TRF1 - 1013849-18.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
15/08/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
06/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 20:47
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 11:20
Juntada de pedido de extinção do processo
-
11/07/2025 13:15
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2025 03:22
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 19:50
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 21:28
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2025 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 17:01
Juntada de manifestação
-
12/06/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:42
Decorrido prazo de MARIA ADALGISA CARREIRO DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 10:16
Juntada de manifestação
-
02/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/05/2025 21:05
Juntada de manifestação
-
13/05/2025 19:39
Juntada de manifestação
-
25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 17:43
Juntada de manifestação
-
23/04/2025 09:20
Publicado Sentença Tipo A em 23/04/2025.
-
23/04/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1013849-18.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ADALGISA CARREIRO DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARIA ADALGISA CARREIRO DE SOUSA ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL alegando, em síntese, o seguinte: (a) que não contratou o cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário ocorreram sem sua autorização; (b) que, caso existente o contrato, este teria sido firmado de forma irregular, mediante venda casada, sem transparência quanto às cláusulas e condições, com ausência de consentimento válido. 02.
Ao final, requereu o seguinte: (a) declaração de inexistência da relação jurídica alusiva ao contrato nº 104157773441301; (b) devolução em dobro dos valores descontados a título de RMC; (c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (d) condenação da parte demandada nas custas e honorários advocatícios, além do deferimento da gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e tramitação prioritária. 03.
A decisão inicial deliberou sobre os seguintes pontos: (a) deferiu a gratuidade da justiça com base na declaração de hipossuficiência da parte autora; (b) deferiu a tramitação prioritária; (c) deferiu a inversão do ônus da prova, reconhecendo a hipossuficiência da autora e a natureza consumerista da relação; (d) recebeu a petição inicial com a emenda que delimitou a controvérsia ao contrato nº 104157773441301; (e) determinou a designação de audiência de conciliação. 04.
A audiência de conciliação restou infrutífera. 05.
A parte demandada ofereceu contestação sustentando, em síntese, o seguinte: (a) preliminarmente: que houve contratação regular do cartão consignado, com desbloqueio mediante senha e uso do cartão; (b) no mérito: que os descontos são legítimos, decorrentes do uso do cartão, e que inexiste vício de consentimento, má-fé ou dano moral. 06.
Houve réplica da parte demandante, aduzindo que: (a) a contestação seria intempestiva, devendo ser reconhecida a revelia; (b) os danos morais decorreriam in re ipsa; (c) a devolução deveria ocorrer em dobro, diante da má-fé da instituição financeira; (d) a ausência de apresentação do contrato físico evidenciaria irregularidade. 07.
A CAIXA ECONOMICA FEDERAL manifestou-se posteriormente, apresentando documentos extraídos do sistema interno SICAC e alegando que: (a) a contratação ocorreu via token, com autenticação eletrônica; (b) o endereço de entrega do cartão coincidia com o da autora. 08.
O processo foi concluso para sentença em 10/03/2025. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 10.
A parte autora alegou a ocorrência de revelia, sob o fundamento de que a contestação teria sido apresentada fora do prazo legal.
Todavia, conforme verificado nos autos, a CEF apresentou sua contestação no dia 20/02/2025, sendo que o prazo final para manifestação expirava em 24/02/2025.
Dessa forma, a peça foi protocolada tempestivamente, razão pela qual não há falar em revelia ou em presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, motivo pelo qual a matéria deve ser apreciada em sua integralidade. 11.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 12.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 13.
A controvérsia gira em torno da validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC - Contratos identificados: nº 104157773441301 e sucessivos da série nº 3458000219155232A00X) e da legitimidade dos descontos realizados sobre benefício previdenciário da autora. 14.
Trata-se de típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), deferida judicialmente. 15.
Era ônus da CAIXA ECONOMICA FEDERAL demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço.
A instituição financeira, no entanto, não comprovou a regularidade da contratação.
Limitou-se a juntar telas internas do sistema SICAC, desprovidas de assinatura ou comprovação efetiva de envio e recebimento do cartão, tampouco apresentou gravação ou qualquer outro meio idôneo a demonstrar o consentimento válido da autora.
A demandada não trouxe nenhum elemento específico e concreto a fim de demonstrar, minimamente, que não houve falha no serviço ou fraude. 16.
Não se pode exigir da parte autora que produza prova de fato negativo (no caso, a ausência de contratação).
A ausência de documentos eficazes por parte da instituição financeira, especialmente o contrato formal e o comprovante de entrega ou uso do cartão, gera presunção favorável à versão da autora. 17.
Dessa forma, restando caracterizada a inexistência de relação contratual válida, impõe-se a declaração de inexistência do contrato e o reconhecimento da cobrança indevida.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO 18.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro é cabível sempre que verificada cobrança indevida com má-fé, o que se configura quando a instituição financeira impõe à consumidora descontos sem comprovação de relação jurídica válida. 19.
De acordo com os extratos juntados aos autos (ID 2157855413), o total descontado da parte autora foi de R$ 1.134,62 (mil cento e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos).
