TRF1 - 0004290-73.2013.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004290-73.2013.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004290-73.2013.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KARLA PATRICIA CARDOSO FERREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JHEFFERSON CARLOS FERREIRA DE MORAES - PA19849 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA - SP197436 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004290-73.2013.4.01.3901 - [Direitos Indígenas] Nº na Origem 0004290-73.2013.4.01.3901 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Karla Patrícia Cardoso Ferreira e Ricardo de Souza Ferreira, em face da sentença proferida pelo juízo da MMª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, que julgou procedente o pedido de adoção do menor Kauã Castro de Morais, destituindo os pais biológicos, Ekra Kayapó e Byr Byr Kayapó, de seu poder familiar, e concedendo aos apelantes a adoção da criança.
A sentença, além de confirmar a adoção, determinou a alteração do nome do menor para "Kauã Kayapó Cardoso Ferreira", como forma de preservar sua origem indígena.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que a manutenção do nome "Kayapó" como parte do nome civil do adotando pode prejudicar o menor, causando-lhe constrangimento e possível bullying, alegando que o nome da etnia não deveria ser parte de seu nome, uma vez que o menor não precisaria dessa identificação para manter suas raízes culturais.
Ao final, pedem a reforma da sentença para que o nome "Kayapó" seja retirado do registro civil do menor.
Em contrarrazões, a FUNAI defende a decisão de primeiro grau, sustentando que a inclusão do nome "Kayapó" é uma medida necessária para assegurar a preservação da identidade social e cultural do menor, conforme previsto no art. 28, §6º, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o que não causaria prejuízo ao menor, mas ao contrário, garantiria o respeito à sua origem étnica.
A FUNAI também interpôs apelação, sustentando a nulidade da sentença, sob o argumento de que não houve a oitiva dos pais biológicos da criança, violando-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto no art. 166 do ECA.
Alega, ainda, que a adoção da criança indígena deveria ter priorizado sua permanência na comunidade indígena, conforme disposto no ECA, e requer a anulação da sentença e a realização de novos estudos psicossociais, incluindo a oitiva dos pais biológicos e a reavaliação do caso.
O Ministério Público Federal, em sua manifestação, também defende que a inclusão do nome "Kayapó" no registro civil do menor não é suficiente para garantir a preservação de sua identidade indígena, sendo necessária a aproximação da criança com sua comunidade de origem.
Requer, assim, a reforma parcial da sentença para que sejam implementadas medidas de contato gradativo entre o menor e a comunidade indígena Kayapó. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004290-73.2013.4.01.3901 - [Direitos Indígenas] Nº do processo na origem: 0004290-73.2013.4.01.3901 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de ação, pelo procedimento ordinário, por meio da qual Karla Patrícia Cardoso Ferreira e Ricardo de Souza Ferreira pretendem seja concedida a guarda provisória do menor Kauã Castro de Morais, bem como, ao final da demanda, seja deferido o pedido de adoção do mesmo, com destituição do pátrio poder em desfavor de Ekra Kayapó e Byr Byr Kayapó, indígenas, pais biológicos do adotando.
A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. 1.
Negativa de provimento à apelação dos pais adotivos Os apelantes Karla Patrícia Cardoso Ferreira e Ricardo de Souza Ferreira alegam que a inclusão do termo "Kayapó" no nome do menor pode resultar em constrangimentos para a criança, incluindo a possibilidade de bullying, além de sustentarem que o nome da etnia não deveria compor o registro civil do menor, uma vez que "Kayapó" não representaria a identificação de uma família em particular.
Contudo, a sentença de primeiro grau decidiu corretamente ao incluir o termo "Kayapó" no nome civil da criança, em respeito ao que dispõe o art. 28, §6º, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Tal dispositivo estabelece que, em se tratando de criança indígena, deve-se respeitar sua identidade social e cultural, incluindo seus costumes e tradições.
A inclusão do nome da etnia visa assegurar que o menor continue identificado com sua origem indígena, preservando sua identidade cultural, conforme os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal e pela legislação infraconstitucional.
A alegação de que o nome "Kayapó" acarretaria bullying não se sustenta.
A identidade cultural do menor, expressa pelo nome, deve ser encarada como um fator de valorização, não de discriminação.
Cabe aos pais adotivos orientar o menor quanto à sua origem e etnia de forma positiva, promovendo o orgulho de suas raízes indígenas.
Portanto, mantenho a decisão de incluir o termo "Kayapó" no nome civil do menor, visto que tal medida é necessária para garantir a preservação de sua identidade social e cultural. 2.
Parcial provimento à apelação da FUNAI A FUNAI sustenta a nulidade da sentença, alegando que os pais biológicos da criança não foram ouvidos em juízo, o que violaria o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 166 do ECA.
