem-se.
Brasília/DF Rafael Leite Paulo Juiz Federal -
11/10/2022 11:31
Juntada de Certidão
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20/09/2022 17:10
Juntada de parecer
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13/08/2022 01:47
Decorrido prazo de WAGNER DE BARROS CAMPOS em 12/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/08/2022 23:59.
-
11/07/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2022 13:03
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 04:52
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2022 10:47
Juntada de manifestação
-
15/02/2022 20:00
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 20:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/09/2021 10:34
Juntada de documentos diversos
-
01/09/2021 15:55
Juntada de documentos diversos
-
12/02/2021 09:59
Juntada de petição intercorrente
-
08/02/2021 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 13:56
Conclusos para julgamento
-
03/03/2020 11:56
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 11:56
Decorrido prazo de DIGILAB S.A. em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 11:56
Decorrido prazo de MAURICIO MACHADO DE SOUZA em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 11:56
Decorrido prazo de SERGIO VARGAS DE SOUZA em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 11:56
Decorrido prazo de DEBORAH FALASCHI em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 11:56
Decorrido prazo de JORGE PERITO DA SILVA em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 11:56
Decorrido prazo de WAGNER DE BARROS CAMPOS em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 11:56
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE ALBUQUERQUE GARCIA COELHO em 02/03/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 11:56
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO LUSTOSA DA COSTA em 02/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 03:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/02/2020 23:59:59.
-
07/01/2020 10:02
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 10:56
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:56
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:56
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:56
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:56
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:56
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:55
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:55
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:55
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:55
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:55
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:55
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:55
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:54
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:54
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:54
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:54
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:54
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:54
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:54
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:54
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:53
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:53
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:53
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:53
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:53
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:53
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:53
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:53
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:52
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:52
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:51
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:51
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:51
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:51
Juntada de Petição (outras)
-
05/12/2019 10:49
Juntada de Petição (outras)
-
11/09/2019 09:09
PROCESSO MIGRADO PARA O PJe - MIGRAÇÃO PJE
-
20/08/2019 18:22
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/08/2019 18:21
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
20/08/2019 18:21
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/08/2019 18:20
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - DE ORDEM, CONVERTIDO O FEITO PARA BAIXA DA C. PREC. A FIM DE SER REGULARIZADO OS AUTOS PARA MIGRAÇÃO AO PJE
-
20/08/2019 18:18
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
20/08/2019 18:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/08/2019 18:18
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - DE ORDEM, CONVERTIDO O FEITO PARA BAIXA DA C. PRE. A FIM DE SER REGULARIZADO OS AUTOS PARA MIGRAÇÃO AO PJE
-
20/08/2019 18:15
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
20/08/2019 18:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/08/2019 18:14
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - DE ORDEM, CONVERTIDO O FEITO PARA BAIXA DA C. PREC. A FIM DE SER REGULARIZADO OS AUTOS PARA MIGRAÇAO AO PJE
-
17/08/2018 15:18
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
02/07/2018 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
27/06/2018 08:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2018 08:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2018 08:09
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF 05 VOL
-
21/06/2018 12:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/05/2018 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2018 16:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
17/05/2018 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição funasa
-
03/05/2018 08:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/04/2018 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/04/2018 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/04/2018 12:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/04/2018 12:07
Conclusos para despacho
-
20/04/2018 10:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2018 07:50
CARGA: RETIRADOS AGU
-
06/04/2018 15:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
02/04/2018 17:36
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - TRASLADADO PEÇAS PARA ESTES DO AGRAVO
-
20/03/2018 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
20/02/2018 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/02/2018 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/02/2018 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2018 09:05
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MPF
-
29/01/2018 15:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/01/2018 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/01/2018 08:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
23/01/2018 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
19/01/2018 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
19/01/2018 14:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/01/2018 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF JUNTADA
-
10/01/2018 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2018 11:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
09/01/2018 10:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2017 09:13
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/12/2017 17:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/10/2017 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/09/2017 17:14
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
13/09/2017 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/09/2017 08:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/09/2017 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/08/2017 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/08/2017 15:54
REPLICA APRESENTADA
-
28/08/2017 13:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/08/2017 09:24
CARGA: RETIRADOS MPF - PARA MPF
-
15/08/2017 17:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/08/2017 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2017 12:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
10/08/2017 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/08/2017 14:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/08/2017 14:08
Conclusos para despacho
-
21/07/2017 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
13/07/2017 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
13/07/2017 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2017 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2017 09:26
CARGA: RETIRADOS AGU - PAARA PRF
-
07/06/2017 16:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PRF
-
29/05/2017 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2017 14:22
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
19/05/2017 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
09/05/2017 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
07/04/2017 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2017 10:35
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
07/04/2017 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/04/2017 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª)
-
04/04/2017 09:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2017 11:51
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PARA CÓPIA
-
03/04/2017 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUBSTABELECIMENTO
-
31/03/2017 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/03/2017 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/03/2017 11:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/02/2017 15:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
02/02/2017 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/02/2017 17:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
26/01/2017 10:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/01/2017 10:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/01/2017 15:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/01/2017 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/01/2017 18:46
Conclusos para despacho
-
09/01/2017 16:28
REPLICA APRESENTADA
-
07/12/2016 13:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/12/2016 10:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/11/2016 13:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/11/2016 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
04/11/2016 16:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/11/2016 18:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/11/2016 18:33
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
21/09/2016 09:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
19/09/2016 08:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/09/2016 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/07/2016 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO CARTA PRECATÓRIA
-
12/07/2016 12:43
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
27/06/2016 14:34
OFICIO EXPEDIDO - 310/2016
-
27/06/2016 12:26
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - 102/2016.
