TRF1 - 0007132-69.2003.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007132-69.2003.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007132-69.2003.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007132-69.2003.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pelo Município de São Pedro do Piauí/PI em face da sentença que julgou improcedente o pedido para suspender as retenções realizadas sobre o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), ao argumento de nulidade do Termo de Amortização de Dívida Fiscal (TADF) não constituída e retenção de parte do FPM superior ao limite legal de 9% e ser inconstitucional a taxa SELIC e ter havido prescrição de parte do débito.
O Município apelante, em suas razões recursais, alega que aderiu ao parcelamento previsto na Lei nº 9.639/98 após ser interpelado por fiscais do INSS para imediata adesão ao parcelamento da Lei 9.639/1998, mediante assinatura de um TADF “em branco”, posteriormente preenchido unilateralmente pelo INSS, para evitar a imediata inscrição do nome do Município no cadastro de inadimplentes, SIAFI/CADIN, com a consequente suspensão das transferências constitucionais, proibição de contratar, perda de incentivos fiscais e financeiros, e no impedimento de celebrar novos convênios, inclusive o bloqueio do repasse do FPM.
Aduz que a retenção de parte do FPM para pagamento das dívidas previdenciárias ultrapassou o limite legal de 9% e que subsídios incluídos no parcelamento estariam prescritos e ser inconstitucional a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária.
Nas contrarrazões, o INSS e a União defendem a regularidade do TADF e negam qualquer coação na adesão ao parcelamento.
Afirmam que o Município autorizou expressamente a retenção do FPM e que o percentual de 9% refere-se apenas às parcelas do parcelamento, sendo que o valor total das retenções, incluindo as contribuições correntes, está dentro do limite de 15% previsto no TADF.
Além disso, contestam a alegação de prescrição dos subsídios e defendem a legalidade da aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária do débito tributário.
O INSS também argumenta que o apelante não trouxe provas suficientes para sustentar suas teses, tais como documentos que comprovassem a assinatura “em branco” do TADF ou a inclusão irregular de débitos.
Quanto à questão da coação, o INSS reitera que não houve pressão indevida para a adesão ao parcelamento e que as retenções são legais e fundamentadas em normas constitucionais e infraconstitucionais. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007132-69.2003.4.01.4000 APELANTE: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM).
RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
ASSINATURA DO TADF.
BENEFÍCIO FISCAL FACULTATIVO.
AGENTES POLÍTICOS.
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º, ART. 13, DA LEI 9.506/97, QUE ACRESCENTOU A ALÍNEA H NO INC.
I DO ART. 12 DA LEI 8.212/91 (RE 351.717).
RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 26/2005.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 (RE 566621 - TEMA 4).
A PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO É REQUISITO PARA A RENTEÇÃO DO FUNDO DE PARTICIPALÇÃO DOS MUNICÍPIOS (ART. 160, CF).
TAXA SELIC.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
LEI Nº 9.065/95.
LEI Nº 9.250/95.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
O Município apelante se insurge contra a sentença que julgou improcedente o pedido para cessar a retenção do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) as contribuições previdenciárias objeto de acordo de parcelamento sobre os subsídios pagos aos vereadores, e os vencimentos dos administradores e autônomos, ao fundamento de que foram efetivadas nos termos do § 3º, do art. 5º, da Lei 9.639/98, e permitidas pelo art. 160 da Constituição Federal. 2. o parcelamento fiscal constitui benefício fiscal facultativo e a sua assinatura representa a a aceitação dos seus termos e confissão irrenunciável dos débitos (AC 0002432-32.2003.4.01.4200, Juiz Federal Rafael Soares Paulo Pinto (CONV.), TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 17/10/2014) 3.
A inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre agentes políticos, instituída pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506/97, foi declarada pelo STF no RE 351.717, enquanto a EC nº 20/1998 passou a prever a contribuição sobre a folha de salários dos agentes políticos, efetivada pela Lei nº 10.887/04, que os incluiu como segurados obrigatórios do RGPS, desde que não vinculados a regime próprio. 4.
