TRF1 - 0017057-64.2017.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017057-64.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017057-64.2017.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WILSON CERQUEIRA SANCHES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO CARLOS CERQUEIRA SANCHES - BA15898-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017057-64.2017.4.01.3300 - [Fornecimento de medicamentos] Nº na Origem 0017057-64.2017.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Cuida-se de recurso de apelação (Id. 419813675) interposto pela União em face de sentença (Id. 419813658) que ratificou tutela de urgência concedida e determinou ao Estado da Bahia que forneça o medicamento Ranibizumabe (Lucentis) em favor de Wilson Cerqueira Sanches para tratamento de Edema Macular Diabético em Olho Esquerdo e à União, pelo Ministério da Saúde, que efetue o ressarcimento pelos valores despendidos com o custeio do medicamento.
A sentença previu, ainda, a condenação da União e do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Argumenta a União, em síntese, que: a) não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, vez que o fármaco foi incorporado ao SUS e a atribuição de fornecê-lo é do Estado da Bahia; b) o fármaco foi incorporado ao Sistema Único de Saúde, o que atrai a perda superveniente do objeto processual por ausência de interesse de agir, vez que a parte pode obtê-lo pevia via administrativa; c) a sentença recorrida viola o postulado da separação dos poderes e da isonomia de acesso ao SUS; d) a verba honorária deve ser arbitrada por apreciação equitativa, dado que em demandas de saúde, o proveito econômico é inestimável.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017057-64.2017.4.01.3300 - [Fornecimento de medicamentos] Nº do processo na origem: 0017057-64.2017.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurada por meio de políticas públicas que tenham como objetivo a redução do risco de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário a ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde, conforme disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. À vista disso, a concessão judicial de medicamentos não implica em ofensa ao princípio da separação dos poderes, motivo pelo qual o STJ firmou entendimento no sentido de que: “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais” (AgRg no REsp 1.136.549/RS - Relator Ministro Humberto Martins – Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010).
De igual modo, a determinação judicial de fornecimento de medicamentos não implica em ofensa ao postulado da isonomia de acesso ao SUS, pois "o Poder Judiciário não pode se furtar a garantir direito fundamental a cidadão desprovido de recursos financeiros para custear medicamentos e tratamentos médicos indispensáveis à garantia de sua vida e saúde, não havendo que se falar em violação ao princípio da isonomia, em relação aos que se encontram em fila de espera, nas hipóteses em que comprovado o agravamento do quadro clínico do paciente que busca o provimento jurisdicional" (AC 0014098-03.2016.4.01.3803, Desembargador Federal Kássio Nunes Marques, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1 21/02/2018 pag.) Quanto à matéria, o Tema 793-STF estabelece que o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, podendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, ser responsabilizados de forma que se garanta o acesso a medicamentos ou a realização de tratamento médico (RE 855178 RG/PE – Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 5/3/2015, DJe 16/3/2015).
Em sentido complementar, entende o Superior Tribunal de Justiça que a divisão de atribuições em ações relacionadas à efetivação do direito à saúde é meramente interna e não pode ser arguida em desfavor do cidadão,in verbis: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – SERVIÇO ÚNICO DE SAÚDE – SISTEMÁTICA DE ATENDIMENTO (LEI 8.080/90) 1.
A jurisprudência do STJ caminha no sentido de admitir, em casos excepcionais como, por exemplo, na defesa dos direitos fundamentais, dentro do critério da razoabilidade, a outorga de tutela antecipada contra o Poder Público, afastando a incidência do óbice constante no art. 1º da Lei 9.494/97.2.
Paciente tetraplégico, com possibilidade de bem sucedido tratamento em hospitais da rede do SUS, fora do seu domicílio, tem direito à realização por conta do Estado.3.
A CF, no art. 196, e a Lei 8.080/90 estabelecem um sistema integrado entre todas as pessoas jurídicas de Direito Público Interno, União, Estados e Municípios, responsabilizando-os em solidariedade pelos serviços de saúde, o chamado SUS.