-
20/06/2016 14:59
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
20/06/2016 14:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2016 14:59
Conclusos para despacho
-
06/05/2016 14:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO DO TRF JUNTADO
-
26/04/2016 14:11
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
26/04/2016 14:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
23/02/2016 17:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REU
-
22/02/2016 09:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - CP 103/2016.
-
22/02/2016 09:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 103/2016
-
26/01/2016 13:38
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 104
-
26/01/2016 13:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 103
-
26/01/2016 13:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 102
-
25/01/2016 13:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/11/2015 14:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/10/2015 13:31
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - PAULO ROBERTO
-
08/09/2015 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RESPOSTA OF. 368/2015
-
30/07/2015 13:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/07/2015 13:49
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
30/07/2015 13:37
OFICIO EXPEDIDO - 368/2015
-
22/07/2015 14:30
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 885
-
22/07/2015 14:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 884
-
22/07/2015 14:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 883
-
22/07/2015 14:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 881
-
29/06/2015 13:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/06/2015 11:34
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/06/2015 11:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/06/2015 14:44
Conclusos para despacho
-
15/06/2015 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/04/2015 13:21
TELEX / FAX RECEBIDO - TELEX DO TRF RECEBIDO POR E-MAIL JUNTADO
-
25/03/2015 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
06/02/2015 14:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) DUAS PETS DOS REUS IVAM GOUVEIA E EDUARDO TARCISIO JUNTADOS
-
06/02/2015 14:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET DO MPF JUNTADA
-
06/02/2015 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2015 09:22
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
22/01/2015 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
21/01/2015 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) DECISÃO DO TRF JUNTADA
-
21/01/2015 12:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET JUNTADA DA PARTE IVAM GOUVEIA
-
20/01/2015 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
28/11/2014 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
28/11/2014 12:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/11/2014 16:16
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - 3 CONTESTAÇÕES JUNTADAS
-
19/11/2014 14:58
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
24/10/2014 12:56
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (6ª) 761/2014
-
16/10/2014 10:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (5ª) 758/2014
-
16/10/2014 10:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (4ª) 757/2014
-
15/10/2014 12:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (3ª) 762/2014
-
15/10/2014 12:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) 761/2014
-
15/10/2014 12:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 759/2014
-
30/09/2014 15:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/09/2014 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2014 08:36
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF DEV. 13/10/2014
-
24/09/2014 16:11
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
16/09/2014 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/09/2014 17:23
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - DESPACHO DO TRF
-
05/09/2014 17:35
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
-
28/08/2014 17:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
26/08/2014 15:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/08/2014 15:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - Ivam Gouveia, Paulo Roberto Coelho
-
18/08/2014 15:04
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Paulo Sandoval, Funasa, Eduardo Brito,
-
07/08/2014 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - andamento cartas precatórias SC.
-
05/08/2014 13:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/08/2014 13:32
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
31/07/2014 10:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (6ª) 762
-
31/07/2014 10:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (5ª) 761
-
31/07/2014 10:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (4ª) 760
-
31/07/2014 10:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) 759
-
31/07/2014 10:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 758
-
31/07/2014 10:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 757
-
22/07/2014 10:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/07/2014 14:32
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
-
18/06/2014 11:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2014 09:35
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF CITAÇÃO
-
04/06/2014 10:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/05/2014 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) DECISÃO DO TRF JUNTADO
-
15/04/2014 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/04/2014 08:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/04/2014 08:47
CitaçãoORDENADA
-
09/04/2014 08:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/04/2014 08:47
Conclusos para despacho
-
07/04/2014 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
21/03/2014 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/03/2014 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2014 09:11
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF DEV 28/03/2014
-
17/03/2014 10:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/03/2014 10:15
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - 4
-
26/02/2014 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) PET DO REU PAULO SONDOVAL JÚNIOR JUNTADO
-
25/02/2014 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) SUBSTABELECIMENTO JUNTADO
-
19/02/2014 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PET DO PAULO DE TARSO JUNTADO
-
06/02/2014 09:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
04/02/2014 09:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
31/01/2014 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
31/01/2014 17:44
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/03/2013 14:31
Conclusos para decisão
-
15/01/2013 16:34
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
06/12/2012 13:49
DEFESA PREVIA APRESENTADA
-
04/12/2012 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2012 13:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
21/11/2012 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
09/11/2012 08:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/11/2012 11:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2012 09:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/10/2012 08:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
25/10/2012 09:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
15/10/2012 18:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
15/10/2012 18:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/10/2012 10:23
Conclusos para despacho
-
07/08/2012 15:16
PARECER MPF: APRESENTADO
-
07/08/2012 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2012 09:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/04/2012 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/04/2012 11:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2012 08:54
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
12/04/2012 14:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/04/2012 14:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Inspecionado.
