TRF1 - 1010675-58.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 13:31
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:21
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE IPIAÚ BA em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:40
Decorrido prazo de MANOEL SANTOS REIS em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:21
Juntada de devolução de mandado
-
18/03/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 16:21
Juntada de devolução de mandado
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18/03/2025 16:21
Juntada de devolução de mandado
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17/03/2025 20:03
Publicado Sentença Tipo C em 17/03/2025.
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17/03/2025 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010675-58.2024.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANOEL SANTOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE BOMFIM SILVA E SILVA - BA72294 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE IPIAÚ BA e outros SENTENÇA MANOEL SANTOS REIS impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra o GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE IPIAÚ-BA, pretendendo, em síntese, a reabertura do processo administrativo e o reexame do pedido referente ao NB 644.753.235-8, com a concessão de prazo para cumprimento de exigências.
Informa o Impetrante que, após sofrer acidente automobilístico em 12/05/2023, requereu o aludido benefício de auxílio-doença em 30/05/2023 e teve a perícia médica designada para o dia 25/01/2024, quando o perito da autarquia previdenciária constatou a sua incapacidade laborativa desde a data do acidente e fixou a data de cessação do benefício em 25/06/2024.
Prossegue aduzindo que, embora a sua incapacidade laborativa tenha sido reconhecida, o seu requerimento foi negado sob a alegação de que “o início das contribuições deu-se em data esta posterior ao início da incapacidade, fixada em 12/05/2023 pela perícia médica”, o que, a seu ver, não merece acolhida, “pois o Impetrante à época do acidente mantinha vincula de emprego com a empresa TRATLOC CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA, com data de início em 01/03/2023, ou seja, anterior ao início da incapacidade, conforme consta em extrato previdenciário/CNIS, bem como em documento de Detalhamento da Relação Previdenciária (eSOCIAL), provas pré-constituídas” (pág. 2 do ID 2159529610).
Sustenta que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício, sendo o indeferimento do pedido decorrente de erro de análise por parte do INSS, restando caracterizada a violação a seu direito líquido e certo por ato ilegal do Impetrado.
Procuração e documentos acostados.
Deferida a gratuidade de justiça e postergada a apreciação do pedido de liminar (ID 2159625319).
O Impetrante apresentou novo documento no ID 2159902528.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (ID 2165252269), nas quais afirma que houve o indeferimento do benefício em razão do requerente não ter apresentado os documentos solicitados em exigência administrativa.
Na sequência, manifestou-se o Impetrante (ID 2167622494).
O MPF apresentou o parecer de ID 2167853634, opinando pela denegação da segurança.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como se sabe, o mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza civil, que objetiva resguardar direitos líquidos e certos, violados por ilegalidade ou abuso de poder de agente público (art. 5º, inciso LXIX da CRFB[1]).
Já há muito se consolidou o entendimento de que diretos líquidos e certos são aqueles que podem ser provados de plano, ou seja, através de prova pré-constituída, sendo inviável, portanto, ao rito do mandamus constitucional, qualquer espécie de dilação probatória.
Bem assim: MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE DESPEJO.
DECISÃO JUDICIAL.
DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL.
DETERMINAÇÃO.
TERCEIROS PREJUDICADOS.
DIREITO CONTROVERSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA. 1.
O mandado de segurança não é via apta a amparar direito controvertido. 2.
A insuficiência dos documentos apresentados a título de prova pré-constituída compromete a demonstração do direito líquido e certo apto a ser exercido no momento da impetração. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 43.385/BA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
No caso dos autos, a parte impetrante narra na petição inicial que é segurada do RGPS, possui carência e incapacidade laboral, e que, por esse motivo, solicitou na via administrativa auxílio-doença.
Todavia, teve o benefício previdenciário de auxílio-doença indeferido. 3.
A incapacidade laboral é requisito para a percepção do auxílio-doença, sendo necessário prova da mesma.
Os documentos particulares anexos pelas partes, de per si, não se revestem de aptidão para caracterizar a incapacidade para o trabalho.
Na verdade, tudo depende do tipo de enfermidade e do estágio, questão que demanda aclaramento, por via da dilação probatória. 4.
Assim, sobre esse ponto, verifica-se que não se restringe à matéria de direito, comprovável de plano.
Trata-se de questão cuja solução exige a realização de perícia médica judicial, com garantia do contraditório e da ampla defesa, a fim de se verificar a existência de incapacidade laborativa e, ainda, seu caráter temporário ou permanente.
Nessas circunstâncias, mister se faz a dilação probatória para a apreciação judicial dos pontos controvertidos, o que é incabível na presente via eleita.
Com efeito, nos casos em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais a realização de perícia médica judicial é medida que se impõe. 5.