No entanto, tal nulidade deve ser afastada.
Consta nos autos que os pais biológicos foram citados e devidamente informados sobre o processo.
Na audiência de instrução, a Procuradora da FUNAI justificou a ausência dos pais biológicos devido às dificuldades de transporte da aldeia até a cidade de Marabá/PA (fls. 163/164).
Portanto, a ausência dos pais biológicos foi devidamente justificada, e a FUNAI participou ativamente do processo, com a realização de estudo social e manifestações da autarquia.
Nos termos do art. 243 do Código de Processo Civil (CPC), “quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa”.
Assim, não pode a FUNAI arguir a nulidade que ela mesma contribuiu para ocasionar.
Diante disso, a nulidade alegada pela FUNAI não persiste.
Entretanto, faz-se necessário dar parcial provimento à apelação da FUNAI no que tange à necessidade de preservar a identidade cultural do menor, não apenas por meio da inclusão do termo "Kayapó", mas também por garantir que o menor mantenha contato com sua comunidade de origem.
O art. 28, §6º, do ECA assegura que a identidade social e cultural das crianças indígenas seja preservada, e isso requer mais do que a simples inclusão do nome da etnia.
Deve-se estabelecer uma agenda de visitas periódicas e supervisionadas para promover o contato do menor com a Aldeia Moyakarakô e sua cultura indígena. 3.
Provimento à apelação do MPF O Ministério Público Federal (MPF), em sua apelação, defende a necessidade de garantir que o menor mantenha contato com sua comunidade indígena de origem, a fim de preservar sua identidade cultural e suas tradições, conforme o art. 28, §6º, inciso I, do ECA.
O MPF sustenta que a inclusão do nome "Kayapó" no registro civil, por si só, não é suficiente para assegurar a preservação da identidade social e cultural do menor.
Assiste razão ao MPF. É indispensável que, além da preservação nominal, o menor tenha contato contínuo com sua comunidade indígena.
A medida de incluir o nome "Kayapó" no registro civil, embora relevante, deve ser complementada por ações concretas que garantam o vínculo cultural do menor com sua etnia.
O princípio do melhor interesse da criança, que rege as decisões em casos de adoção, deve assegurar que o menor tenha a oportunidade de conhecer suas origens e tradições culturais.
Nesse sentido, faz-se necessário garantir que o menor tenha contatos periódicos e graduais com sua aldeia de origem, promovendo sua inserção cultural e familiar.
Assim, dou provimento à apelação do MPF, determinando a realização de contatos periódicos e supervisionados do menor com sua comunidade indígena, estabelecendo uma agenda de visitas regulares, conforme solicitado. 4.
Manutenção do menor com a família adotiva À época da sentença, o menor Kauã já se encontrava com cinco anos de idade, tendo sido criado pelos requerentes desde o seu primeiro mês de vida.
Conforme relatório de visita domiciliar (fls. 182/192), a criança já se encontra totalmente integrada ao meio urbano e à cultura familiar dos pais adotivos, enxergando nestes a figura de pai e mãe.
O estudo social confirma que a família dos requerentes é emocionalmente equilibrada e oferece um ambiente saudável ao bom desenvolvimento do menor.
Diante da situação fática, fica evidente que a atual situação do menor é irreversível.
Não se vislumbra a possibilidade de devolução à sua família biológica sem causar graves prejuízos ao bem-estar da criança.
A retirada do menor de sua atual família adotiva representaria uma decisão temerária e contrária ao princípio do melhor interesse da criança.
Portanto, mantenho o menor com sua família adotiva, garantindo sua segurança emocional e seu desenvolvimento saudável. 5 - Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de: 1.
Negar provimento à apelação dos pais adotivos, mantendo a inclusão do termo "Kayapó" no nome civil do menor; 2.
Dar parcial provimento à apelação da FUNAI, determinando a realização de contatos periódicos e graduais do menor com a Aldeia Moyakarakô, sua comunidade indígena de origem; 3.
Dar parcial provimento à apelação do MPF, estabelecendo uma agenda de visitas supervisionadas, com vistas a preservar os vínculos identitários e culturais do menor adotado, conforme previsto no art. 28, §6º, inciso I, do ECA; 4.
Manter o menor com sua família adotiva, considerando que está totalmente integrado à vida familiar e que qualquer alteração neste sentido seria prejudicial ao seu bem-estar. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004290-73.2013.4.01.3901 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: RICARDO DE SOUZA FERREIRA, KARLA PATRICIA CARDOSO FERREIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: JHEFFERSON CARLOS FERREIRA DE MORAES - PA19849 APELADO: EKRA KAYAPO, BYRY BYRY KAYAPO, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA - SP197436 EMENTA DIREITO CIVIL E ESTATUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ADOÇÃO DE MENOR INDÍGENA.