-
12/04/2012 14:10
Conclusos para despacho
-
01/03/2012 11:38
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
01/03/2012 11:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/03/2012 11:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
22/02/2012 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
22/02/2012 17:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/02/2012 11:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2012 09:26
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
26/01/2012 08:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
24/01/2012 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL
-
19/12/2011 11:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 926
-
14/12/2011 16:38
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/12/2011 16:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/12/2011 16:38
Conclusos para despacho
-
09/12/2011 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PARECER
-
07/12/2011 09:20
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
02/12/2011 15:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/12/2011 15:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/12/2011 15:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
05/10/2011 18:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
26/07/2011 13:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - 010-1B
-
26/07/2011 13:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/07/2011 18:59
Conclusos para despacho
-
20/06/2011 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 02 PET JUNTADAS
-
05/05/2011 10:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2011 09:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/04/2011 13:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - MPFB
-
25/04/2011 13:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/04/2011 13:29
Conclusos para despacho
-
24/11/2010 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - (2ª)
-
20/09/2010 14:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - PAULO ROBERTO A. GARCIA COELHO
-
30/08/2010 09:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
30/08/2010 09:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/08/2010 09:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/08/2010 15:46
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - JULIANA REIS DA SILVA FONE 91614635
-
23/08/2010 18:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/06/2010 14:29
Conclusos para decisão
-
02/06/2010 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/04/2010 12:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
06/04/2010 09:36
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
05/04/2010 10:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/04/2010 10:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/04/2010 10:33
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO
-
30/03/2010 13:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/03/2010 13:09
Conclusos para decisão
-
10/03/2010 11:13
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - P COPIA ADV .DRª NARRYMA KEZIA OAB DF25651 TEL: 78122114
-
18/02/2010 15:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DEFESA PREVIA
-
18/02/2010 15:36
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
10/12/2009 13:10
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATORIA Nº 048/2009 JUNTADA
-
21/10/2009 11:33
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATORIA Nº 048/2009 P/ JUNTAR
-
30/09/2009 12:15
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - P/ COPIA ADV. DO REU DRº ROBSON H. DOS SANTOS OAB DF 22782 TEL33280403
-
30/09/2009 12:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO REU PAULO DE TARSO JUNTADO
-
11/09/2009 10:35
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATORIA Nª 049/2009 JUNTADA
-
11/09/2009 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO DO REU JUNTADA
-
11/09/2009 10:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO JUNTADA
-
11/09/2009 10:28
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATORIA Nª 050/2009 JUNTADA
-
11/09/2009 10:27
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
11/09/2009 10:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA JUNTADA
-
02/09/2009 18:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTAS PRECATÓRIAS Nº 049 E 050/2009
-
18/08/2009 10:59
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - P/ CÓPIA PRF FUN: JOSE GOMES 3105-9315
-
10/08/2009 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO RECEBIDA POR E- MAIL DA CENTRAL DE MANDADOS JUNTADO
-
10/08/2009 11:18
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - INFORMAÇÕES DO REU PAULO SNDOVAL JUNIOR JUNTADO
-
10/08/2009 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR JUNTADO A COMPANHA EM APENSO DOIS VOLUMES DE DOCUMENTOS.
-
04/08/2009 17:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - IVAM GOUVEIRA DOS SANTOS
-
22/07/2009 09:44
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - P/ CÓPIA ADV. DRº GUILHERME ARRUDA OAB GO 23613 TEL: 40636015
-
17/07/2009 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA AFUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE JUNTADA
-
16/07/2009 09:20
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - P/ CÓPIA ADV. DO DRº GUILHERME ARRUDA DE OLIVEIRA OAB GO 23613 TEL: 40636015
-
08/07/2009 12:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MARCUS VINICIUS MIRANDA PIO DA SILVA; PAULO DE TARSO LUSTOSA DA COSTA
-
06/07/2009 16:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - PAULO ROBERTO ALBUQUERQUE G. COELHO
-
06/07/2009 14:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) EDUARDO TARCISIO BRITO TARGINO; FUNASA
-
30/06/2009 14:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - PAULO SANDOVAL JUNIOR
-
22/06/2009 13:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP Nº 048, 049 E 050/2009
-
22/06/2009 13:11
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
22/06/2009 13:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/06/2009 13:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/06/2009 13:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
18/06/2009 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
15/06/2009 16:56
CARGA: RETIRADOS MPF - 03 VOLUMES
-
15/06/2009 15:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
15/06/2009 15:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/06/2009 14:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2009 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2009 14:49
INICIAL AUTUADA
-
05/06/2009 13:50
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
04/06/2009 17:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2009
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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