Observe-se que a parte impetrante não pode valer-se da estreita via do mandamus em casos em que há necessidade de realização de prova pericial.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial 6.
Apelação do INSS provida. (AMS 1000821-02.2017.4.01.3500, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/02/2024 PAG.) Sobre o caso em apreço, o Impetrante alega que o preposto do INSS agiu com ilegalidade ao indeferir o benefício de auxílio-doença requerido sem que lhe fosse concedido prazo para apresentação dos documentos faltantes.
Ocorre que, a despeito das alegações da parte, os elementos que instruem o presente feito não permitem aferir, de forma inconteste, a ilegitimidade na conduta da autoridade impetrada, já que as informações prestadas no ID 2165252269, assim como a cópia do processo administrativo juntado no ID 2167623702, além de não indicarem vício procedimental, apontam a efetiva existência de controvérsia quanto ao vínculo empregatício do Impetrante com a empresa TRATLOC CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA, não havendo como se afirmar, portanto, que de fato houve um “erro de análise por parte do INSS”.
Com efeito, a documentação apresentada não é suficiente para comprovação inequívoca do direito alegado, valendo ressaltar que, mesmo por ocasião da perícia administrativa, o perito do INSS já havia consignado que o segurado declarava-se vigilante “sem vínculos no sistema até a presente data [da realização do exame em 25/01/2024]” (laudo médico no ID 2159530010), o que sugere dúvidas quanto à contemporaneidade dos registros constantes na CTPS Digital do Impetrante e no CNIS, relativos ao vínculo questionado.
Assim, muito embora não conste dos autos prova da efetiva intimação da parte para cumprimento de exigência, não se olvida que os atos administrativos em geral gozam de presunção de legalidade e legitimidade, e no caso em exame, não foi apresentado prova pré-constituída de qualquer erro, equívoco ou ilegalidade no indeferimento do benefício do Impetrante, que mesmo na via judicial deixou de juntar os contracheques solicitados pela autarquia ou outros elementos que confirmem o recolhimento das contribuições previdenciárias anteriores ao acidente, mostrando-se necessária a dilação probatória para se aferir a existência e regularidade do vínculo empregatício questionado.
O próprio pedido do Impetrante de reabertura do processo administrativo, aliás, denota que a questão demanda análise probatória mais detalhada, inviável no rito do mandado de segurança, cabendo notar ainda que na comunicação de decisão de indeferimento do benefício (ID 2159529747) constou a possibilidade de interposição de recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o que também não foi demonstrando nos autos, não havendo, pois, prova pré-constituída que assegure a viabilidade do feito.
Destarte, diante das razões expendidas, não se vislumbrando direito líquido e certo capaz de ensejar a reabertura do processo administrativo para que o Impetrante comprove o vínculo empregatício e a qualidade de segurado anterior à DII, e não havendo prova pré-constituído do direito à concessão do benefício de auxílio-doença, nos moldes como requerido, impõe-se a denegação da segurança diante da manifesta inadequação da via eleita.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa ante a assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Incabíveis honorários na espécie.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal [1] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; -
13/03/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 13:04
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 13:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 13:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/01/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:00
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:21
Juntada de manifestação
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30/12/2024 16:11
Juntada de Informações prestadas
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MANOEL SANTOS REIS em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 07:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2024 07:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 07:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/12/2024 07:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/12/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Juíza Titular : KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Diretor de Secretaria : DANIEL SOUTO NOVAES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010675-58.2024.4.01.3311 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MANOEL SANTOS REIS Advogado(s) do reclamante: CAROLINE BOMFIM SILVA E SILVA - OAB/BA 72.294 TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE IPIAÚ BA A Exma.
Sra.
Juíza exarou: Não vislumbro a ocorrência de prevenção em relação ao(s) processo(s) indicado(s) na certidão de ID 2159530438, haja vista a falta de identidade de partes ou do objeto da ação.
O caso trata de pedido liminar em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MANOEL SANTOS REIS contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE IPIAÚ-BA, pretendendo a reabertura do processo administrativo referente ao NB 644.753.235-8, com prazo para cumprimento de exigências.
No entanto, entendo que a hipótese dos autos exige a formação de contraditório mínimo antes de apreciar o pedido liminar.
Sendo assim, notifique-se a autoridade coatora, nos termos do art. 7º, incisos I da Lei n. 12.016/09.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Em seguida, vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Defiro a gratuidade de justiça.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Cumpra-se. -
25/11/2024 11:29
Juntada de documentos diversos
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25/11/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 09:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 17:26
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL SANTOS REIS - CPF: *09.***.*02-02 (IMPETRANTE)
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22/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
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22/11/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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22/11/2024 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
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21/11/2024 21:36
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 21:36
Juntada de Certidão
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21/11/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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