TRF1 - 1050702-98.2024.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:44
Juntada de termo
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26/02/2025 14:37
Juntada de termo
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26/02/2025 14:33
Juntada de termo
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21/02/2025 00:04
Decorrido prazo de EPITACIO BIZERRA BATISTA em 18/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:33
Baixa Definitiva
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20/02/2025 12:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para ENCAMINHADO AO TJGO.
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20/02/2025 12:06
Juntada de termo
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20/02/2025 11:55
Juntada de termo
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20/01/2025 18:29
Juntada de termo
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10/12/2024 16:29
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1050702-98.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EPITACIO BIZERRA BATISTA POLO PASSIVO: Secretário da Saúde do Estado de Goiás e outros DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, atuando na qualidade de substituto processual de EPITACIO BIZERRA BATISTA, contra omissão do SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE GOIÁS, objetivando o fornecimento do medicamento Abiraterona 250 mg, 4 comprimidos por dia (1000 mg/dia), por tempo indeterminado, até toxicidade máxima ou progressão de doença. 2.
O TJGO, por meio da decisão de ID 2157034876 (fls. 177/179) determinou a inclusão, de ofício, da União no polo passivo e, consequentemente, declinou da competência para a Justiça Federal. 3.
Com a chegada dos autos neste Juízo Federal, as partes e o MPF foram intimados para se manifestarem sobre a modulação dos efeitos determinada pelo STF no julgamento do Tema 1234 e sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda e, caso entendessem que a competência é da Justiça Federal, sobre a competência deste Juízo de 1º Grau para apreciar ato atribuído a Secretário Estadual de Saúde (ID 2157882543). 4.
Manifestação das partes e do MPF (ID's 2158159509, 2159257212 e 2160835242). 5. É o relatório.
Decido. 6.
O STF, ao julgar o Tema 1234, modulou os efeitos da referida decisão, no sentido de que "serão atingidos, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento.
Consequentemente, os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes autos e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente)". 7.
O presente mandado de segurança foi impetrado em 24/06/2024 (ID 2157034876) perante o TJGO, antes, portanto, da publicação da publicação da ata de julgamento do Tema 1234 do STF. 8.
Portanto, conforme o decidido pelo STF no Tema 1234, a competência para processar e julgar o presente feito é do TJGO, razão pela qual DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a restituição dos autos ao TJGO, sem suscitar conflito de competência. 9.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 9.1.
INTIMAR as partes e MPF da presente decisão; 9.2.
RESTITUIR, com urgência, o presente feito ao TJGO, independentemente do decurso do prazo recursal.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
04/12/2024 16:45
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 10:56
Juntada de termo
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04/12/2024 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 10:18
Declarada incompetência
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01/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 19:15
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2024 00:47
Decorrido prazo de EPITACIO BIZERRA BATISTA em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 11:26
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2024 00:06
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 19:12
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1050702-98.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EPITACIO BIZERRA BATISTA POLO PASSIVO: Secretário da Saúde do Estado de Goiás e outros DESPACHO 1.
O STF, ao julgar o Tema 1234, modulou os efeitos da referida decisão, no sentido de que "serão atingidos, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial no STF), pelo resultado do julgamento de mérito deste recurso extraordinário, submetido à sistemática da repercussão geral, apenas os processos ajuizados posteriormente à publicação da ata de julgamento.
Consequentemente, os feitos ajuizados até tal marco deverão atender os efeitos da cautelar deferida nestes autos e homologada pelo Plenário do STF, mantendo-se onde estiverem tramitando sem deslocamento de competência (sendo vedado suscitar conflito negativo de competência entre órgãos jurisdicionais de competência federal e estadual, reciprocamente)". 2.
Diante do decidido pelo STF no Tema 1234 e especialmente a modulação dos efeitos determinada, INTIMAR as partes, bem como o MPF, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda e, caso entendam que a competência é da Justiça Federal, sobre a competência deste Juízo de 1º Grau para apreciar ato atribuído a Secretário Estadual de Saúde. 3.
Após a manifestação das partes ou decorrido o prazo assinalado, CONCLUIR para decisão.
Goiânia/GO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
11/11/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:23
Conclusos para despacho
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06/11/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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06/11/2024 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 13:32
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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