A tese fixada no RE 626837, com repercussão geral, estabelece que a contribuição previdenciária incide sobre rendimentos de agentes políticos, após a Lei nº 10.887/04, caso não estejam vinculados a regime próprio, em conformidade com o disposto pela Emenda Constitucional nº 20/1998. 5.
A ação foi proposta antes da vocatio legis da LC 118/2005, sendo aplicável o prazo prescricional decenal dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168 do CTN, conforme decisão do STF no RE 566621, Tema 4. 6.
O STF já firmou entendimento de que não é necessária a constituição prévia do crédito tributário para retenção dos repasses do FPM, conforme o art. 160 da CF, reforçando a possibilidade de retenção nos casos de inadimplemento de obrigações previdenciárias por parte dos Municípios, mesmo sem a constituição formal do crédito tributário, consoante decidido no RE 406557 AgR. 7.
A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal alinha-se ao entendimento de que o bloqueio dos repasses do FPM por inadimplemento de contribuições previdenciárias não exige autorização legislativa municipal específica, quando em acordo de parcelamento reconhecido pelo próprio ente federativo. 8.
A aplicação da Taxa Selic para correção de débitos tributários é legítima, encontrando amparo nas Leis 9.065/95 e 9.250/95, que a estabelecem como índice de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Tal entendimento também foi corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 145), que reconheceu a legalidade da aplicação da Taxa Selic. (STJ, REsp 1.111.175/SP, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10/06/2009, DJe de 01/07/2009). 9.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos agentes políticos no interregno entre as vigências das Leis 9.506/1997 e 10.887/2004, por força do § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" no inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91, observando o prazo prescricional decenal (art. 150, § 4º, 156, VII, e 168 do CTN).
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
15/12/2020 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI em 10/12/2020 23:59.
-
15/12/2020 00:12
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 10/12/2020 23:59.
-
04/10/2020 00:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2020 00:56
Juntada de Petição (outras)
-
04/10/2020 00:56
Juntada de Petição (outras)
-
24/04/2020 17:44
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/04/2020 17:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/04/2020 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/04/2020 17:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 01:26
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
11/04/2019 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
10/04/2019 16:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
10/04/2019 12:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4700275 PETIÇÃO
-
02/04/2019 15:56
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA- 37- D
-
19/03/2019 15:40
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
-
11/03/2019 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-7/E
-
11/03/2019 08:47
PROCESSO REMETIDO
-
09/05/2018 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
23/04/2018 15:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:51
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
07/10/2011 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
06/10/2011 15:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
06/10/2011 15:01
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
-
20/09/2011 07:33
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
-
16/09/2011 18:33
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 20/09/2011. Teor do despacho : 11 F
-
10/08/2011 20:04
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2676873 PETIÇÃO
-
22/07/2011 14:05
DOCUMENTO JUNTADO - AR.REF.OF.2175/11
-
11/07/2011 15:53
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201102175 para AV. PRESIDENTE VARGAS, N. 531 - CENTRO
-
06/05/2011 14:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2618871 RENUNCIA DE MANDATO
-
05/05/2011 18:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - ARM.23/E
-
05/05/2011 18:00
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
05/05/2011 14:35
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
22/02/2011 18:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/02/2011 18:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
22/02/2011 09:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
21/02/2011 17:53
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000086-69.2022.4.01.3604
Ministerio Publico Federal - Mpf
Rafaela Versari
Advogado: Cristiano Eustaquio de Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2022 17:40
Processo nº 1063793-70.2024.4.01.3400
Glaucimar Ferreira Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Danilo Aragao Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 14:35
Processo nº 0001954-97.2012.4.01.4300
Gilberto Soares de Azevedo Filho
Universidade Federal do Tocantins - Uft
Advogado: Zeruya Magalhaes Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2012 17:34
Processo nº 1058589-45.2024.4.01.3400
Avelina Januario
Direcional - Engenharia e Construcoes Lt...
Advogado: Marcos Menezes Campolina Diniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 11:52
Processo nº 1007323-92.2024.4.01.3311
Ivanilda Santos Mota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Caroline da Silva Hage
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2024 17:45