TRF1 - 1006341-18.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/02/2025 07:44
Juntada de Informação
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25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:00
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006341-18.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
06/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:45
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 01:54
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1006341-18.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO FRANCISCO SOARES RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo à apreciação do mérito(NB 714.791.027-4, DER 02/04/2024, Id.2140578632).
Cuida-se de ação via da qual pretende o demandante a concessão de benefício assistencial ao idoso.
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. §4° O beneficio de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória." Diante das regras transcritas, considerando o fato de que o requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de idoso, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos; b) renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do valor do salário mínimo.
No que tange ao requisito etário, verifico que não há controvérsia, pois a parte autora nasceu em 20/04/1957 (Id.2140578392) e completou 65 anos antes do requerimento administrativo, formulado em 02/04/2024.
Contudo, o benefício em referência exige também o preenchimento do requisito econômico e averiguação da real situação da parte autora no meio social em que vive, a fim de verificar se de fato existem barreiras que impedem sua inserção nos círculos de convivência.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Sem embargo da atual jurisprudência sobre o tema, o caso concreto não autoriza concessão do benefício vindicado, eis que não restou demonstrada situação de miserabilidade social.
Inicialmente, vejo que o laudo socioeconômico juntado pelo Id.2159289610 registrou que o autor reside com sua esposa, o qual informou realizar trabalhos de artesão onde declara auferir renda mensal de R$ 900,00 (novecentos reais).
Ainda, informou que a subsistência da família é custeada pelo seu trabalho e filhos (quesito "2.6").
A família mora em casa própria.
Possui veículo, automóvel Spacefox, 2008, em bom estado de conservação (quesito"2.4").
Não tem gastos com medicamentos (quesito “2.5”), e não há sinais de miserabilidade, muito pelo contrário, a habitação é adequada e digna.
O imóvel é construído em alvenaria, telha plan, piso cerâmico, murado, forrado com cerca elétrica e parte da sala revertida em blindex.
Composta por uma sala, uma cozinha, três quartos, uma área e um banheiro.
Guarnecida com eletrodomésticos suficientes e em bom estado de conservação, conforme se observa nas fotos (quesitos "3.4").
Ademais a alimentação da família é em boa quantidade e qualidade (quesito “3.5”).
O benefício de prestação continuada não deve ter o condão de complementar renda da família, mas sim o caráter de suprir a subsistência de pessoas que se encontrem em extrema necessidade, o que não restou verificado no caso concreto.
O dever de assistência material da família é imposição legal, por força de previsão constitucional e da lei civil (arts. 229 do CF e 1.696 do CC), de modo que a atuação estatal pela concessão do BPC é apenas subsidiária/residual.
De fato, "o benefício de amparo social deve ser concedido quando demonstrado com clareza a hipossuficiência de renda e a condição de deficiência capaz de impedir que a pessoa possa ter vida independente, ou de idoso com 65 anos de idade.
Não deve ser prodigalizado a ponto de reforçar a renda de quem tem o indispensável amparo familiar e de serviços públicos de saúde, sob pena de descaracterizar o benefício e faltar recursos para quem realmente precisa dele para sobreviver" (AC 0002144-73.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 06/06/2017).
O caso em análise, portanto, está muito distante de situação de vulnerabilidade social.
Dentro desse contexto, é certo que a parte autora não preenche o requisito da miserabilidade, na forma do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93, e não faz jus, portanto, à concessão do benefício vindicado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados (fl. 00).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3o do CPC/2015.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Araguaína/TO, datado e assinado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
15/01/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 16:22
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 16:21
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 10:16
Juntada de manifestação
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25/11/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006341-18.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, e na Portaria n.001/2017-GABJU/JF/ARN, de ordem do MM.
Juiz Federal, doutor Jeffersson Ferreira Rodrigues, intimem-se às partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem acerca do laudo socioeconômico.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica.
Servidor -
21/11/2024 10:42
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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20/11/2024 19:09
Juntada de laudo de perícia social
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11/10/2024 10:38
Perícia agendada
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11/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:24
Juntada de contestação
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17/09/2024 15:43
Juntada de manifestação
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16/09/2024 16:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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16/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 00:17
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO SOARES em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 21:02
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 05:43
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 05:43
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 05:43
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 05:43
Juntada de dossiê - prevjud
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01/08/2024 14:15
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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01/08/2024 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2024 09:16
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2024 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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