TRF1 - 1048458-63.2024.4.01.3900
1ª instância - 1ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:15
Juntada de manifestação
-
07/07/2025 06:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2025 13:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:35
Decorrido prazo de NARA CRISTINA SANTANA RAIOL em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 18:03
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 21:27
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 21:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 21:27
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
-
17/03/2025 21:27
Concedida a gratuidade da justiça a NARA CRISTINA SANTANA RAIOL - CPF: *88.***.*69-68 (AUTOR)
-
17/03/2025 21:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 19:32
Juntada de aditamento à inicial
-
03/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO 1048458-63.2024.4.01.3900 AUTORA: NARA CRISTINA SANTANA RAIOL RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I- Do pedido de gratuidade judicial Dispõe o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Dispõe, ainda, o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Dispõe, também, o art. 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
Sobre a gratuidade da justiça, de há muito o STJ entende que a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (Jurisprudência em Teses, Edição nº 149, Item 10, de 29/05/2020).
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ; REsp 1741663/SC; AgInt no AREsp 1163228/MG; AgInt no RMS 55042/PA; AgInt no AREsp 897665/RJ; AgInt no AREsp 1104835/RS; AgInt no AREsp 1003323/MS; REsp 1188845/MS; AgRg no REsp 1122012/RS.
Deduz-se dos fundamentos jurídicos apresentados acima que: 1) a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade; 2) em vista da expressão constitucional e normativa “insuficiência de recursos”, o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, se a remuneração do requerente for compatível com o pagamento das despesas processuais; 3) é da parte requerente a responsabilidade processual de provar a sua condição de miserabilidade jurídica, quando requerer a gratuidade da justiça, em homenagem ao princípio da boa-fé e cooperação (arts. 5º e 6º do CPC).
No caso dos autos, a parte requerente afirmou, de forma genérica e abstrata, que: Faz jus às benesses da Justiça Gratuita em face do risco concreto de comprometer o sustento de sua família, caso lhe seja imposto que arque com as despesas processuais.
Como claramente já se pode identificar, trata-se de um financiamento de imóvel, no qual a Autora se viu com dificuldades de pagar as parcelas no vencimento, então, teve que se submeter a um regime de parcelamento do débito e por conta disso, não teria aporte financeiro para arcar com as custas do presente processo [sic].
Entretanto, não há algum documento nos autos que prove, objetiva e concretamente, que a parte requerente terá o seu sustento e/ou da sua família prejudicado, se pagar as despesas processuais.
Nem sequer a própria parte requerente relaciona algum documento, apresentado com a exordial, diretamente com as suas alegações sobre o prejuízo que terá, caso pague as despesas processuais, sendo sua responsabilidade de indicar esse documento, como explicado acima.
Logo, a condição de miserabilidade jurídica não foi provada pela parte requerente.
Em todo caso, em homenagem aos princípios pertinentes à duração razoável do processo (arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC), como o da economia processual e da boa-fé, a parte requerente será intimada para provar sua miserabilidade jurídica.
II- Do valor atribuído à causa Dispõem os artigos 291 e 292 do CPC: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
O STJ entende que o valor da causa, inclusive nas ações declaratórias, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao benefício econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório (REsp 732159).
Nesse sentido, também os precedentes: AgRg no Ag 1051048; REsp 692580; REsp 614168.
Deduz-se, dos fundamentos jurídicos apresentados acima, que o valor da causa deve corresponder ao valor do bem da vida, que a parte demandante pretende ganhar com o provimento de seu pedido, ao ajuizar uma demanda.
No caso dos autos, a parte autora atribui à causa o valor de R$ 118.000,00.
Entretanto, não apresentou os argumentos, as origens, as bases, as datas, os valores, etc., envolvidos no cálculo que resultou no valor supracitado.
Logo, o valor que atribuiu à causa é aleatório, o que viola o art. 291 do CPC.
Em todo caso, em homenagem aos princípios pertinentes à duração razoável do processo (arts. 4º, 5º, 6º e 8º do CPC), como o da economia processual e da boa-fé, a parte autora será intimada para justificar o valor que atribuiu à causa e, se for o caso, apresentar o cálculo desse valor, inclusive, para que a sentença seja efetivamente líquida.
III- Dispositivo Diante do exposto: 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a sua petição inicial, no sentido de: a- Corrigir o valor que atribuiu à causa e, se for o caso, apresentar o cálculo desse valor, sob pena de ser corrigido de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, em caso de inércia ou manifestação genérica e abstrata; b- Apresentar documentos comprobatórios de seus rendimentos mensais atualizados (como contracheque, declaração de IRPF, etc.), sob pena de indeferimento de seu pedido de gratuidade da justiça, em caso de inércia ou manifestação genérica e abstrata; c- OU, se assim a parte autora preferir, desde já, recolher as custas processuais iniciais que deve antecipar, com base no valor da causa devidamente corrigido, juntando aos autos a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento dessas custas. 2- Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão no Gabinete.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JUÍZA FEDERAL -
29/11/2024 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/11/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 14:09
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 15:16
Juntada de aditamento à inicial
-
19/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Pará 1ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1048458-63.2024.4.01.3900 AUTOR: NARA CRISTINA SANTANA RAIOL REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 15 dias, procuração assinada de próprio punho ou eletronicamente através de pessoa jurídica certificadora da assinatura, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Providencie também a patrona da causa a regularização do seu cadastramento no sistema PJE a fim de possibilitar a sua intimação pela via eletrônica.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
I.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
14/11/2024 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJPA
-
08/11/2024 12:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/11/2024 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1084469-10.2022.4.01.3400
Sindicato dos Servidores Publ Lotados Na...
Uniao Federal
Advogado: Tiberio de Melo Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2022 17:20
Processo nº 1084469-10.2022.4.01.3400
Sindicato dos Servidores Publ Lotados Na...
Uniao Federal
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2023 14:38
Processo nº 0001759-38.2013.4.01.3505
Epenge Mineradora LTDA
Policia Rodoviaria Federal - Porangatu/G...
Advogado: Kellen Cristina Araujo Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2013 11:22
Processo nº 1000606-19.2024.4.01.9340
Magno Leite Rodrigues
.Uniao Federal
Advogado: Willians Silva Pedroso de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2024 20:18
Processo nº 1022578-06.2022.4.01.3200
Leo Suplementos LTDA
Delegado da Receita Federal No Amazonas
Advogado: Josafa Souza Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/10/2022 13:15