TRF1 - 0001954-97.2012.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001954-97.2012.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001954-97.2012.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILBERTO SOARES DE AZEVEDO FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ZERUYA MAGALHAES SILVA - TO4198 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001954-97.2012.4.01.4300 - [Inscrição / Documentação] Nº na Origem 0001954-97.2012.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por Gilberto Soares de Azevedo Filho em face de sentença que denegou a segurança vindicada em ação mandamental em que objetiva o recorrente sua nomeação e posse no cargo de professor temporário da Universidade Federal do Tocantins – UFT.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: i) A vaga pleiteada pelo Apelante conforme descrição no quadro área/disciplina do anexo I do edital para os cursos de Engenhar ia Civil e Elétrica percebe-se, que o conteúdo programático, trata-se de introdução à engenhar ia e aspectos gerais relacionados a essa área; ii) que a Resolução n. 1/2006 – que instituiu as Diretriz es Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Engenharia Agronômica ou Agronomia – e a Resolução n. 2/2006 – que instituiu as Diretriz es Curriculares Nacionais para o curso de graduação e m Engenharia Agrícola contemplam o mesmo projeto pedagógico.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001954-97.2012.4.01.4300 - [Inscrição / Documentação] Nº do processo na origem: 0001954-97.2012.4.01.4300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Como relatado, trata-se de recurso de apelação em face de sentença que denegou a segurança vindicada em ação mandamental em que objetiva o recorrente sua nomeação e posse no cargo de professor temporário da Universidade Federal do Tocantins – UFT.
Extrai-se dos autos que o apelante impedido de tomar posse no cargo em referência ao argumento de não haver preenchido o requisito previsto no edital que disciplina o concurso, quanto à formação.
Pois bem.
Ao exigir determinados níveis de formação e especialização, a Administração Pública busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa.
A jurisprudência firmada pelos Tribunais é pacífica a afirmar que “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais” (AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma STJ, Ministro Herman Benjamin, DJE 06/03/2014).
Quanto ao tema, esta Corte Regional possuir o entendimento de que o candidato que não lograr comprovar o requisito de escolaridade previsto no edital não tem direito líquido e certo à nomeação e posse, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE TÉCNICO DE LABORATÓRIO - CONSTRUÇÃO NAVAL.
ESCOLARIDADE DE NÍVEL PROFISSIONALIZANTE OU TÉCNICO.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Não há direito líquido e certo à nomeação e posse em cargo público de candidato que não demonstrou possuir, na conformidade do edital e da Lei n. 11.091/2005, a escolaridade necessária ao desempenho do cargo para o qual logrou aprovação em concurso público. 2.
Sentença confirmada. 3.
Apelação desprovida. (AC 0004678-36.2014.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 25/06/2019) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CARGO: TÉCNICO EM ARQUIVO NÍVEL MÉDIO, PROFISSIONALIZANTE OU NÍVEL MÉDIO ACRESCIDO DE CURSO TÉCNICO NA ÁREA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FORMAÇÃO ACADÊMICA DE TÉCNICO AGRÍCOLA E HABILITAÇÃO EM AGROPECUÁRIA.
REQUISITO DO EDITAL NÃO SATISFEITO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À POSSE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O acesso a cargos públicos pressupõe do candidato escolaridade exigida para o desempenho da função, nos termos do artigo 5º, inciso IV, da Lei n. 8.112/1990. 2.
O candidato apresentou ao IFTM documentação em que demonstra possuir formação acadêmica de "Técnico Agrícola e Habilitação Agropecuária".
Embora possua formação técnico-profissional, esta se mostra totalmente distinta daquela exigida para a ocupação do cargo a que concorreu, qual seja, a de Técnico em Arquivo. 3.
O impetrante não demonstrou ter atendido os requisitos exigidos pelo Edital do Concurso Público para Técnico em Arquivo - Nível D, do IFMT. 4.
A sentença recorrida denegou a segurança, com fundamento no que dispõe a Lei n. 6.546/78, regulamentada pelo Decreto n. 82.590/78. 5.