ALTERAÇÃO DO NOME CIVIL.
MANUTENÇÃO DE ELEMENTO ÉTNICO NO REGISTRO.
PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE SOCIAL E CULTURAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE OITIVA DOS PAIS BIOLÓGICOS.
CONTATOS PERIÓDICOS COM A COMUNIDADE INDÍGENA.
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
RECURSO DOS PAIS ADOTIVOS DESPROVIDO.
PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA FUNAI E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1.
Apelações interpostas por Karla Patrícia Cardoso Ferreira e Ricardo de Souza Ferreira, adotantes do menor indígena Kauã Castro de Morais, contra sentença que julgou procedente o pedido de adoção e incluiu o termo "Kayapó" no nome civil da criança, visando preservar sua identidade cultural, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Alegam os apelantes que o nome "Kayapó" pode causar constrangimento ao menor e pedem sua exclusão do registro. 2.
FUNAI e Ministério Público Federal (MPF) também interpuseram apelações.
A FUNAI alegou nulidade da sentença por falta de oitiva dos pais biológicos, conforme art. 166 do ECA, e pediu a anulação da sentença.
O MPF, por sua vez, sustentou a necessidade de garantir o contato do menor com sua comunidade indígena, para além da inclusão do nome étnico. 3.
A manutenção do nome "Kayapó" atende ao disposto no art. 28, §6º, inciso I, do ECA, que assegura a preservação da identidade cultural de crianças indígenas.
A alegação de que o nome pode causar constrangimento não prevalece, uma vez que o nome é componente de valorização cultural e não de discriminação. 4.
A nulidade alegada pela FUNAI, em razão da falta de oitiva dos pais biológicos, foi afastada, pois a ausência foi justificada devido a dificuldades logísticas, e a FUNAI participou do processo com suas manifestações e estudos sociais. 5.
Reconhecida a necessidade de assegurar que o menor mantenha contato com sua comunidade de origem, além da preservação do nome étnico.
Foi determinado o estabelecimento de visitas periódicas e supervisionadas à aldeia de origem, promovendo o contato do menor com a cultura indígena. 6.
O princípio do melhor interesse da criança prevalece para manter o menor com a família adotiva, com quem está integrado desde o primeiro mês de vida, sendo qualquer retorno à família biológica prejudicial ao seu desenvolvimento emocional. 7.
Apelação dos pais adotivos desprovida, mantendo-se a inclusão do nome "Kayapó" no registro civil do menor. 8.
Parcial provimento à apelação da FUNAI, com determinação de contatos periódicos entre o menor e sua comunidade indígena. 9.
Provimento à apelação do MPF, estabelecendo visitas regulares e supervisionadas para promover o vínculo do menor com sua etnia. 10.
Manutenção da adoção e da guarda definitiva do menor pelos pais adotivos, garantindo a continuidade de sua integração familiar.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos adotantes e dar parcial provimento às apelações da FUNAI e do Ministério Público Federal, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
13/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: KARLA PATRICIA CARDOSO FERREIRA, RICARDO DE SOUZA FERREIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, Advogado do(a) APELANTE: JHEFFERSON CARLOS FERREIRA DE MORAES - PA19849 .
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI, EKRA KAYAPO, BYRY BYRY KAYAPO, Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO VILLARES E SILVA - SP197436 .
O processo nº 0004290-73.2013.4.01.3901 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2024 Horário: 14:00 Local: Presencial/Virtual(Teams)(TRF1) JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
22/04/2021 10:58
Conclusos para decisão
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19/03/2020 07:57
Juntada de Petição intercorrente
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16/03/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 19:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 19:00
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 19:00
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 18:05
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 18:05
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 14:26
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D1A
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28/02/2019 16:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2019 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:01
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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12/12/2018 16:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/06/2018 15:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/06/2018 15:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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04/06/2018 10:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:45
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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06/06/2016 11:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/06/2016 11:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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01/03/2016 15:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2016 15:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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19/02/2016 12:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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17/02/2016 15:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3840821 PETIÇÃO
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17/02/2016 11:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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05/02/2016 08:46
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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04/02/2016 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DESPACHO
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04/02/2016 08:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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25/01/2016 14:52
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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25/01/2016 14:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/01/2016 17:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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21/01/2016 14:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3801249 PETIÇÃO
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20/01/2016 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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20/01/2016 14:52
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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17/12/2015 16:45
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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21/09/2015 18:15
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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21/09/2015 18:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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21/09/2015 13:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/09/2015 14:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3727402 PARECER (DO MPF)
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16/09/2015 11:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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29/07/2015 19:31
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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29/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2015
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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