A divisão de atribuições não pode ser argüida em desfavor do cidadão, pois só tem validade internamente entre eles.4.
Recurso especial improvido.(REsp 661821/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 258).
Assim, a União é parte legítima tanto a figurar no polo passivo deste processo como a cumprir a ordem judicial, não havendo falar em ilegitimidade.
Quanto à extinção do feito por incorporação do fármaco ao SUS, pondero que as instâncias judicial e administrativa são independentes; portanto, o fato de o fármaco ter sido incluído nas listas do Sistema Único de Saúde não implica na perda do interesse de agir do paciente, tampouco na automática extinção do processo judicial, sobretudo porque a União não comprovou que, em que pese a incorporação do fármaco, ele esteja sendo fornecido administrativamente à parte apelada.
Isso pois a incorporação de fármacos ao SUS não implica na disponibilidade imediata dos mesmos à população, vez que da incorporação à compra e disponibilização dos insumos, há uma série de procedimentos administrativos de aquisição, dispensação e gestão de estoques às redes estaduais e municipais de saúde que tardam, muitas vezes, meses para acontecer dada a complexidade dos processos de compras públicas, disponibilização orçamentária e efetivo recebimento do insumo adquirido pela rede de saúde.
Em vista desses procedimentos, muitas vezes demorados, extinguir o processo judicial sem a prova de que o medicamento incorporado está sendo efetivamente fornecido à parte pela via administrativa não é cabível; afinal, permanece o interesse de agir do paciente, porquanto, a incorporação não implica na automática disponibilização do tratamento à parte, ao passo que o insumo permanece sendo imperioso para a manutenção da vida do paciente.
Extinguir o processo judicial sem a prova de que a parte receberá o fármaco, sem solução de continuidade, pela via administrativa, seria aceitar o risco de gerar danos ao paciente, o que não é admissível.
Portanto, indefiro o pedido de extinção dos autos, porquanto a despeito da incorporação do fármaco ao SUS, não é possível assegurar que a parte continuará recebendo o tratamento de que necessita sem interrupções.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, no caso concreto dos autos, não é possível fixá-los pelo critério de equidade.
Explico.
O Ministro Herman Benjamin, ao citar como precedente o AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, da Corte Especial, o STJ entendeu que “a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família.
Confira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
Trata-se, na origem, de ação proposta por portador de adenocarcinoma de próstata contra o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento XTANDI 40ing (ENZALUTAMIDA), na quantidade de cento e vinte comprimidos por mês, por tempo indeterminado.
Foi dado à causa o valor de R$ 148.499,04 (cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quatro centavos — válidos para novembro de 2017), que corresponderia ao valor do tratamento médico prescrito em favor da parte autora, pelo período de 12 (doze) meses. 2.
O pedido foi julgado procedente para condenar a ré a fornecer o medicamento pleiteado na inicial, por seu respectivo princípio ativo, conforme prescrição médica, sem preferências por marcas, e enquanto durar o tratamento.
A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000 reais. 3.
A Apelação da parte autora para majorar os honorários advocatícios não foi provida.
Ao exercer o juízo de retratação, em virtude do julgamento do tema 1.076 pelo STJ, o Tribunal de origem manteve o aresto vergastado pelos seguinte fundamentos: "In casu, infere-se de singela leitura do v. acórdão de fls. 188/195, que, no caso concreto, a fixação dos honorários advocatícios por equidade não conflita com os requisitos estabelecidos pelo Tema 1.076 do STJ que, modificando orientação anterior, passou a entender que o arbitramento da verba honorária por equidade não se aplica à condenação de valor excessivo e que o artigo 85, § 8º, da lei adjetiva de 2015, seria utilizado apenas em caráter excepcional, contudo, a mesma Corte assentou entendimento no sentido de que nas ações em que se busca o fornecimento de medicamentos de forma gratuita, os honorários sucumbenciais podem ser arbitrados por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico, em regra, é inestimável". 4.