Apelação desprovida. (AMS 0002614-18.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 13/07/2018) No presente caso, o requisito editalício para o preenchimento do cargo de professor nos cursos de Engenharia Civil e Engenharia Elétrica consiste na comprovação de graduação em uma das seguintes áreas: Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Ambiental, Engenharia Agronômica, Engenharia de Computação, Engenharia Eletrônica ou Engenharia de Telecomunicações, conforme estabelecido no código 11 do anexo 1 do referido edital.
Na situação em análise, tendo, contudo, o apelante apresentado o certificado de conclusão do Engenharia Agrícola, constata-se que sua qualificação é diversa da titulação determinada pelo edital regulamentador do certame.
Com efeito, trata-se de cargos com atribuições distintas, conforme se verifica do cotejo entre o art. 6º da Resolução nº 1/2006, do Ministério da Educação, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Engenharia Agronômica ou Agronomia, e a Resolução nº 2/2006, do mesmo Ministério, que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Engenharia Agrícola.
Ressalte-se, ainda, que a definição da escolaridade exigida para a investidura em cargos do quadro de pessoal das universidades e institutos federais insere-se no mérito administrativo, na autonomia didático-científica e administrativa fundamentada no art. 207 da CF/1988, sendo defeso ao Judiciário adentrar nesse campo discricionário, sob pena de usurpação de competência.
Assim, mostra-se razoável a exigência de qualificação determinada pelo edital e exigida pela Administração Pública no momento da posse, sendo requisito que tem por finalidade atender o interesse público, com a garantia da contratação de profissionais adequados ao exercício das atribuições atinentes ao cargo.
Portanto, em que pese as alegações recursais, não foi preenchido o requisito de qualificação profissional necessária ao exercício do cargo e para permitir a contratação do apelante no cargo pretendido, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da presente fundamentação.
Honorários advocatícios incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001954-97.2012.4.01.4300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: GILBERTO SOARES DE AZEVEDO FILHO Advogado do(a) APELANTE: ZERUYA MAGALHAES SILVA - TO4198 APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR TEMPORÁRIO.
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXIGIDA NO EDITAL.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ESCOLARIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que denegou a segurança vindicada em ação mandamental em que objetiva o recorrente sua nomeação e posse no cargo de professor temporário da Universidade Federal do Tocantins – UFT. 2.
No caso, requisito editalício para o preenchimento do cargo de professor nos cursos de Engenharia Civil e Engenharia Elétrica consiste na comprovação de graduação em áreas que não guardam similitude com a graduação em engenharia agrícola, apresentada pelo recorrente. 3.
Com efeito, ao exigir determinados níveis de formação e especialização, a Administração Pública busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa. 4.
A definição da escolaridade exigida para a investidura em cargos do quadro de pessoal das universidades e institutos federais insere-se no mérito administrativo, sendo defeso ao Judiciário adentrar nesse campo discricionário, sob pena de usurpação de competência. 5.
Honorários advocatícios incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
11/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GILBERTO SOARES DE AZEVEDO FILHO, Advogado do(a) APELANTE: ZERUYA MAGALHAES SILVA - TO4198 .
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, .
O processo nº 0001954-97.2012.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
06/11/2020 02:24
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 05/11/2020 23:59:59.
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16/09/2020 12:01
Conclusos para decisão
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16/09/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 11:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - PJE DR EMMANUEL
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03/09/2020 11:12
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/09/2020 10:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/09/2020 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/09/2020 10:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/06/2019 15:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/06/2019 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/06/2019 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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11/06/2019 15:09
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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07/06/2019 10:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/06/2019 10:06
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA/ATRIBUIÇÃO E REMESSA AO J.F EMMANUEL MASCENA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:07
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:30
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:50
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:22
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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25/11/2013 09:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3215775 PETIÇÃO
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23/10/2013 14:41
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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18/09/2012 10:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/09/2012 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/09/2012 10:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/09/2012 10:29
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2945320 PARECER (DO MPF)
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13/08/2012 13:56
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 642/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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02/08/2012 08:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/08/2012 08:49
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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01/08/2012 18:22
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2012
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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