Assim, considerando a previsão legal de restituição em dobro, o valor devido a título de repetição do indébito corresponde a R$ 2.269,24 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos).
DANOS MORAIS 20.
A ocorrência do dano moral está evidenciada na cobrança indevida de dívida não constituída pela autora.
Houve, ademais, inscrição da autora em cadastro de inadimplentes, estando o dano moral configuradoin re ipsa, de acordo com a jurisprudência do STJ (AgInt no AgRg no AREsp 572.925/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 21.
No que tange ao arbitramento dos danos morais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com vistas, por um lado, a estimular a demandada a se abster da prática de condutas lesivas e a tomar todas as precauções necessárias a evitar danos como o que fora sofrido pela parte autora e, por outro, a não resultar em enriquecimento sem causa. 21.
Diante destes parâmetros e à luz das circunstâncias do caso, entendo que a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se afigura adequada e suficiente para a reparação do dano moral suportado.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 22.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 23.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) os valores a serem restituídos, por se tratar de responsabilidade civil derivada de relação contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) em relação à responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da data de publicação desta sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores devem ser corrigidos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 24.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 55), exceto se configurada má-fé, o que não se verifica no presente caso.
REEXAME NECESSÁRIO 25.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, art. 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 26.
Eventual recurso inominado terá efeito apenas devolutivo (Lei 9.099/95, art. 43).
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) declarar a inexistência da relação jurídica alusiva ao contrato nº 104157773441301; (b) determinar que a CAIXA ECONOMICA FEDERAL exclua imediatamente a reserva de margem consignável (RMC) vinculada ao referido contrato do benefício previdenciário da parte autora; (c) condenar a CAIXA ECONOMICA FEDERAL à devolução em dobro dos valores descontados a título de RMC, no montante de R$ 2.269,24 (dois mil, duzentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos), com correção monetária desde cada desconto e juros legais desde a citação; (d) condenar a CAIXA ECONOMICA FEDERAL ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela SELIC a partir desta sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça tem finalidade meramente publicitária, nos termos do art. 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes serão realizadas eletronicamente via sistema PJe (Lei 11.419/2006, art. 5º), salvo em casos excepcionais. 29.
A Secretaria deverá: (a) Veicular esta sentença no Diário da Justiça para fins de publicidade; (b) Arquivar cópia da sentença em local apropriado; (c) Intimar as partes e demais sujeitos processuais habilitados nos autos; (d) Aguardar o decurso do prazo recursal. 30.
Palmas, 29 de março de 2025 Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/04/2025 00:28
Processo devolvido à Secretaria
-
21/04/2025 00:28
Juntada de Certidão
-
21/04/2025 00:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/04/2025 00:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/04/2025 00:28
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 09:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
10/03/2025 09:52
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
10/03/2025 09:52
Juntada de Ata de audiência
-
05/03/2025 23:07
Juntada de manifestação
-
28/02/2025 14:39
Juntada de informação
-
24/02/2025 08:21
Juntada de réplica
-
20/02/2025 16:09
Juntada de contestação
-
10/02/2025 17:52
Juntada de manifestação
-
10/02/2025 12:16
Juntada de manifestação
-
25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA ADALGISA CARREIRO DE SOUSA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:01
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2025 09:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
24/01/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 00:13
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 09:48
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
22/01/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 11:36
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA ADALGISA CARREIRO DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 23:30
Juntada de emenda à inicial
-
14/11/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 00:04
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1013849-18.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ADALGISA CARREIRO DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) articular causa de pedir descrevendo os valores de todos os contratos que pretende desconstituir; (a.2) atribuir valor à causa que expresse seu conteúdo econômico (restitução de valores + indenização por dano moral + pretensão desconstitutiva); (a.3) descrever, de modo claro e objetivo, qual é o fato que pretende provar com a inversão dos ônus probatórios, sob pena de indeferimento desse pedido; (a.4) descrever, de modo claro e objetivo, qual é o documento a ser exibido (CPC, artigo 397, I) e o fato que pretende provar (CPC, artigo 397, II) com a exibição de documentos, sob pena de indeferimento desse pedido, por impossibilidade de aplicação da sanção processual prevista no artigo 400 do CPC; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 12 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
12/11/2024 21:33
Processo devolvido à Secretaria
-
12/11/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
11/11/2024 16:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/11/2024 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007589-19.2024.4.01.4301
Maylane Wadiru Dias Aires Karaja
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Aurelio Dias Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 11:43
Processo nº 1010675-58.2024.4.01.3311
Manoel Santos Reis
Gerente Executivo do Inss de Ipiau Ba
Advogado: Caroline Bomfim Silva e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2024 21:35
Processo nº 1106525-03.2023.4.01.3400
Aplb Sindicato dos Trab em Educacao do E...
Uniao Federal
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2023 10:50
Processo nº 1106525-03.2023.4.01.3400
Aplb Sindicato dos Trab em Educacao do E...
Uniao Federal
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2024 14:51
Processo nº 1008074-19.2024.4.01.4301
Susana Pereira Silva de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 14:45