A irresignação prospera porque a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família:AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022. 5.
Recurso Especial provido, com o retorno dos autos à Corte de origem para fixação do valor da verba honorária. (REsp 2.060.919/SP Recurso Especial 2019/0154461-4, RelatorMinistro Herman Benjamin; Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data da Publicação/Fonte: DJe 28/06/2023).
Quando do julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), o entendimento da Segunda Turma do STJ foi reafirmado pela Corte Especial, quanto à subsidiariedade do critério de equidade, tendo sido fixadas as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." Dessa forma, conclui-se que, mesmo que não haja condenação, o critério de equidade somente será utilizado nos casos em que não for possível estimar o proveito econômico, ou este for irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo”.
Ainda quanto ao critério de fixação de verba honorária em ações relacionadas à concretização do direito à saúde, entende este Regional: ...10.
A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa (Tema Repetitivo 1076). 11.
Apelação desprovida. 12.
Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual (art. 85, § 11, do CPC). (AC 1052797-27.2021.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 19/02/2024 PAG.) Considerando o entendimento jurisprudencial sobre o tema, mantenho a sentença no aspecto relacionado à verba honorária, porquanto em consonância com o entendimento atual sobre a matéria.
Honorários de sucumbência, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na origem, majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0017057-64.2017.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: WILSON CERQUEIRA SANCHES Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS CERQUEIRA SANCHES - BA15898-A EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
TEMA 793-STF.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EXTINÇÃO ANTE A INCORPORAÇÃO DO FÁRMACO.
NÃO CABIMENTO.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
INCABÍVEL APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que ratificou tutela de urgência concedida e determinou ao Estado da Bahia que forneça o medicamento Ranibizumabe (Lucentis) em favor de Wilson Cerqueira Sanches para tratamento de mal que o acomete e à União, pelo Ministério da Saúde, que efetue o ressarcimento pelos valores despendidos com o custeio do medicamento. 2.
O Tema 793-STF estabelece que o financiamento e o funcionamento do SUS são de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, podendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, ser responsabilizados de forma que se garanta o acesso a medicamentos ou a realização de tratamento médico (RE 855178 RG/PE – Repercussão Geral no Recurso Extraordinário, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 5/3/2015, DJe 16/3/2015), em sentido complementar, entende o Superior Tribunal de Justiça que a divisão de atribuições em ações relacionadas à efetivação do direito à saúde é meramente interna e não pode ser arguida em desfavor do cidadão (REsp 661821/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 258).
Assim, a União é legitimada tanto a figurar no polo passivo do processo como a cumprir a ordem judicial. 3.
Incabível a extinção do feito ante a incorporação do fármaco à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, a uma porque se extrai dos argumentos contidos na apelação que a paciente não teria o fármaco fornecido pela via administrativa, tanto que foi necessário que recorresse ao Judiciário para obter seu tratamento.
A duas porque as instâncias judicial e administrativa são independentes.
Nesse sentido, o fato de o fármaco ter sido incorporado às listas do SUS não gera a perda do interesse de agir da paciente, vez que a decisão de incorporar o fármaco não implica em sua imediata disponibilidade à parte.
Assim, incabível a extinção do processo judicial até que a apelante comprove que o medicamento está sendo fornecido pelo SUS, sob risco de descontinuidade do tratamento e prejuízos irreversíveis à parte. 4.
A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos artigo 85, parágrafos 2º ou 3º, do Código de Processo Civil, a depender de a Fazenda Pública integrar ou não a lide, os quais serão subsequentemente calculados ou sobre o valor da condenação, ou do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.
Mantida a condenação em honorários na forma fixada em sentença. 5.
Honorários de sucumbência, fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na origem, majorados em 2%, nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
11/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: WILSON CERQUEIRA SANCHES, Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS CERQUEIRA SANCHES - BA15898-A .
O processo nº 0017057-64.2017.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams) (TRF1) GAB. 14 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
12/06/2024 15:47
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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