TRF1 - 0057204-51.2011.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0057204-51.2011.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0041607-61.2010.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANA LIMA ROCHA - DF25743, TIAGO PIMENTEL SOUZA - DF15243-A e JOSELITO NOVAIS DE OLIVEIRA - DF7313-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0057204-51.2011.4.01.0000 - [Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico] Nº na Origem 0057204-51.2011.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal em face de decisão que excluiu a União e o IPHAN do polo passivo da ação em razão de sua ilegitimidade passiva e determinou o encaminhamento dos autos à Justiça do Distrito Federal.
Sustenta o agravante, em apertada síntese: a) que, nos termos da Lei 3.751/60, qualquer alteração no Plano Piloto de Brasília depende de autoriação de lei federal; b) que o Decreto 10.829/87 protege áreas específicas de Brasília e classifica áreas como "non aedificandi" possuindo natureza de norma federal, uma vez que foi editado em contexto de intervenção legislativa federal no Distrito Federal antes da autonomia política plena sendo, portanto, inequívoco o interesse da União; c) que o IPHAN, como órgão responsável pela fiscalização e proteção de bens de valor artístico e histórico, possui legitimidade para ser parte no processo, uma vez que a ação visa resguardar um bem cultural tombado nacionalmente.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0057204-51.2011.4.01.0000 - [Ato Lesivo ao Patrimônio Artístico, Estético, Histórico ou Turístico] Nº do processo na origem: 0057204-51.2011.4.01.0000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A controvérsia dos autos se da quanto à legitimidade da União e do IPHAN em compor o polo passivo por ausência de legitimidade passiva, em demanda que objetiva a tutela jurisdicional que determine a paralisação das obras destinadas à implantação do empreendimento imobiliário denominado Setor de Habitações Coletivas Noroeste - SHCNW.
O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas estejam interessadas, como autoras, rés, assistentes ou oponentes.
No presente caso, o Ministério Público Federal aponta que o objeto da ação envolve a preservação de Brasília, inscrita como Patrimônio da Humanidade e tombada federalmente, cujo plano urbanístico original está protegido por leis federais, incluindo o Decreto nº 10.829/87, e também pelo IPHAN.
A jurisprudência corrobora que a proteção ao patrimônio tombado é de interesse nacional, cabendo à União e, por consequência, ao IPHAN, atuar para assegurar essa proteção, mantendo-se a competência federal, ainda que o Ministério Público Estadual possa figurar no polo ativo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PATRIMÔNIO HISTÓRICO NACIONAL.
CONJUNTO ARQUITETÔNICO DE SÃO LUÍS/MA.
BEM TOMBADO.
CONSERVAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
PRECEDENTES.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A União é responsável subsidiária pelas obrigações do IPHAN, atraindo sua legitimidade passiva nas demandas em que se busca a proteção de patrimônio histórico nacional. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.976.807/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Assim, o entendimento é que a defesa do patrimônio cultural brasileiro envolve interesse da União, representado pela ação do MPF e pela presença do IPHAN como autarquia federal incumbida de zelar pelo cumprimento de normas nacionais de proteção ao patrimônio.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo para reformar a decisão de primeiro grau, reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação civil pública. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0057204-51.2011.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP, CAESB, COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, INSTITUTO BRASILIA AMBIENTAL Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO PIMENTEL SOUZA - DF15243-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA LIMA ROCHA - DF25743 Advogado do(a) AGRAVADO: JOSELITO NOVAIS DE OLIVEIRA - DF7313-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL NACIONAL.
BRASÍLIA – PATRIMÔNIO DA HUMANIDADE.
INTERESSE FEDERAL.
PRESENÇA DO IPHAN E DA UNIÃO NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA FEDERAL CONFIGURADA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que excluiu a União e o IPHAN do polo passivo da ação em razão de sua ilegitimidade passiva e determinou o encaminhamento dos autos à Justiça do Distrito Federal. 2.A União é responsável subsidiária pelas obrigações do IPHAN, atraindo sua legitimidade passiva nas demandas em que se busca a proteção de patrimônio histórico nacional. 3.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
11/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, .
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP, INSTITUTO BRASILIA AMBIENTAL, COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, CAESB, Advogado do(a) AGRAVADO: TIAGO PIMENTEL SOUZA - DF15243-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANA LIMA ROCHA - DF25743 Advogado do(a) AGRAVADO: JOSELITO NOVAIS DE OLIVEIRA - DF7313-A .
O processo nº 0057204-51.2011.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
05/04/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 07:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN em 08/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 07:22
Decorrido prazo de União Federal em 08/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 07:12
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILIA AMBIENTAL em 04/09/2020 23:59:59.
-
05/09/2020 07:12
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP em 04/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 07:12
Decorrido prazo de CAESB em 27/08/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 07:12
Decorrido prazo de COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 27/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 07:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 18:31
Juntada de Petição intercorrente
-
15/07/2020 01:49
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/07/2020.
-
15/07/2020 01:49
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 15/07/2020.
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14/07/2020 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 22:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 22:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 22:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 22:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 16:10
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:08
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
23/04/2018 15:02
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
23/04/2018 15:01
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
23/04/2018 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 18:52
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
06/02/2017 15:45
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
06/02/2017 15:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
06/02/2017 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
06/02/2017 15:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4124414 PETIÇÃO
-
06/02/2017 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
06/02/2017 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
06/02/2017 15:02
PROCESSO REQUISITADO - - PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:23
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
04/03/2013 12:36
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
04/03/2013 12:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
04/03/2013 12:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
25/01/2013 15:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3024512 PETIÇÃO
-
21/01/2013 17:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3021657 PETIÇÃO
-
18/01/2013 17:01
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 21/2013 PRF
-
18/01/2013 16:45
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL - N. 19/2013
-
15/01/2013 14:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3017896 PROCURAÇÃO
-
14/01/2013 11:39
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 19/2013 - UNIAO FEDERAL
-
14/01/2013 11:38
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 21/2013 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
-
18/12/2012 15:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3008785 PROCURAÇÃO
-
18/12/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
17/12/2012 15:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3008738 PETIÇÃO
-
14/12/2012 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
07/12/2012 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
07/12/2012 15:13
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PUBLICAR DESPACHO
-
05/11/2012 15:04
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
05/11/2012 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
05/11/2012 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
05/10/2012 17:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2960325 PARECER (DO MPF)
-
13/09/2012 17:12
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI 671/2012 PRF1
-
14/08/2012 13:43
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 671/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
-
24/07/2012 13:33
DOCUMENTO JUNTADO - AR 574/2012
-
20/07/2012 11:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2908708 CONTRA-RAZOES
-
22/06/2012 14:59
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201200574 para REPRESENTANTE LEGAL DO IBRAN - INSTITUTO BRASÍLIA AMBIENTAL
-
22/05/2012 17:17
DOCUMENTO JUNTADO - ENVELOPE DEVOLVIDO REFERENTE AO OFÍCIO N.195/2012
-
25/04/2012 16:16
DOCUMENTO JUNTADO - AR N. 194/2012
-
25/04/2012 16:15
DOCUMENTO JUNTADO - AR N. 196/2012
-
25/04/2012 16:14
DOCUMENTO JUNTADO - AR N. 197/2012
-
09/04/2012 14:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2836496 RESPOSTA (AO AGRAVO)
-
30/03/2012 16:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2832362 CONTRA-RAZOES
-
30/03/2012 16:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2832357 CONTRA-RAZOES
-
30/03/2012 16:45
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2832307 PETIÇÃO
-
09/03/2012 15:53
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO/CTUR5/201200195 AO IBRAM E 200200197 A CAESB
-
09/03/2012 15:52
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201200196 para REPRESENTANTE LEGAL DA COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
-
09/03/2012 15:52
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201200194 para REPRESENTANTE LEGAL DA AGRAVADA COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
-
10/02/2012 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
07/02/2012 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
26/01/2012 17:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
26/01/2012 17:42
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA COM DESPACHO/DECISÃO
-
25/01/2012 15:42
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
25/01/2012 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
25/01/2012 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/12/2011 15:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2773435 CONTRA-RAZOES
-
14/12/2011 14:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2771124 RESPOSTA (AO AGRAVO)
-
09/12/2011 14:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2765581 RESPOSTA (AO AGRAVO)
-
06/12/2011 16:34
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - MI 934/2011
-
05/12/2011 16:17
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - UNIAO FEDERAL - MI 933/2011
-
29/11/2011 11:01
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 933/2011 - UNIAO FEDERAL
-
29/11/2011 11:00
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 934/2011 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
-
25/11/2011 08:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
23/11/2011 08:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
18/11/2011 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
18/11/2011 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
10/10/2011 10:12
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
10/10/2011 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
10/10/2011 10:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
07/10/2011 18:29
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2011
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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